TJPA - 0804508-52.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:55
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SANDRO DANTAS LEMOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MAURICIO DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804508-52.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRO DANTAS LEMOS AGRAVADO: MAURICIO DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO Nº.
PROCESSO Nº. 0804508-52.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SANDRO DANTAS LEMOS ADVOGADO: UGO VACONCELOS FREIRE AGRAVADO: MAURICIO DA COSTA ADVOGADO: ULISSES VIANA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO RURAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
SUBARRENDAMENTO NÃO AUTORIZADO.
ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
INFRAÇÃO CONTRATUAL GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ARRENDATÁRIO.
ART. 32, II E V, DO DECRETO Nº 59.566/66.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PERICULUM IN MORA CONFIGURADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a ordem de despejo rural anteriormente deferida, sob a justificativa de controvérsia acerca do cumprimento do contrato de arrendamento e da necessidade de maior produção probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência no despejo rural; (ii) estabelecer se o agravado descumpriu obrigações contratuais previstas no contrato de arrendamento rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de arrendamento rural firmado entre as partes veda expressamente o subarrendamento sem autorização do arrendador e prevê a extinção do contrato em caso de descumprimento dessa cláusula. 4.
O art. 32, II e V, do Decreto nº 59.566/66, estabelece que o despejo pode ser concedido quando o arrendatário subarrendar ou mudar a destinação do imóvel sem consentimento do arrendador. 5.
Provas documentais indicam que o agravado destinou parte do imóvel à pecuária, descumprindo a finalidade agrícola prevista no contrato e caracterizando inadimplemento contratual grave. 6.
A ata notarial e os documentos juntados demonstram a presença de gado na área arrendada para plantio, além da sublocação para terceiro sem autorização, violando o contrato e a legislação agrária. 7.
A tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme art. 300 do CPC, requisitos presentes no caso concreto. 8.
O periculum in mora decorre da privação do uso do imóvel pelo arrendador, impossibilitando o plantio e causando prejuízos econômicos irreversíveis. 9.
A irreversibilidade da medida não se configura, pois eventual reforma da decisão permitirá ao agravado buscar indenização por danos sofridos, nos termos do art. 302, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Decisão reformada para deferir a antecipação de tutela e determinar o despejo compulsório do arrendatário no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Tese de julgamento: 11.
O descumprimento das obrigações contratuais no arrendamento rural, especialmente o subarrendamento não autorizado e a mudança da destinação do imóvel, configura causa legítima para a rescisão contratual e o despejo do arrendatário. 12.
A tutela de urgência em ação de despejo rural pode ser deferida quando demonstrados a probabilidade do direito e o periculum in mora, conforme art. 300 do CPC. 13.
A concessão de despejo liminar, quando amparada em prova documental suficiente, não configura antecipação de mérito, pois não impede a reavaliação da questão no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302, I; Decreto nº 59.566/66, art. 32, II e V; Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), art. 92, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI 1414412-09.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, j. 12/11/2021.
RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0804508-52.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SANDRO DANTAS LEMOS ADVOGADO: UGO VACONCELOS FREIRE AGRAVADO: MAURICIO DA COSTA ADVOGADO: ULISSES VIANA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANDRO DANTAS LEMOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, nos autos da ação de rescisão contratual c/c despejo rural e cobrança, movida em face de MAURÍCIO DA COSTA.
A decisão agravada determinou a suspensão da ordem liminar de despejo rural, anteriormente concedida ao agravante, sob o fundamento de que há discussão nos autos sobre obrigações contratuais não cumpridas pelo próprio agravante, especificamente a entrega da documentação ambiental da propriedade, necessária ao cumprimento do contrato.
O agravante sustenta, em síntese, que: 1. houve descumprimento contratual pelo agravado, que não adimpliu com os pagamentos do arrendamento, subarrendou a propriedade sem autorização e causou danos ambientais ao imóvel. 2. a decisão recorrida viola os princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, pois o despejo foi deferido com base em provas robustas e em conformidade com o art. 32 do Decreto 59.566/1966. 3. o despejo deve ser mantido, pois a suspensão da ordem agrava os danos à propriedade e permite a continuidade do uso indevido do imóvel.
Requer a concessão de tutela recursal para a reintegração imediata da posse e a execução do despejo, sem necessidade de caução.
O feito foi distribuído à minha relatoria, oportunidade em que indeferi o pedido de liminar.
O recorrente interpôs agravo interno (PJe Id nº 19.215.122).
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e interno (Certidão PJe Id nº 19.572.135).
