TJPA - 0804421-96.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:00
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSINEIDE MACIEL LOPES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
INEXISTÊNCIA DE VIA FÍSICA DO DOCUMENTO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO INTERNO interposto em face da decisão monocrática de Id. 23017769, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804421-96.2024.8.14.0000, negou provimento ao recurso interposto pela ora agravante, a fim de manter incólume a decisão combatida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal na validade de cédula de crédito bancário eletrônica, sem via física, para fins de instrução da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.931/2004 confere à cédula de crédito bancário o caráter de título executivo extrajudicial, cuja circulação demanda o documento original.
Contudo, no caso de cédulas eletrônicas, não há via física a ser apresentada, sendo a certificação digital suficiente para assegurar a autenticidade. 4.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, documentos eletrônicos assinados digitalmente têm validade jurídica equivalente ao documento físico, quando produzidos e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). .IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
Cédulas de crédito bancário eletrônicas, com certificação ICP-Brasil, são válidas e suficientes para instruir ações de busca e apreensão, dispensada a via física." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJPA, AI 0808515-29.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. -
20/03/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:29
Conhecido o recurso de ROSINEIDE MACIEL LOPES - CPF: *68.***.*00-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 05:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de novembro de 2024 -
12/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804421-96.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSINEIDE MACIEL LOPES AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
INEXISTÊNCIA DE VIA FÍSICA DO DOCUMENTO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, A TEOR DO ART. 932 DO CPC/15 E DO ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo nos autos de ação movida pelo Banco Volkswagen S/A.
A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, alegando a ausência de validade do contrato eletrônico, abusividade nas cláusulas de registro, tarifa de avaliação e seguro prestamista, além de tarifas cadastrais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) a validade de cédula de crédito bancário eletrônica, sem via física, para fins de instrução da ação de busca e apreensão; e (II) a competência do Agravo de Instrumento para análise de encargos abusivos não foram objeto da decisão de primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.931/2004 confere à cédula de crédito bancário o caráter de título executivo extrajudicial, cuja circulação demanda o documento original.
Contudo, no caso de cédulas eletrônicas, não há via física a ser apresentada, sendo a certificação digital suficiente para assegurar a autenticidade. 4.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, documentos eletrônicos assinados digitalmente têm validade jurídica equivalente ao documento físico, quando produzidos e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 5.
Os encargos considerados abusivos pela agravante não foram objeto de decisão na instância inferior, de modo que sua análise em agravo violaria o princípio de vedação à supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. "Tese de julgamento: 1.
Cédulas de crédito bancário eletrônicas, com certificação ICP-Brasil, são válidas e suficientes para instruir ações de busca e apreensão, dispensada a via física." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJPA, AI 0808515-29.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSINEIDE MACIEL LOPES, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A (Processo nº 0912139-59.2023.8.14.0301), deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão de veículo descrito na exordial.
Em suas razões, sob o ID 18652291, a agravante, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, alegou ausência de validade do contrato eletrônico, na medida em que não possui nenhum comprovante de assinatura.
Outrossim, discorreu sobre a abusividade da cláusula de registro e tarifa de avaliação, bem como a abusividade da cobrança de seguro prestamista e tarifa de cadastro.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em despacho de Id n. 18806039, considerando o requerimento do benefício da justiça gratuita, determinei que a agravante juntasse aos autos, documentos que comprovassem a sua insuficiência financeira.
Com efeito, colacionou, os documentos de Id. 18982865 a Id. 18982876.
Diante da documentação apresentada, concedi a AJG requerida, isentando-a do pagamento das custas e preparo recursal.
Em exame de cognição sumária, INDEFERI o efeito excepcional postulado, determinei a intimação da parte agravada, para, querendo, contrarrazoar o recurso, bem como, fosse informado ao juízo a quo, o teor desta decisão.
Nas contrarrazões de Id.20970891, a Instituição Financeira/agravada, aduziu em síntese, que a decisão interlocutória do Magistrado a quo, que - acertadamente - deferiu a medida liminar – e consequentemente, expedição do mandado de busca e apreensão frente o inequívoco inadimplemento contratual da agravante.
