TJPA - 0803609-31.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:11
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:34
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0803609-31.2024.8.14.0040.
Execução de Título Extrajudicial Exequente (s): EDUARDO DOS REIS PEREIRA e DUCIENE DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA.
Executado (a) (s): LOC BEM LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ sob nº 17.***.***/0001-53, com endereço comercial na rua 146 S/N, quadra 06, lote 01, Bairro: Beira Rio ll (Cartão CNPJ e QSA anexos), CEP: 68.515-000, Parauapebas – PA, ROSELI ZEFERINO DOS SANTOS e ROBERTO LIMA DE ANDRADE, ambos com endereço na rua 146 S/N, quadra 06, lote 01, Bairro: Beira Rio ll - Telefone para contato: (94) – 98439-8556 (Departamento Comercial e Financeiro).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos exequentes, por existir demonstração de comprometimento da capacidade financeira dos demandantes. 2 – Cite(m)-se o (a)(s) executado (a)(s), por mandado, para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. (CPC Art. 829). 3 - Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. (Art. 829. § 1º e § 2º c/c Art. 831 do CPC). 4 - Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade (CPC Art. 827, § 1º). 5 - No caso de não ser encontrado o(a)(s) Executado(a)(s), ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado. (CPC Art. 830). 6 - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (CPC Art. 830 § 1º). 7 - Poderá o(a)(s) executado(a)(s) oferecer(em) Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado. (CPC Art. 915. c/c Art. 231, II). 8 - Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito. 9 –
Por outro lado, em relação ao pedido de bloqueio judicial de valores nas contas bancárias da executada, verifico que, por ora, não há prova da ocorrência de situação caracterizadora de insolvência, estando ausente, também, demonstração clara do intento de fraude ou tentativa de dilapidação de bens pela(s) executada(s) que justifiquem o deferimento da medida cautelar.
Ademais, para a concessão de tutela cautelar é necessária a presença de seus requisitos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
Portanto, indefiro o pedido liminar de bloqueio eletrônico de valores, por entender ausentes um dos requisitos legais adstritos à espécie da tutela cautelar vindicada.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO CARTA DE CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE PENHORA Parauapebas (PA), data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031119092410100000104021676 OAB-PA - Eduardo dos Reis Pereira - nº 31168-A Documento de Identificação 24031119092458500000104030530 OAB - Duciene da Conceição dos Santos Barbosa Documento de Identificação 24031119092515500000104030531 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24031119092590700000104030532 Cartão CNPJ - Executada Loc Bem Locação de Equipamentos para Cosntrução Civil LTDA Documento de Comprovação 24031119092659600000104030533 QSA - Executada Loc Bem Locação de Equipamentos para Cosntrução Civil LTDA Documento de Comprovação 24031119092721000000104030534 E-mail - Envio das Notificações de Renúncia Documento de Comprovação 24031119092778100000104030537 Notificaçao de Renúncia - Advogada Duciene da Conceição dos Santos Barbosa Documento de Comprovação 24031119092843000000104030538 Notificaçao de Renúncia - Advogado Eduardo dos Reis Pereira Documento de Comprovação 24031119092903600000104030539 Contrato.1 Documento de Comprovação 24031119092944200000104030542 Contrato.2 Documento de Comprovação 24031119093017900000104030543 Contrato.3 Documento de Comprovação 24031119093087900000104030545 Contrato 1 Demonstrativo do débito (Duciene e Eduardo) Documento de Comprovação 24031119093162700000104030547 Contrato 2 Demonstrativo do débito (Eduardo) Documento de Comprovação 24031119093198800000104030549 Contrato 3 Demonstrativo do débito (Eduardo) Documento de Comprovação 24031119093234000000104030551 Cartão CNPJ R.L de Andrade LTDA Documento de Comprovação 24031119093265000000104030553 QSA - R.L de Andrade LTDA Documento de Comprovação 24031119093319800000104030556 Averbação na Jucepa.1 Documento de Comprovação 24031119093353400000104030559 Averbação na Jucepa.2 Documento de Comprovação 24031119093428300000104030560 Averbação na Jucepa.3 Documento de Comprovação 24031119093507500000104030561 Cartão CNPJ - E T de Carvalho Locações de Equipamentos LTDA Documento de Comprovação 24031119093621600000104030563 QSA - E T de Carvalho Locações de Equipamentos LTDA Documento de Comprovação 24031119093676000000104030566 Procuração Pública de Loc Bem para Administradora Roseli Documento de Comprovação 24031119093722500000104030567 Decisão Decisão 24041409195714600000106195323 Petição Petição 24041411451893900000106236453 IRPF 2021 - declarado em 2022 - Eduardo Documento de Comprovação 24041411451916500000106236454 Recibo de IRPF 2021 - declarado em 2022 - Eduardo Documento de Comprovação 24041411452014200000106236455 IRPF 2022 - declarado em 2023 - Eduardo Documento de Comprovação 24041411452039600000106236456 Recibo de IRPF 2022 - declarado em 2023 - Eduardo Documento de Comprovação 24041411452122000000106236457 IRPF 2021 - declarado em 2022 - Duciene Documento de Comprovação 24041411452147800000106236458 Recibo de IRPF 2021 - declarado em 2022 - Duciene Documento de Comprovação 24041411452229900000106236459 IRPF 2022 - declarado em 2023 - Duciene Documento de Comprovação 24041411452257100000106236460 Recibo de IRPF 2022 - declarado em 2023 - Duciene Documento de Comprovação 24041411452312000000106236461 NF de consulta e exames - Parauapebas Documento de Comprovação 24041411452360100000106236462 NF de Consulta médica - Goiânia Documento de Comprovação 24041411452400700000106236463 NF de Exames de imagem e Laboratório - - Goiânia Documento de Comprovação 24041411452424800000106236464 Afastamento de atividades presenciais Documento de Comprovação 24041411452451100000106236465 Receituário médico Documento de Comprovação 24041411452494000000106236466 Petição Petição 24041411471450000000106236467 -
23/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 20:13
Conclusos para decisão
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15/04/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0803609-31.2024.8.14.0040 Exequente (s): EDUARDO DOS REIS PEREIRA e DUCIENE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS BARBOSA.
Executada (s): LOC BEM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI – EPP.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente Eduardo Pereira fez relato de problemas de saúde na exordial, contudo não juntou nenhum documento comprobatório dessa alegação, não constando também nenhum documento da situação de hipossuficiência da exequente Duciene Barbosa, o que exige concessão de prazo para que as partes apresentem elementos que revelem a sua incapacidade de vir a arcar com as custas processuais.
Desse modo, intimem-se os exequentes, por seu advogado, via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) comprovante(s) de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s) ou demais documentos, que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(a)(s) exequente(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve(m) o(s)(a)(s) autor(a)(es) pagar(em) as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 12 de abril de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
14/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 19:11
Conclusos para decisão
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11/03/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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