TJPA - 0801171-68.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIANE DO NASCIMENTO DIVINO em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCIANE DO NASCIMENTO DIVINO em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Breu Branco _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801171-68.2023.8.14.0104 [ Dano Ambiental] AUTOR (ES) / REQUERENTE: Nome: LUCIANE DO NASCIMENTO DIVINO Endereço: à margem direita do rio Tocantins, S/N, Vila criola, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 RÉU(S) / REQUERIDA(O): Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Av.
Perimetral, sn, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA Trata-se de centenas de demandas indenizatórias propostas por supostos integrantes de comunidades tradicionais quilombolas e indígenas da região do Rio Tocantins, em face das Centrais Elétricas do Norte do Brasil – ELETRONORTE, com alegação de danos causados pela operação da Usina Hidrelétrica de Tucuruí.
As ações, ajuizadas de forma repetitiva, compartilham elementos idênticos nas petições iniciais, com alteração pontual de dados pessoais e prejuízos alegados.
Após o transcurso regular do processo, foi proferida decisão determinando a intimação dos patronos da ré para que promovessem o saneamento das irregularidades, com a devida emenda à petição de ingresso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora, entretanto, adotou a inércia como comportamento processual, conforme se depreende da certidão inserida nos autos. É o relato necessário.
Decido.
A ausência de emenda da petição inicial, após a determinação deste juízo, configura a contumácia por parte da parte autora, não podendo prosseguir o processo, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. É que, para a individualização das ações, foram apresentados apenas os seguintes documentos: identificação pessoal, procuração e cópia do comprovante de residência.
No entanto, após análise desses documentos, constatou-se a ausência de informações que permitissem a localização exata ou aproximada da residência da parte autora, além de outras irregularidades, tais como: ausência de data na assinatura da procuração, como nos autos n. 08022618220218140104; pessoas com sobrenomes similares e mesmo endereço (à margem direita do rio), sem que haja indicação de que pertencem à mesma família supostamente atingida e/ou mesma residência, dentre outras.
Verifico, neste sentido, que a inércia enseja a extinção da presente ação, sem julgamento de mérito.
Consoante os fundamentos antecedentes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimar as partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certificar e arquivar os autos com as cautelas legais.
Publicar.
Registrar Belém, 11 de março de 2025.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito integrante Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n.º 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025) -
11/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de LUCIANE DO NASCIMENTO DIVINO em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0801171-68.2023.8.14.0104 Assunto: [Indenização por Dano Ambiental] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: LUCIANE DO NASCIMENTO DIVINO Polo Passivo: REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 17 de abril de 2024 DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
17/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851746-71.2023.8.14.0301
Severino Ramos de Macedo
Centro de Prevencao, Tratamento e Recupe...
Advogado: Marcio Kisiolar Vaz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2023 16:17
Processo nº 0810872-58.2021.8.14.0028
Debora da Silva Gomes
Real Maia Transportes Terrestres LTDA - ...
Advogado: Christian Zini Amorim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:35
Processo nº 0802262-68.2024.8.14.0005
Tamara da Silva Araujo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2024 16:40
Processo nº 0862399-35.2023.8.14.0301
Mauro Sergio Ferreira do Carmo
Edinelson Aviz Alves
Advogado: Edinelson Aviz Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 12:16
Processo nº 0827930-26.2024.8.14.0301
Bruna Mayara Garcia Nunes
Advogado: Miguel Arnaud Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2024 08:36