O recorrido apresentou resposta ao agravo interno e ao agravo de instrumento fora do prazo (PJe Id nº 19.632.240 e 19.632.241). É o relatório.
Sem revisão da redação final.
Peço inclusão na pauta de julgamento da próxima sessão virtual desimpedida.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO PROCESSO Nº. 0804508-52.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SANDRO DANTAS LEMOS ADVOGADO: UGO VACONCELOS FREIRE AGRAVADO: MAURICIO DA COSTA ADVOGADO: ULISSES VIANA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais.
De início, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
No caso dos autos a ordem de despejo rural anteriormente deferida foi suspensa, pois “há discussão nos autos n. 0801052-87.2023.8.14.0046, com as mesmas partes, acerca do cumprimento do contrato de arrendamento pelo autor e a entrega da documentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licenciamento Ambiental Rural – LAR e demais documentos para permitir o plantio”, tendo o Juízo destacado, ainda, que “a manutenção da tutela de urgência deferida é temerária, sendo necessária à sua suspensão para maior produção probatória”. (PJe ID nº 18.673.778).
Como é cediço, o arrendamento rural é regido pelas disposições do Decreto nº 59.566/66, constituindo o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, para o exercício da atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel (art. 3º).
As hipóteses autorizadoras do despejo estão previstas pelo art. 32 do mencionado decreto. “Art 32.
Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual ou de sua renovação; II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador; III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário; V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural; VI - Abandono total ou parcial do cultivo; VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento; VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido; IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Parágrafo único.
No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz.
O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa”.
Pois bem.
Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, trata-se de medida atípica, que não se limita à proteção de apenas determinadas situações substanciais, ou seja, toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada.
Sobre os seus requisitos autorizadores, aduzem que: “(...) O legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas umas das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de o dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
O arrendamento rural celebrado entre as partes é fato incontroverso, vigente, segundo o instrumento contratual traslado aos autos de origem, “com prazo de 12 anos, iniciando sua vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 30 de junho de 2033” (PJe Id nº 108.139.705).
Pois bem.
Com efeito, para a concessão liminar de tutela possessória, o magistrado deve proceder uma análise acurada dos elementos autorizadores da medida, os quais devem vir suficientemente demonstrados na petição inicial.
Da análise detida dos autos, nota-se que há intensa controvérsia na origem acerca do responsável pelo descumprimento dos termos do arrendamento rural, se o arrendatário inobservou os termos do contrato, incidindo nos incisos autorizadores do despejo descritos nos incisos II, III, IV e IX do art. 32 do Decreto-Lei nº 59.566/66, ou se o recorrente, descumpriu previamente o pacto ao não entregar a documentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, Licenciamento Ambiental Rural – Lar e demais documentos para permitir o plantio.
A despeito da controvérsia, no caso, a controvérsia inaugurada nos autos do processo nº 0801052-87.2023.8.14.0046 – que deu base à decisão ora recorrida –, o agravado não buscou a manutenção dos contratos de arrendamento rural, mas sim a entrega do Cadastro Ambiental Rural – CAR, Licenciamento Ambiental Rural – Lar e demais documentos para permitir o plantio, bem como a condenação do agravante ao pagamento de danos materiais no valor de R$3.3683754,15 (três milhões, trezentos e sessenta e oito, setecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) e indenização por danos morais no montante de R$-100.000,00 (cem mil reais) e indenização por lucros cessantes.
Dessa forma não vislumbro, da discussão disposta nos autos do processo nº 0801052-87.2023.8.14.0046, qualquer circunstância que desautorize o deferimento da reintegração de posse.
No caso, compulsando os autos, nesta quadra inicial, observo que se encontram presentes a probabilidade do direito alegado pelo agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Digo isso, porque os documentos de PJe id. nº 108139716, 108139720, 1081397222, 108139724, 112906417 – p. 183/184 – autos de origem, demonstram a aparente prática de crimes ambientais pelo requerido, ora agravado, destacando-se, ainda, os temos da ata notarial (PJe Id nº 128.995.807), no qual o escrevente Felipe Paes da Silva, descreve que: “(...) A comparecente solicitou a este oficial que se diligenciasse até a Fazenda Boa Esperança II, áreas de plantio de soja arrendadas conforme contrato de arrendamento com o Sr.
