TJPA - 0801421-16.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2024 02:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 15/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 05:11
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801421-16.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ALESSANDRO SOUZA LIMA Endereço: VALE DO PIRACANÃ QUADRA 9, 361, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 RÉUS: SENTENÇA Trata-se de ação de justificação de óbito ajuizada por Alessandro Souza Lima, qualificado nos autos.
O requerente alega, em suma, que desconhecia o procedimento estipulado na lei n° 6.015/73 para buscar o registro de óbito da falecida, Nilma Maria Souza Lima, sua genitora.
Requereu, assim, que fosse suprido o registro de óbito.
Juntou documentos.
Autos remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer favorável à procedência do pedido. (ID. 113008379).
Essencialmente, é o relatório.
De início, cuida-se de hipótese prevista no art. 355, I, do CPC, portanto dispenso a produção de prova em audiência de justificação.
Passo à análise do mérito.
Reza o art. 109 da Lei de Registros Públicos que: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso concreto, o requerente juntou aos autos documentos pessoais e a declaração de óbito nº 34362085-5.
Dessa feita, perfilhando a opinião do Ministério Público, reputo consentânea a procedência do pedido da exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, de modo que determino a expedição do competente mandado de assentamento de registro de óbito da falecida, ao competente Cartório de Registro Civil, com fundamento no art. 109, da Lei. 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, pois defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de resistência.
Valerá a presente sentença como mandado de registro ao Cartório de Registro Civil competente, a qual deverá ser encaminhada acompanhada da inicial e dos documentos que a instruem.
Dê ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Itaituba (PA), 12 de abril de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
13/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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