TJPA - 0805020-35.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:09
Baixa Definitiva
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03/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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25/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805020-35.2024.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 0805599-02.2023.8.14.0005 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PACIENTE: KAIQUE THALES DE CASTRO FERREIRA IMPETRANTE: DRA.
LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA - OAB PA27359 AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA CAPITULAÇÃO PENAL: RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE THALES DE CASTRO FERREIRA, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Altamira.
Consta na impetração que o paciente teve a prisão temporária decretada em 13.08.2023, a qual fora cumprida em 23.08.2023 e prorrogada em 15.09.2023, tendo sido convertida em cautelar preventiva em 16.10.2023, conforme decisão de ID 102456808.
Alega excesso de prazo eis que o demandante se encontra custodiado há mais de 219 (duzentos e dezenove) dias.
Sustenta demora na prestação jurisdicional, em razão de não terem sido analisadas a alegação de preliminar de nulidade, pedido de revogação da prisão preventiva e embargos de declaração.
Pugna pela concessão de liminar, a fim de que seja cassado o decreto preventivo e expedido alvará de soltura em favor do coacto, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido emergencial foi indeferido (Id. 18972450).
O Juízo Originário prestou informações na data de 18/04/2024 por meio do Ofício nº. 290/2024 (Id. 19093254).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo não conhecimento da impetração, decorrente da perda superveniente de seu objeto (Id. 19147860). É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta nos autos (Id. 113554825), a autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva do paciente, conforme trecho que destaco a seguir: “(...) Em decorrência do exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada neste processo em desfavor de KAIQUE THALES DE CASTRO FERREIRA e VALDIMAR BRASILEIRO NEVES, ficando substituída a custódia cautelar pelas seguintes medidas cautelares diversas de prisão: i) Informar, no prazo de 10 (dez) dias, após a colocação em liberdade, o domicílio atualizado, os documentos pessoais e comprovante de endereço onde residem; ii) Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar as atividades.
Devendo o primeiro comparecimento ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, a contar data desta decisão. iii) Ficam os acusados obrigados a comparecer perante a autoridade Judicial todas as vezes que forem intimados; iv) Não poderão os acusados se ausentarem da Comarca. v) Recolhimento domiciliar nos finais de semana, feriado e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e às 06h, salvo se houver motivo urgente e justificável.; vi) Utilização de tornozeleira eletrônica, durante as 24h (vinte e quatro horas) do dia, mantendo-a CARREGADA; vii) Não cometer qualquer crime e/ou infração penal Por fim, ficam os acusados advertidos de que o descumprimento de qualquer das medidas acima indicadas poderá acarretar a revogação do benefício com a decretação da custódia cautelar. 5) Cadastrem-se as medidas cautelares como de praxe (serve cópia desta decisão); 6) EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA a fim de pôr os denunciados KAIQUE THALES DE CASTRO FERREIRA e VALDIMAR BRASILEIRO NEVES IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, se por outro motivo não estiverem presos, com as cautelas de estilo. (...)” [negritei] Desta forma, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem, caracterizada pela PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, ___ de _________ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
13/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:36
Não conhecido o Habeas Corpus de KAIQUE THALES DE CASTRO FERREIRA - CPF: *41.***.*53-96 (PACIENTE)
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05/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:32
Juntada de Informações
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18/04/2024 00:21
Decorrido prazo de 1º VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA/PA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805020-35.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: KAIQUE THALES DE CASTRO FERREIRA IMPETRANTE: LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA – Advogada IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Luana dos Santos Quixabeira, em favor do nacional KAIQUE THALES DE CASTRO FERREIRA, contra ato do Douto Juízo de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA, apontado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata a impetrante que o paciente foi preso temporariamente no dia 23/08/2023, e teve a prisão convertida em preventiva em 16/10/2023, em razão da suposta prática de roubo majorado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, autos do processo de nº 0805599-02.2023.8.14.0005.
Alega excesso de prazo na prisão preventiva, pois o paciente está preso há mais de 219 (duzentos e dezenove) dias.
Sustenta demora na prestação jurisdicional, em razão de não terem sido analisadas a alegação de preliminar de nulidade, pedido de revogação da prisão preventiva e embargos de declaração.
Requer a concessão da liminar para que seja cassado o decreto preventivo e expedido alvará de soltura em favor do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
Ressalto que o writ veio redistribuído à minha relatoria, exclusivamente, para análise da liminar (art.112, §2º, do RITJ), tendo em vista sua celeridade e em razão do afastamento funcional da e.
Desa.
Eva do Amaral Coelho, Id 18938082. É o relatório.
Decido.
De acordo com a decisão de Id 18769241, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi determinada pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, §2º, inciso II e §2º - A, inciso I, do Código Penal.
Ao se analisar os documentos juntados nos autos, vejo que não são suficientes para justificar a alegação de excesso de prazo de forma conclusiva.
Nesse sentido, entendo que “o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (RHC n. 186.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.).
Quanto a alegação de demora na prestação jurisdicional, entendo que sua análise exige a completa instrução do writ, com informações do juízo.
Assim, ausentes os requisitos para concessão da ordem, pois não demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris nos autos, indefiro a medida liminar requerida.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP ou outra que se julgar adequada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
15/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/04/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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30/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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