TJPA - 0805433-48.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:26
Baixa Definitiva
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27/06/2024 08:24
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JONATHAN ADRYAN DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805433-48.2024.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 0800002-79.2024.8.14.0017 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PACIENTE: JONATHAN ADRYAN DA SILVA IMPETRANTE: DR.
DIEGO ALVINO DO AMARAL - OAB PA30752 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA CAPITULAÇÃO PENAL: RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN ADRYAN DA SILVA, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal e de Execuções Fiscais da Comarca de Conceição do Araguaia.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso no dia 01 de janeiro de 2024, por ter supostamente cometido o delito de ameaça contra sua ex-companheira, Sra.
LARISSA RODRIGUES DE SOUZA, bem como por descumprir medidas protetivas impostas.
Ressalta que na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01/03/2024, a suposta vítima confirmou em seu depoimento que o paciente não descumpriu a medida protetiva imposta depois que foi posto em liberdade, bem como que não procurou a delegacia de polícia, informando que o paciente estaria lhe ameaçando.
Sustenta que o demandante teve sua liberdade locomotora cerceada sem os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, bem como ausente fundamentação idônea.
Ademais, ressalta a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, pugna liminarmente pela revogação da segregação do coacto e, no mérito, a concessão da ordem, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
O pedido emergencial foi indeferido (Id. 18857906).
O Juízo Originário prestou informações na data de 10/05/2024 por meio do Ofício nº. 14/2024-GAB (Id. 19491687).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo não conhecimento da impetração (Id. 19503529). É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta nos autos (Id. 19491687), a autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva do paciente, conforme trecho que destaco a seguir: “(...) Em atenção ao ofício encaminhado ao correio eletrônico desse juízo no dia 06/05/2024, seguem informações requisitadas em sede de Habeas Corpus impetrado por DIEGO ALVINO DO AMARAL em favor do paciente JONATHAN ADRYAN DA SILVA, que teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva decretada no dia 03 de janeiro de 2024, sendo colocado em liberdade em 03 de maio de 2024. (...)” [negritei] Desta forma, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem, caracterizada pela PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, ___ de _________ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
04/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:52
Não conhecido o Habeas Corpus de JONATHAN ADRYAN DA SILVA - CPF: *78.***.*12-35 (PACIENTE)
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29/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0805433-48.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: DIEGO ALVINO DO AMARAL, OAB/PA Nº 30.752 PACIENTE: JONATHAN ADRYAN DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, consigno que recebo o presente writ exclusivamente para apreciação da medida de urgência diante do afastamento da Relatora originária (ID 18843381), de modo que a atuação desta Relatoria limitar-se-á tão somente à análise do pedido liminar, na forma prevista no art. 112, §2º, do RITJPA.
Em sequência, verifica-se que o impetrante aduz razões fáticas e jurídicas, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão judicial que decretou a prisão preventiva à míngua de fundamentação idônea, pugnando pela expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas em favor do paciente, conforme pleitos deduzidos na exordial (ID 18840840).
Contudo, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Isto posto, indefiro a liminar.
Considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos a Relatora originária, Desa.
Eva do Amaral Coelho (ID 18843381), para ulteriores de direito, com fundamento no art. 112, §2º, do RITJPA.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
KÉDIMA LYRA Desembargadora -
11/04/2024 14:19
Conclusos ao relator
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11/04/2024 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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