TJPA - 0800262-90.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
12/07/2025 11:33
Decorrido prazo de CLEMILDA ALVES DA CRUZ em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:33
Decorrido prazo de Nilma da Silva Marculino em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDO SILVA ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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20/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800262-90.2023.8.14.0018 AÇÃO PENAL PÚBLICA Capitulação Penal: Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro Réu(s): PEDRO PAULO DOS SANTOS VIANA Vítima: W.M.S.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao décimo sétimo (17°) dia do mês de junho (6) de dois mil e vinte e cinco (2025), às 9h, nesta cidade e Comarca de Curionópolis/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito.
Presente o MINISTÉRIO PÚBLICO por meio do Promotor de Justiça Dr.
FABIANO OLIVEIRA GOMES FERNANDES.
Presente o denunciado PEDRO PAULO DOS SANTOS VIANA, acompanhado de seu Advogado, Dr.
FERNANDO PATROCINIO SILVA, OAB PA20586.
Presentes as testemunhas de acusação: 1 – José Pereira e Silva; e 2 – Gustavo Fernando Silva Araújo.
Presentes as testemunhas de defesa: 1 – Clemilda Alves da Cruz; e 2 – Nilma da Silva Marculino.
Pregão realizado por meio do aplicativo Whatsapp e Microsoft Teams.
O processo está disponível no sistema PJE, no qual todos têm acesso na íntegra aos autos.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência e iniciados os trabalhos, após advertidas e compromissadas, passou-se a oitiva das testemunhas de acusação José Pereira e Silva e Gustavo Fernando Silva Araújo e as testemunhas de defesa Clemilda Alves da Cruz e Nilma da Silva Marculino, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Na sequência, após entrevista previa e reservada do acusado com seu Advogado, foi-lhe asseverado o direito constitucional de permanecer em silêncio, sem que lhe derive qualquer prejuízo, sendo assim, passou-se ao INTERROGATÓRIO do acusado PEDRO PAULO DOS SANTOS VIANA, registro gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Em sede de debates, o Ministério Público e a Defesa técnica apresentaram alegações finais orais, tudo registrado e gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Nada mais.
DELIBERAÇÃO: Por fim, pelo MM.
Juiz, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PEDRO PAULO DOS SANTOS VIAN, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 302, da Lei 9.503/97, porque no dia, hora e local descritos na vestibular acusatória, a denunciada teria praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor.
A denúncia foi regularmente recebida (ID. 130208613).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID. 135384591).
O juízo deixou de absolver sumariamente o réu, designando audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, interrogando o réu ao final.
O Ministério Público, em memoriais, requereu a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Defesa.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
A pretensão penal é improcedente.
Considerando a arguta e oportuna manifestação do nobre membro do Ministério Público, utilizo-a como razão de decidir.
Logo, a absolvição do acusado, em virtude de não existir prova no tocante a autoria, é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu PEDRO PAULO DOS SANTOS VIAN, já qualificado, da imputação do delito previsto no artigo 302, da Lei 9.503/97, com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Este termo será colacionado ao processo eletrônico.
Dispensada a assinatura de todos os participantes em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado digitalmente.
Eu, Adones de Sousa Andrade, servidor judiciário, matrícula n° 110272, o digitei e subscrevi.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:26
Juntada de Informações
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17/06/2025 09:52
Juntada de Informações
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17/06/2025 09:50
Juntada de Informações
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17/06/2025 09:44
Juntada de Informações
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17/06/2025 09:31
Juntada de Informações
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17/06/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS em/para 17/06/2025 09:00, Vara Única de Curionópolis.
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08/06/2025 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2025 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 09:00, Vara Única de Curionópolis.
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20/05/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800262-90.2023.8.14.0018 DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a resposta à acusação apresentada pelo acusado PEDRO PAULO DOS SANTOS VIANA. 2) Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (art. 397 do CPP), eis que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção de punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s), ao passo em que as teses arguidas pela douta Defesa demandam produção de provas, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios; 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025, às 09h00min, na modalidade telepresencial (videoconferência), observadas as disposições dos arts. 400 e ss. do CPP, por se tratar de procedimento ordinário, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNlNjQyMzEtN2IxMC00NzNhLWJjODgtMWM3YWEyNjllYjY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d 4) Em sendo o caso, depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado com prazo de 60 (sessenta) dias na hipótese de réu(s) solto(s) e de 20 (vinte) dias caso se trate(m) de réu(s) preso(s); 5) Havendo necessidade, requisite-se a apresentação do(s) réu(s) na forma do art. 399, §1º, do CPP. 6) Intimem-se as partes da realização da audiência por videoconferência com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência (art. 185, §3º, do Código de Processo Penal). 7) Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes poderão comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como, nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJPA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Curionópolis, 28 de abril de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
28/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:40
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
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28/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 01:56
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS VIANA em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 28/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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17/11/2024 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2024 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800262-90.2023.8.14.0018 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia nos ternos do artigo 517 do Código de Processo Penal.
II – Cite-se por mandado ou precatória com cópia da denúncia para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, através de advogado, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal.
III – Se não for(em) o(s) réu(s) localizado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s), vista ao Ministério Público para eventual indicação de endereço alternativo.
IV – Não havendo, cite-se por edital.
V – Ocorrendo a citação e não apresentada resposta, remetam-se os autos a Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias.
VI – Apurem-se antecedentes, caso já não tenha sido providenciado.
VII – Autorizo, desde já, a apresentação por escrito particular dos depoimentos das testemunhas de antecedentes ou meramente abonatórias.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 30 de outubro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:10
Recebida a denúncia contra PEDRO PAULO DOS SANTOS VIANA - CPF: *79.***.*57-87 (REU)
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30/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 08:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de denúncia
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15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2024 03:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS VIANA em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:21
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 19/06/2024 11:00 Vara Única de Curionópolis.
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27/05/2024 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 14:11
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 19/06/2024 11:00 Vara Única de Curionópolis.
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16/04/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 00:00
Intimação
Processo n°0800262-90.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 28-A, §4º, do CPP, designo audiência de homologação de acordo de não persecução penal para o dia 19/06/2024, às 11h00min, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ1NDNiMTItZTJjMy00NzY5LWFmNGItZWE3MDlkODA5MmQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2257fd1e8c-587b-4711-b683-5e460ef3a39a%22%7d Intimem-se o acordante, bem como seu Advogado (ou Defensor Público) e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Curionópolis, 05 de março de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
15/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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27/02/2024 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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