Mauricio da Costa, portador do CPF/MF n] *61.***.*58-34, para verificação dos pontos do perímetro dessas áreas plantadas, onde foi constatado que em uma das áreas locadas para a agricultura, no local se encontrava a ocupação bovina, voltada para o cultivo e manejo de gado, onde foi identificado dezenas de cabeças de animais junto com equipamentos pra tratamento dos mesmo, ainda em uma das partes do imóvel estava gradeada com cercas, cercado todo o perímetro de uma das áreas, conforme consta nos (ANEXOS I, II, III, IV E IX).
Para o cumprimento desta, foi realizada uma diligência no dia 02 (dois) de setembro de dois mil e vinte e quatro (2024), iniciada às 09:00h e finalizada por volta das 16:00h, percorrendo 02 KM pela BR-222, sentido ao município de Dom Eliseu – PA e então á esquerda, percorrendo mais 100 Km até chegar à parte arrendada em contrato que pertence a Fazenda Boa Esperança II, cuja área pode ser visualizada in loco, conforme imagem (ANEXO I E IX), onde seria realizado o plantio de soja; Percorremos então 2 quilômetros até chagarmos ao curral da propriedade, onde foi localizado pacotes de sementes abertas e secas, descartadas no curral conforme consta em (ANEXO VI).
Retornamos e seguimos mais 1 km, onde nos deparamos com equipamentos abandonados pela forma de como o objeto se encontrava no local, conforme foi constatado no (ANEXO V, VI, VII e VIII), retornamos então a sede vizinha da propriedade, onde nos foi relatado pelo caseiro Reinaldo, que os animais presentes e visualizados no local seriam de propriedade de um produtor local, conhecido como Fernando, e que na verdade estariam sub locado para o terceiro, Os pontos onde foram registradas as imagens correspondem exatamente aos talhões respectivamente informados no contrato de arrendamento, de acordo com o Solicitante”.
Não obstante, também se observa que o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes (Pje Id nº 108139705 p. 08 – autos de origem), reconhece a extinção da evença e consequente despejo do arrendatário, caso este “transferir o presente contrato, subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel ou parte dele, sem prévio e expresso consentimento do ARRENDADOR, bem como não pode mudar a destinação do imóvel expressa neste contrato.
A violação desta cláusula importará na extinção do contrato e, consequentemente, despejo do ARRENDÁRIO”.
Bem por isto que o artigo 92, § 6º, da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra – estabelece que: “§ 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei”.
Induvidoso, assim, a probabilidade do direito da autora agravante.
O periculum in mora, de igual forma, faz-se presente, pela constatação de que a autora, está privada do direito ao uso direto da posse do imóvel que poderá ser destinado à sua própria manutenção e subsistência, à espera da tutela jurisdicional de mérito que pode demorar a se ultimar.
Os dispositivos legais antes transcritos sancionam a extinção do contrato de arrendamento rural pelo descumprimento de cláusulas contratuais expressamente convencionadas pelas partes.
Promover subarrendamento não consentido é grave ofensa aos deveres expressos no contrato, ensejando seu rompimento e consequentemente, a obrigação de devolução da posse do imóvel à arrendante.
O direito não compactua com a possibilidade de se tutelar direitos daquele que promove o inadimplemento contratual.
Como tal, deve se sujeitar aos rigores da lei que, na espécie, autoriza o despejo, conforme dispositivos antes transcritos.
Ao que tudo indica, faltou o arrendatário com o dever de boa-fé, violando o artigo 422 do Código Civil – também – porque promoveu às ocultas destinação diversa aos imóveis objeto dos contratos, pelo qual estava terminantemente proibido.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ORDEM DE DESPEJO DE IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RURAL.
CONTRATO QUE PROÍBE EXPRESSAMENTE O SUBARRENDAMENTO, EXCETO SE HOUVER CONSENTIMENTO DA ARRENDANTE – CONSENTIMENTO INEXISTENTE – SUBARRENDAMENTO COMPROVADO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO ARRENDANTE - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DESPEJO POSSÍVEL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 32, INCISO II, DO DECRETO 59 .666/66 E ARTIGOS 92, § 6º E 95, VI, DA LEI 4.504/64., RECURSO PROVIDO. É sabido que por meio do instituto da antecipação da tutela jurisdicional obtém a parte a antecipação dos efeitos de um eventual julgamento favorável de mérito, tendo esse instituto fundamento no princípio da efetividade do processo e com seus requisitos delineados no atual artigo 300 do Código de Processo Civil .
