TJPA - 0806844-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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29/01/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 10:05
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de THALES BARROS DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de KARLA DOHLER BARROS DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806844-34.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIO PATTO KANEGAE E OUTRO ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO – OAB/SP 146.360 ADVOGADO: THIAGO HAMILTON RUFINO – OAB/SP 340.316 AGRAVADO: THALES BARROS DE LIMA AGRAVADA: KARLA DOHLER BARROS DE LIMA ADVOGADA: AMANDA RODRIGUES MAUÉS MELO – OAB/PA 24.402 RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO “A QUO” – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO – Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIO PATTO KANEGAE e PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que deferiu pedido de imissão na posse no imóvel objeto da lide, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THALES BARROS DE LIMA e KARLA DOHLER BARROS DE LIMA em desfavor dos ora Agravantes (Proc. nº 0802036-97.2020.8.14.0039).
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, o feito originário se encontra arquivado definitivamente por declínio de competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Balsas. É o relatório.
In casu, a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta prejudicado quando há declínio de competência no processo originário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
SUPERVENIENTE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PERDA DE OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE I NSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE BEATRIZ DE CASTRO DORNELLES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar vindicado na petição inicial - A jurisprudência deste Eg.
Colegiado, quando se depara com a situação de declínio de competência em momento posterior à impugnação da decisão agravada, vem adotando orientação no sentido de que resta prejudicada a análise do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda de objeto - Precedentes citados - Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2 - AG: 00035926920144020000 RJ 0003592-69.2014.4.02.0000, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 06/10/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM PARA A JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. - Verificando-se, perante o Juízo de Origem, o declínio de competência para o processamento e o julgamento da ação para o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Planaltina - Distrito Federal, é forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse recursal do Agravo de Instrumento, considerando que este Egrégio Tribunal de Justiça deixou de ser a Instância Revisora das decisões proferidas pelo Juízo de 1º grau e, ainda, o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10000210307682003 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022) (grifos nossos).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:10
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/10/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806844-34.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIO PATTO KANEGAE AGRAVANTE: PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO – OAB/SP 146.360 ADVOGADO: THIAGO HAMILTON RUFINO – OAB/SP 340.316 AGRAVADO: THALES BARROS DE LIMA AGRAVADA: KARLA DOHLER BARROS DE LIMA ADVOGADA: AMANDA RODRIGUES MAUÉS MELO – OAB/PA 24.402 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FABIO PATTO KANEGAE e PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que deferiu pedido de imissão na posse no imóvel objeto da lide, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THALES BARROS DE LIMA e KARLA DOHLER BARROS DE LIMA em desfavor dos ora Agravantes (Proc. nº 0802036-97.2020.8.14.0039).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5679319 os Agravantes se insurgem contra o interlocutório recorrido alegando, em síntese, que o Recorrente FABIO PATTO KANEGAE está em regime de Recuperação Judicial, juntamente com sua empresa NEW AGRO, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Balsas – MA (proc. nº 0802299-19.2019.8.10.0026), tendo o Juízo recuperacional determinado a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores.
Aduzem que o interlocutório recorrido determinou indevidamente a desocupação do imóvel, atentando contra os termos da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da universalidade do Juízo Recuperacional.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu total provimento, com a reforma da decisão agravada.
Remetidos os autos a esta Instância Revisora em regime de plantão, foram distribuídos em 15.07.2021 à relatoria da Exma.
Desembargadora Plantonista Maria do Céo Maciel Coutinho, que, verificando a ausência dos requisitos para análise do feito em regime de plantão, determinou sua regular distribuição (id. 5680930).
Com a regular distribuição, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Preparo recursal devidamente recolhido, conforme comprovantes de id’s. 5679320 a 5679322.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 1019 e art. 300), recebido o recurso, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Ressalte-se que o deferimento da tutela antecipada recursal se condiciona a observância dos requisitos inclusos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesta instância revisora os Agravantes submetem suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com posterior reforma do interlocutório deferiu pedido de imissão na posse do imóvel objeto da lide nos autos de origem (Proc. nº 0802036-97.2020.8.14.0039).
Transcrevo abaixo a parte pertinente: “DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido de dano moral tem natureza estimativa, tendo a parte autora se desincumbindo de apresentar o fundamento jurídico para seu pedido, não havendo que se falar em pedido genérico.
Verifica-se que o ordenamento jurídico privilegia a boa-fé objetiva, veda o enriquecimento sem causa e, após a formação do contraditório e ampla defesa, verifica-se que a defesa dos réus restringe-se à questões meramente processuais.