Aludiu, que na há hipótese, ao contrário do sustentado pelo Agravante, no que tange a alegação de existência de encargos abusivos, tem-se que esta não foi objeto da decisão agravada e, uma vez que a matéria não foi analisada pelo magistrado de primeiro grau é vedado em sede de Agravo de Instrumento o seu exame, sob pena de supressão de instância.
No mérito, sustentou, que a cédula de crédito bancário, ou seja, o instrumento jurídico, foi produzido eletronicamente, conforme se pode constatar no Id. 18652294 págs. 38 a 49, onde se denota que o contrato foi celebrado e assinado eletronicamente.
Com esses e outros argumentos, postulou pelo desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória contraposta, e por fim, requer que todas e quaisquer intimações feitas por carta sejam enviadas à Rua XV de Novembro, nº 137, CEP 01013-001, Centro, São Paulo – SP, imprescindivelmente em nome de MARIA LUCÍLIA GOMES, inscrita na OAB/PA 9803-A, e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, inscrito na OAB/PA 16837-A, sob pena de nulidade. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
No caso em tela, apesar de entender pela necessidade de apresentação do contrato originário, quando se cuidar de cédula de crédito bancário, a fim de determinar a sua apresentação em Secretaria, o caso em tela possui peculiaridades que autorizam a mudança de tal regra.
Explico.
A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, dispõe acerca da cédula de crédito bancário como sendo um título executivo extrajudicial, razão pela qual possui como características gerais a literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e circulação.
Nesse contexto, considerando as características supramencionadas, constata-se a possibilidade de circulação do título, motivo pelo qual se faria necessária a apresentação do original, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois serviria como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e cobrança em duplicidade.
Dessa forma, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, infere-se que a via original do título de crédito bancário é necessária para instrução da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual deveria ser apresentada e acautelada em secretaria, com fulcro no art. 425, § 2º, do CPC, já que se trata de processo eletrônico.
Todavia, na hipótese dos autos, apesar de se tratar de uma cédula de crédito bancário, o instrumento jurídico fora produzido eletronicamente, conforme se pode constatar do Id. 18652294 do processo de origem, onde se denota que o contrato fora celebrado e assinado eletronicamente. com a devida Certificação pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira -ICP – BRASIL.
Dessa forma, a toda evidência, não há como ser apresentado documento físico da cédula de crédito bancário, pois o documento produzido eletronicamente não tem via física.
Nesse sentido, quando do exame de cognição perfunctória citei precedentes jurisprudenciais, emanados dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Eg.
Corte – TJPA, que ora reproduzo.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (TJ-PA - AI: 08085152920208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EM CARTÓRIO.
DOCUMENTO PRODUZIDO ELETRONICAMENTE E JUNTADO AO PROCESSO ELETRÔNICO, COM GARANTIA DA ORIGEM E DE SEU SIGNATÁRIO, QUE É CONSIDERADO ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
ARTIGO 11 DA LEI N. 11.419, DE 19.12.2006.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA FÍSICA DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM SE TRATANDO DE DOCUMENTO IMATERIAL.
SUFICIÊNCIA DO PACTO QUE ACOMPANHOU A PETIÇÃO INICIAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO." (agravo de instrumento n. 5003386-12.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, Relator Jânio Machado, 30.7.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA A DECISÃO QUE, MUITO EMBORA TENHA DEFERIDO A LIMINAR, FIXOU A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA, ESTABELECEU A CONTAGEM DO PRAZO PARA PURGA DA MORA EM DIAS ÚTEIS E FACULTOU A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO QUE SUPORTA A DEMANDA EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A RESPOSTA.
TERMO INICIAL.
DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO.
ARTIGO 231, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PURGA DA MORA.
NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 219, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO PRODUZIDO ELETRONICAMENTE E JUNTADO AO PROCESSO ELETRÔNICO, COM GARANTIA DA ORIGEM E DE SEU SIGNATÁRIO, QUE É CONSIDERADO ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
ARTIGO 11, "CAPUT", DA LEI N. 11.419, DE 19.12.2006.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA FÍSICA DO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM SE TRATANDO DE DOCUMENTO IMATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJ-SC - AI: 50408394120208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5040839-41.2020.8.24.0000, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial) Assim, o advento da informática e a possibilidade do suporte eletrônico para os atos jurídicos é um avanço que o Direito precisa se adaptar.