O dispositivo exige a presença cumulativa dos dois requisitos que devem estar presentes em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, sendo a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Comprovado o descumprimento de cláusula contratual, qual seja, o subarrendamento vedado expressamente pelo contrato e causa de despejo, tal como previsto no artigo 32, II, do Decreto nº 59.566/66 e § 6º, do art. 92, da Lei nº 4 .504/64), deve a antecipação de tutela ser deferida para ser ordenado o despejo do arrendatário e subarrendatários do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes.
Agravo conhecido e provido”. (TJ-MS - AI: 14144120920218120000 MS 1414412-09.2021 .8.12.0000, Relator.: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 12/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021).
Nessa trilha, não é demais lembrar que, tratando-se de concessão de tutela provisória de urgência, ante a presença dos requisitos ensejadores, não há que se falar em antecipação do mérito da demanda.
Avançando na elucidação da celeuma, sob outro aspecto, não há que se falar na irreversibilidade da medida e muito menos em prejuízos ao recorrido, pois, caso negado o pleito da autora, poderá buscar indenização por eventual dano sofrido, na forma disciplinada no inciso I do art. 302 do CPC: “a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável”.
Saliento ainda, que o convencimento firmado neste estágio precoce do feito não vincula o magistrado, nem o mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual, que certamente elucidarão com maior acuidade os prismas ventilados pelo agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto por SANDRO DANTAS LEMOS e lhe dou provimento para reformar a r. decisão recorrida e deferir a antecipação da tutela requerida na inicial da ação de despejo nº 0800160-47.2024.8.14.0046, com fundamento no artigo 300 do CPC e no artigo 32, V, do Decreto 59.566/66, deferindo o despejo compulsório da parte requerida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da intimação desta decisão. É como voto.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 01/04/2025 -
02/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:51
Conhecido o recurso de MAURICIO DA COSTA - CPF: *61.***.*58-34 (AGRAVADO) e SANDRO DANTAS LEMOS - CPF: *75.***.*55-15 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0804508-52.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRO DANTAS LEMOS AGRAVADO: MAURICIO DA COSTA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 24 de abril de 2024 -
24/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804508-52.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RONDON DO PARÁ/PA AGRAVANTE: SANDRO DANTAS LEMOS AGRAVADO: MAURICIO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por SANDRO DANTAS LEMOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará que, ao analisar embargos de declaração, suspendeu tutela antecipada de despejo de imóvel rural anteriormente deferida.
Em suas razões, sustenta a parte agravante como razão de reforma do ato impugnado, que: “... mostra-se necessário demonstrar, tal como na exordial, a verossimilhança e, sobretudo, gravidade dos fatos que permeiam o caso apresentado pelo Agravante na ação de piso, para, a partir disso, também comprovar a imperiosidade da reforma da decisão ora recorrida e, ainda, da concessão da tutela recursal para o despejo rural imediato do Agravado.
Conforme vislumbra-se dos autos em curso na primeira instância, o Agravante é proprietário de dois imóveis rurais contíguos denominados ‘Fazenda Boa Esperança II’ e ‘Fazenda Boa Esperança III’, ambos localizados no município de Rondon do Pará, com, respectivamente, 4.013ha,46a07ca e 4.312ha98a33ca.
Com efeito, celebrou com o Agravado, no ano de 2020, um contrato de arrendamento referente a uma porção equivalente a 1.082ha56a00ha da ‘Fazenda Boa Esperança II’, comumente denominada pelas partes como ‘Laminorte’, e, em 2021, um segundo contrato de arrendamento, referente à ‘Fazenda Boa Esperança III’.
Contudo, a despeito dos balizadores contratuais e, também, dos requisitos legais previstos nas normas pertinentes à matéria, o fato é que, desde que imitido na posse das referidas áreas, o Agravado passou a descumprir diversas cláusulas dos pactos firmados, bem como a praticar todo tipo de ato ilegal em relação aos imóveis rurais e ao arrendador.
Na conformidade dos fatos narrados na exordial, em relação à ‘Fazenda Boa Esperança II’, a irmã do Agravante, que de forma mais recentemente passou a promover a gerência dos imóveis de propriedade deste, deparou-se com focos de extração irregular de madeiras, assim como com a quebra de cercas e desaparecimento e execução de cabeças de gado, cujas carcaças, posteriormente, foram encontradas por funcionários, na área arrendada ao Agravado.
Estes fatos, vale ressaltar, foram confirmados em vistoria realizada pelo batalhão de policiamento ambiental da região, que relatou o que segue sobre as condições encontradas em sua fiscalização: .................................................................................................................