A alegação dos autores de que não houve o pagamento de quaisquer parcelas do contrato celebrado restou fortalecida, pois sendo fato negativo, caberia aos réus a prova da quitação do negócio jurídico e não trouxeram quaisquer elementos sobre o efetivo cumprimento de tal obrigação.
Ademais sequer impugnaram o fato.
Como é cediço, o pedido de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer momento.
Assim, diante dos novos fatos trazidos aos autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano aos autores que, não receberam quaisquer das parcelas previstas no contrato, bem como permanecem há bastante tempo sem a posse do bem que inclusive foi incluído no plano de recuperação judicial de grupo econômico do qual um dos réus faz parte.
Registre-se que o próprio juízo em que ajuizada a ação de recuperação judicial afirmou a necessidade de procedimento autônomo para a discussão da rescisão contratual.
O contrato prevê foro de eleição como sendo a comarca de Paragominas.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela provisória de urgência pleiteada nos autos para determinar a retomada da posse do imóvel sub judice pelos autores, devendo os réus procederam à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada, inclusive com uso de força policial.
Comunique-se ao juízo da recuperação judicial em que tramita os autos do processo n. 0802299-19.2019.8.10.0026 e ao segundo grau de jurisdição deste Egrégio TJPA em que distribuído o recurso interposto pelos autores ante a perda do objeto do recurso.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA JUÍZA DE DIREITO.” Através do ID 30370505, o juízo a quo proferiu decisão determinando o recolhimento do mandado de imissão na posse, uma vez que o STJ, nos autos do conflito de competência, determinou a suspensão do feito.
Assim, em decorrência da verificada ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único e art. 1019, I do CPC-15, despicienda a concessão do efeito pretendido ao recurso.
EX POSITIS, HEI POR INDEFERIR O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 19 de julho de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator -
03/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 00:00
Intimação
UNIDADE PLANTONISTA: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806844-34.2021.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0802036-97.2020.8.14.0039 AGRAVANTE: FABIO PATTO KANEGAE AGRAVANTE: PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE ADVOGADO(A): THIAGO HAMILTON RUFINO – OAB/SP 340.316 AGRAVADO(A): THALES BARROS DE LIMA AGRAVADO(A): KARLA DOHLER BARROS DE LIMA RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos no plantão.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FABIO PATTO KANEGAE E PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE em face de decisão interlocutória (Id 29596923 dos autos da ação originária) que rejeitou os Embargos de Declaração (Id 28519730 dos autos da ação originária) opostos contra decisão interlocutória (Id 28359157 dos autos da ação originária) que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por THALES BARROS DE LIMA e KARLA DOHLER BARROS DE LIMA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual (Processo n.º 0802036-97.2020.8.14.0039), para determinar a retomada da posse do imóvel sub judice pelos autores, determinando que os réus/agravantes procedessem à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada, inclusive com uso de força policial. É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, vislumbro que a matéria posta em dialética não reclama a urgência afeta ao regime de plantão judiciário, haja vista que a supramencionada decisão que rejeitou o recurso de Embargos de Declaração, ora agravada, somente foi proferida em 14/7/2021, sequer tendo sido publicada ou expedida ordem de intimação dos agravantes, portanto, sequer tendo iniciado a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da determinação judicial, portanto, não denotado qualquer emergência na análise, já que a apreciação desta no expediente regular não traria risco de prejuízo à parte agravante.
Nesse sentido, eis o teor da norma de regência, a saber, Resolução nº 16/2016 – GP: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I- pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II- comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III- representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI- medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas. §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza. §2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, somente sendo executas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do magistrado. §3º Durante o Plantão Judiciário é expressamente vedada a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, tampouco de bens apreendidos; §4º Caberá ao magistrado plantonista, conforme o caso, dar cumprimento às determinações recebidas, oriundas de Tribunal Superior ou do Tribunal de Justiça, no período do plantão, devendo, em todos os casos, diligenciar no sentido de constatar sua autenticidade. §5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte. (Destaquei) Sendo assim, não vislumbrando se tratar de matéria afeta ao plantão judiciário, deve SUBMETER-SE O FEITO À REGULAR DISTRIBUIÇÃO.
Dê-se ciência ao juízo de origem e às partes envolvidas na ação originária, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Após, remetam-se os autos ao Relator sorteado.
Belém, 15 de julho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Plantonista -
15/07/2021 21:21
Conclusos para decisão
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15/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:43
Declarada incompetência
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15/07/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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