Na hipótese dos autos, junto com a petição inicial da ação de busca e apreensão, fora anexada uma cédula de crédito bancário, na qual no rodapé consta “Documento Assinado Eletronicamente”.
Logo, considerando que se trata de um documento produzido eletronicamente e cuja via física é inexistente, a obrigação de depositar a via original da cédula de crédito bancário em Secretaria se mostra descabida, devendo ser reconhecida a suficiência do documento existente para o processamento da ação, tendo em vista que é assegurada por lei a validade do contrato eletrônico.
Nesse sentido, cito precedentes da jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.) Desse modo, verifico que não assiste razão à recorrente.
Quanto ao argumento da recorrente no sentido de que não houve a comprovação da mora, entendo que razão assiste ao Banco/autor/agravado, quando assevera, que a matéria não foi analisada pelo magistrado de primeiro grau é vedado em sede de Agravo de Instrumento o seu exame, sob pena de supressão de instância.
Contudo, não se torna ocioso consignar, que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1132), definiu que se mostra suficiente, para a constituição do devedor em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio, independentemente do seu efetivo recebimento.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC/15 e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, ante o caráter devolutivo dos recursos, será considerado ato protelatório a interposição de embargos em desacordo com a previsão contida no 1.022 do CPC, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:44
Conhecido o recurso de ROSINEIDE MACIEL LOPES - CPF: *68.***.*00-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/11/2024 19:58
Conclusos para decisão
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01/11/2024 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSINEIDE MACIEL LOPES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804421-96.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSINEIDE MACIEL LOPES AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSINEIDE MACIEL LOPES, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A (Processo nº 0912139-59.2023.8.14.0301), deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão de veículo descrito na exordial.
Em suas razões, sob o ID n. 18652291, a agravante, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, alegou ausência de validade do contrato eletrônico, na medida em que não possui nenhum comprovante de assinatura.
Outrossim, discorreu sobre a abusividade da clausula de registro e tarifa de avaliação, bem como a abusividade da cobrança de seguro prestamista e tarifa de cadastro.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em despacho de Id n. 18806039, considerando o requerimento do benefício da justiça gratuita, determinei que a agravante juntasse aos autos, documentos que comprovassem a sua insuficiência financeira; colacionando, para tanto, a documentação no Id. 18982865 a Id. 18982876. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
De início, considerando os elementos que emergem dos autos, sobretudo os anexados sob os Id. 18982865 a Id. 18982876, defiro o benefício da gratuidade de justiça a agravante.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Para que isso ocorra é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade do provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No que tange à alegação de ausência de validade do contrato eletrônico por falta de certificação digital, objeto da lide, entendo que não assiste razão à recorrente.
A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, dispõe acerca da cédula de crédito bancário como sendo um título executivo extrajudicial, razão pela qual possui como características gerais a literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e circulação.
Nesse contexto, considerando as características supramencionadas, constata-se a possibilidade de circulação do título, motivo pelo qual se faria necessária a apresentação do original, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois serviria como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e cobrança em duplicidade.
Dessa forma, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, infere-se que a via original do título de crédito bancário é necessária para instrução da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual deveria ser apresentada e acautelada em secretaria, com fulcro no art. 425, § 2º, do CPC, já que se trata de processo eletrônico.
Todavia, na hipótese dos autos, apesar de se tratar de uma cédula de crédito bancário, o instrumento jurídico foi produzido eletronicamente, conforme se pode constatar no Id. 18652294 págs. 38 a 49, onde se denota que o contrato foi celebrado e assinado eletronicamente.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 441 do CPC: “Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Ademais, a Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 11 o seguinte: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III -: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” E ainda, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, determina que: “Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas segura.” “ Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Assim, o advento da informática e a possibilidade do suporte eletrônico para os atos jurídicos é um avanço que o Direito precisa adaptar.