Pari passu, no mês de maio de 2023, a irmã do Agravante também registrou outro boletim de ocorrência contra o Agravado, em razão deste ter realizado o corte desautorizado de uma mangueira histórica e de valor sentimental para a família, que ficava na área arrendada da Fazenda Boa Esperança II, conforme nota-se: .................................................................................................................
Sucessivamente, em 12.06.2023 e 30.06.2023, novos dois boletins de ocorrência foram registrados, em razão do Agravado ter quebrado as cercas limites entre as áreas arrendada e não arrendada da Fazenda Boa Esperança II, resultando na evasão de mais de 250 cabeças de gado de propriedade do Agravante e sua irmã, além do abate desautorizado de uma vaca, com uso de arma de fogo, conforme nota-se: .................................................................................................................
Em setembro de 2023, a irmã do Agravante, mais uma vez, registrou boletins de ocorrência em desfavor do Agravado, em razão deste ter depredado e desvirtuado a função do curral da propriedade ‘Boa Esperança II’, ao promover o armazenamento de sementes no local, e, em contrariedade do contrato firmado, também ter subarrendado a área da Fazenda ‘Boa Esperança II’ para um terceiro de nome ‘Fernando Oliveira’, ausente de qualquer autorização do Agravante.
Vale frisar que vídeos e imagens comprobatórios dos fatos narrados foram devidamente juntados nos autos de piso.
Não suficiente isso, na exordial, o Agravante também comprovou que o Agravado vinha causando uma série de outros danos às glebas arrendadas, inclusive, ambientais, ao passo que: (1) O Agravado vinha negligenciando os cuidados com a infraestrutura e edificações arrendadas, além de apenas utilizar a área nos períodos de plantio e colheita, furtando-se de suas responsabilidades de zelo e preservação na época da entressafra, ao deixar de realizar os cuidados e preparos necessários da terra, bem como a manutenção das edificações existentes no local; (2) No mês de setembro de 2023, o Agravado fez o uso de fogo no imóvel sem qualquer autorização prévia; ................................................................................................................. (3) O Agravado subarrendou a área, em contrariedade ao contrato firmado com o Agravante, permitindo com que terceiros passassem a criar gado no local: ................................................................................................................. (4) O Agravado promoveu o plantio e colheita na área arrendada sem aguardar a expedição da licença ambiental competente.
Para completar, o Agravado também não realizou o pagamento dos valores referentes aos contratos de arrendamento firmados com o Agravante, mesmo quando devidamente notificado extrajudicialmente para purgar a mora.
Todas essas circunstâncias, Exmos.
Srs.
Desembargadores, conjugam diversas das condições legais autorizadoras do despejo rural, conforme expressamente previstas nos incisos do art. 32 do Decreto Federal nº 59.566/1966, que abaixo colaciona-se: .................................................................................................................
Assim, era mais do que notório o cabimento e, sobretudo, a imperiosidade na concessão da medida, para que não se perpetuassem os diversos injustos e danos nos imóveis arrendados, assim como, a inadimplência do Agravado.
Em que pese isso, essas flagrantes questões foram ignoradas quando da emissão da decisão agravada, na qual o juízo de piso suspendeu os efeitos da decisão outrora outorgada em favor do Agravante, sob o contraditório e ilógico argumento de que, nos autos do processo nº 0801052- 87.2023.8.14.0046, envolvendo as mesmas partes, haveria discussão quanto o cumprimento do contrato de arrendamento e a entrega da documentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licenciamento Ambiental Rural – LAR, por parte do Agravante.
Ora Exas., ainda que o Agravante não reconheça qualquer falha no cumprimento de suas obrigações contratuais, especialmente no que tange ao alegado dever de entregar o CAR e LAR do imóvel ao Agravado, é certo que o suposto não fornecimento destes documentos não poderia afastar a comprovada (1) infração grave praticada contra obrigado contratual por parte do Agravado; (2) o subarrendamento ilegal do imóvel praticado por este; (3) a utilização de fogo sem autorização do Agravante e do órgão ambiental; (4) a negligência com a área do plantio e infraestruturas da gleba arrendada, (5) a inadimplência em relação aos valores dos arrendamentos, inclusive, tendo permanecido inerte quanto instado à purgar a mora, situações estas que foram amplamente demonstradas na exordial e reforçadas neste recurso.
Nesse sentido, é ilógico que a suposta (e jamais admitida) não entrega do cadastro do imóvel (CAR) e licença ambiental rural (LAR) pudessem tornar-se motivo para permanência do Agravado na área arrendada, quando este vem, de forma comprovadamente contumaz, causando diversos danos à gleba.
