TJPA - 0833455-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:04
Decorrido prazo de NORTE PLANOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DE SAUDE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/06/2024 08:35
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:28
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 07:59
Decorrido prazo de NORTE PLANOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DE SAUDE LTDA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0833455-86.2024.8.14.0301 AUTOR: B.
G.
S.
REQUERIDO: Nome: N.
P.
D.
P.
C.
D.
S.
L.
Endereço: MARIZ E BARROS, 2321, SALA 01, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66080-471 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário, quando emitida de forma FÍSICA (mesmo havendo posteriores aditivos/renegociações eletrônicas), por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Importante ressaltar que a apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão é de INAFASTÁVEL NECESSIDADE, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados pelo E.
TJPA em diversos julgamentos, tais como AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE junto à UPJ a via ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, devidamente assinada pelo devedor, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
17/04/2024 17:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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