Nesse cenário, entendo que a ausência de certificação não invalida a contratação.
Na hipótese dos autos, junto com a petição inicial de ação de busca e apreensão, foi anexada um contrato de Alienação fiduciária produzido eletronicamente, com aceite digital.
Assim, embora a assinatura eletrônica do instrumento em questão não ter certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, há informações acerca da sua origem (endereço IP, data e horário), do seu signatário (nome completo e endereço de e-mail), geolocalização e biometria facial.
Logo, inexistindo elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital, ressalva-se apenas o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade da assinatura constante no referido título, que é matéria de defesa após a submissão ao crivo do contraditório, e não de ofício pelo Magistrado.
Nessa direção, cito a jurisprudência pátria: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IDENTIFICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DA PATRONA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEMANDADA NO RECURSO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO ELETRÔNICO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL – JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de Inadmissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento 1 – Não obstante, de fato, não tenha havido a indicação expressa do nome e do endereço da advogada da parte autora na petição que interpôs o recurso, observa-se que a recorrente instruiu o Agravo com a cópia da procuração que foi outorgada pela instituição financeira a patrona dele no processo de referência, na qual constam o nome da causídica e o endereço dessa (ID. 11682231).
Preliminar Rejeitada.
Mérito 2 – Decisão monocrática recorrida que cassou a liminar de busca e apreensão deferida na origem, em razão da ausência de juntada da via original do contrato, bem assim por não considerar válido o mecanismo de reconhecimento de validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, qual seja, biometria facial. 3 – Hipótese em que, efetivamente, o contrato eletrônico/digital trazido aos autos pelo banco agravante possui biometria facial como mecanismo de validação, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP, não deixando dúvida de que o contrato foi firmado pela ora agravada. 4 – Colendas Turmas de Direito Privado desta Egrégia Corte, passaram a perfilhar entendimento no sentido de que os contrato eletrônico/digital por biometria facial, são validos, mesmo que desprovidos de certificado digital. 5 – Ressalta-se, por oportuno, que em se tratando de contratação eletrônica, a demandada, ora agravada, poderia dela desistir no prazo legal de 07 (sete) dias, todavia, até o presente momento, não há indícios de que tenha utilizado essa faculdade. 6 – Desta forma, tem-se que a instituição financeira autora demonstrou a validade do contrato, não havendo a necessidade da assinatura da parte requerida por meio da certificação digital, considerando ter sido o contrato firmado por meio de biometria facial. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Provido para reformando a Decisão Monocrática objurgada, julgar desprovido o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida.” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816042-61.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/05/2023 ) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei 10.931/2004, que trata, dentre outras matérias, da cédula de crédito bancário, dispõe que o sistema eletrônico de escrituração será mantido em instituição financeira ou em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A assinatura, de acordo com a referida Lei, poderá ocorrer eletronicamente desde que garantida a identificação inequívoca do respectivo signatário (art. 29, inciso VI e § 5º). 2.
A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 3.
No caso, o contrato acostado aos autos é dotado de assinatura eletrônica, pelo Portal de Assinaturas, garantido pela assinadora Certisign.
Em que pese a assinatura não tenha sido feita por certificado digital, o instrumento é provido de Código de Verificação, Hash do Documento e Número do IP para demonstrar a confiabilidade da assinatura.
Além disso, o banco credor juntou a cópia do documento pessoal e a biometria facial da contratante.
Nota-se, ainda, que o site verificador e a página do contrato que contém a assinatura possuem o selo ICP-Brasil. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença Cassada. (TJ-DF 0702595-23.2023.8.07.0011 1820973, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) Desse modo, verifico que não assiste razão a agravante, porquanto restaram preenchidos os requisitos de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Assim sendo, por ora, a manutenção da decisão recorrida e o indeferimento do pedido do efeito excepcional é medida que se impõe.
Pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o efeito excepcional pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intime-se a parte agravada, desta decisão, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804421-96.2024.814.0000 AGRAVANTE: ROSINEIDE MACIEL LOPES AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a recorrente ROSINEIDE MACIEL LOPES, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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