Aliás, do cotejo entre as medidas eventualmente concedidas pelo magistrado de piso, é certo que deveria a liminar de despejo ter resultado justamente na suspensão da tutela outrora outorgada ao Agravado, e não o contrário, visto que, o despejo rural realizado na conformidade das hipóteses descritas nos incisos do art. 32 do Decreto Federal nº 59.566/1966, põe fim, durante a sua vigência, as obrigações do arrendador com o arrendatário.
Essa também é a inteligência da jurisprudência pátria, conforme abaixo colaciona-se: ................................................................................................................. É justamente nesta senda que o Agravante vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça requerer a reforma total da decisão agravada, notadamente para que, estando flagrantemente demonstrada a violação aos art. 92, §6º da Lei nº 4.504/1964, como, também, os incisos II, III, IV e IX do art. 32 do Decreto Federal nº 59.566/1966, seja determinado despejo rural do Agravado dos imóveis denominados ‘Fazenda Boa Esperança II’ e ‘Fazenda Boa Esperança III’, com o escopo de evitar a perpetuação ou, pior, a ocorrência de novos danos que possam ser irreversíveis às glebas arrendadas, sem mencionar o próprio uso da terra sem correspondente pagamento”.
Com este espectro argumentativo, requer: “a) Seja recebido e conhecido este Agravo de Instrumento, posto que tempestivo e, no mesmo ato, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado despejo rural do Agravado em relação às parcelas arrendadas nos imóveis denominados Fazenda Boa Esperança II e Fazenda Boa Esperança III, independentemente de qualquer caução, devendo o Agravado, na ordem a ser concedida, ser expressamente compelido a remover do local todos os seus bens móveis, sementes e veículos, bem como o gado proveniente do subarrendamento ilegalmente por ele firmado, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossas Excelências; b) Em seguida, seja procedida a intimação do Agravado para que responda a este recurso no prazo legal, caso queira, na forma prevista no Código de Processo Civil; c) No mérito, seja integralmente provido este recurso de agravo de instrumento, com a consequente (1) confirmação da tutela recursal e (2) reforma integral da decisão agravada, no sentido de reconhecer e determinar, em caráter definitivo, o despejo rural do Agravado em relação às parcelas arrendadas nos imóveis denominados Fazenda Boa Esperança II e Fazenda Boa Esperança III”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
No caso dos autos a ordem de despejo rural anteriormente deferida foi suspensa, pois “há discussão nos autos n. 0801052-87.2023.8.14.0046, com as mesmas partes, acerca do cumprimento do contrato de arrendamento pelo autor e a entrega da documentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licenciamento Ambiental Rural – LAR e demais documentos para permitir o plantio”, tendo o Juízo destacado, ainda, que “a manutenção da tutela de urgência deferida é temerária, sendo necessária à sua suspensão para maior produção probatória”. (PJe ID nº 18.673.778).
Como é cediço, o arrendamento rural é regido pelas disposições do Decreto nº 59.566/66, constituindo o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, para o exercício da atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel (art. 3º).
As hipóteses autorizadoras do despejo estão previstas pelo art. 32, do mencionado decreto. “Art 32.
Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual ou de sua renovação; II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador; III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário; V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural; VI - Abandono total ou parcial do cultivo; VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento; VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido; IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Parágrafo único.
No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz.
O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa”.
Pois bem.
Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, trata-se de medida atípica, que não se limita à proteção de apenas determinadas situações substanciais, ou seja, toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada.
Sobre os seus requisitos autorizadores, aduzem que: “(...) O legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas umas das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de o dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
O arrendamento rural celebrado entre as partes é fato incontroverso, vigente, segundo o instrumento contratual traslado aos autos de origem, “com prazo de 12 anos, iniciando sua vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 30 de junho de 2033” (PJe ID nº 108.139.705).
Compulsando os autos em cognição sumária, se vislumbra, por ora, o periculum in mora inverso (art. 300, § 3º, do CPC), ou seja, a possibilidade de danos de difícil reparação ao agravado, arriscando-se a de perda de trabalho e produção, na medida em que esse se encontra na posse da área arrendada desde o ano de 2022.
Por todo o exposto e nos termos do permissivo delineado no inciso III do art. 133 do RITJPA, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, por não restarem fundamentados e demonstrados seus requisitos legais.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Oficie-se ao Juízo ao Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará, comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém – PA, 15 de abril de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
16/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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