TJPA - 0804375-68.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/05/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 05:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 05:12
Decorrido prazo de JOSIMARA NUNES DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 11:25
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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24/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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24/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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24/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, consta certidão (ID 34277438), informando que a parte autora foi intimada, porém não se manifestou.
Relatei o essencial.
Decido.
Sabe-se que incumbe à parte movimentar o processo.
Desse modo, considerando que o processo se encontra parado, por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa pela parte requerente que não se manifestou nos autos, mesmo intimada para tal, impossibilitando dar seguimento ao feito, bem como demonstrando a sua inércia perante a lide, tenho que o processo deve ser extinto.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III do NCPC.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Cumpra-se.
Altamira, 10 de setembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
13/09/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 19:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 15:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSIMARA NUNES DE SOUSA em 27/07/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando o termo de audiência de conciliação, ID 15603459, informando a possibilidade de acordo, intime-se as partes para, no prazo de 5 (três) dias, impulsionar prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, contado do aviso de recebimento, sem a manifestação das partes, encaminhe os autos concluso para Julgamento.
Altamira/PA, 17 de julho de 2021. _____________________________________________ ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível Altamira/PA -
17/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2021 14:00
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2020 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/02/2020 14:04
Juntada de Decisão
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14/02/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 01:07
Decorrido prazo de JOSIMARA NUNES DE SOUSA em 25/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 02:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2019 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2019 13:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 13:17
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/11/2019 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2019 10:15
Conclusos para decisão
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11/11/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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