TJPA - 0800262-34.2024.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 04:22 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 11:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 11:01 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            28/08/2025 10:57 Desentranhado o documento 
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                                            28/08/2025 10:57 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/09/2025 
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                                            26/08/2025 07:58 Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 22/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:15 Publicado Sentença em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800262-34.2024.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Polo Passivo: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
 
 Durante o curso do processo, foi determinada a intimação da parte autora para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
 
 Apesar de devidamente intimada, conforme consta nos autos, a parte autora permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito, conforme certificado pela secretaria judicial.
 
 Desta forma, verifica-se o abandono da causa pela parte autora, caracterizando a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
 
 SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
 
 Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP
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                                            29/07/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 10:59 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            24/07/2025 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 07:42 Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 10:43 Publicado Decisão em 13/06/2025. 
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                                            03/07/2025 10:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800262-34.2024.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Polo Passivo: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Considerando o lapso temporal significativo da propositura da ação, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP
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                                            11/06/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 16:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/04/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/12/2024 01:42 Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 01:36 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) _________________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800262-34.2024.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ativo: Nome: JOSE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Endereço: PA 254, s/n, zona rural, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com a manifestação tempestiva da parte requerida.
 
 Dê-se vista à parte Autora, para dizer sobre a defesa, devendo, ainda, se manifestar, igualmente de forma justificada, na hipótese e ser contrária ao julgamento antecipado.
 
 Prainha – Pará, 2024-11-01.
 
 JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente.
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                                            01/11/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 11:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/11/2024 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 16:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/05/2024 05:50 Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 16/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 00:08 Publicado Citação em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800262-34.2024.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Polo Passivo: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 1.
 
 DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para sua concessão.
 
 As alegações evidenciam a probabilidade do direito e, na forma do artigo 300 do CPC, há possibilidade de dano de difícil reparação caso a parte autora permaneça por mais tempo sem energia elétrica em sua residência considerando que houve o pedido de ligação e a resposta da ré (ID. 113547834), bem como diante da essencialidade do serviço em questão.
 
 Assim, determino que a Ré proceda à ligação de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
 
 Intime-se POR OJA. 2.
 
 Determino a renovação da citação/intimação da Ré, caso seja cadastrada, ou pela via postal, caso não tenha cadastro no sistema.
 
 Visando a continuidade do processo, deve constar no mandado que a citação é para oferecer defesa escrita, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, com proposta de acordo ou não, ciente de que a ausência de prova a ser produzida em audiência ensejará o julgamento antecipado da lide.
 
 Com a resposta da Ré ou o decurso do prazo, dê-se vista à parte Autora, para dizer sobre a defesa, devendo, ainda, se manifestar, igualmente de forma justificada, na hipótese e ser contrária ao julgamento antecipado.
 
 Cumpra-se.
 
 MÁRCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha
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                                            22/04/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 11:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/04/2024 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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