TJPA - 0865267-25.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/05/2022 15:45
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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15/05/2022 01:50
Decorrido prazo de EMMY DE FATIMA FIGUEIREDO DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 03:06
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0865267-25.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA EXECUTADO: EMMY DE FATIMA FIGUEIREDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, em desfavor de EMMY DE FATIMA FIGUEIREDO DA SILVA.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID32698098) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), 06 de Abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
18/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:13
Homologada a Transação
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05/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 22:55
Decorrido prazo de EMMY DE FATIMA FIGUEIREDO DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0865267-25.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA EXECUTADO: EMMY DE FATIMA FIGUEIREDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido de suspensão do processo pela convenção das partes (documento de ID nº. 22513693), formulado em petição de ID nº. 22513691, e suspendo o processo, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme dispõe o art. 313, II, § 4º do CPC/15.
Acautelem-se os autos em Secretaria e, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 22 de janeiro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/01/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 21:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2021 21:04
Conclusos para decisão
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23/01/2021 21:04
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2020 11:39
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2020 11:31
Conclusos para decisão
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22/09/2020 11:31
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2020 11:30
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
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09/07/2020 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:18
Declarada incompetência
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31/03/2020 11:13
Conclusos para decisão
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31/03/2020 11:13
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2020 10:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/12/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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