TJPA - 0833547-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
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15/09/2025 15:19
Juntada de decisão
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31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0833547-64.2024.8.14.0301 AUTOR: BRUNO ALBERTO FALCAO PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0833547-64.2024.8.14.0301, em que BRUNO ALBERTO FALCAO PEREIRA move em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID. 136876510, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: BRUNO ALBERTO FALCAO PEREIRA Via PJE e DJE -
15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:31
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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04/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0833547-64.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de atraso de voo que fez com que o autor e sua família chegassem ao seu destino com mais de 12 horas de atraso, o que teria lhe ocasionado abalo moral superior ao mero dissabor.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando que o atraso ocorreu por problemas na malha aérea e uma urgência médica em um dos trechos, mas que o serviço foi efetivamente prestado, embora com algumas horas de atraso.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece ser acolhida, visto que o acionamento na esfera administrativa não é pressuposto para o aforamento da demanda perante o Judiciário, pelo que rejeito a referida preliminar.
MÉRITO Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ao passo que esse juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa do autor ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior.
Não o fez! Em caso de cancelamento ou atraso de vôo, além do aviso com antecedência ao consumidor, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
Não o demonstrando, o cancelamento ou atraso de voo sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontram-se vários julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
In casu, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O dano material no valor de R$ 84,00 referente ao valor despendido no Uber restou comprovado (ID 113352578).
Deste modo, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar a autora pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, além de danos materiais no valor de R$ 84,00 referente ao valor despendido no Uber, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 60 dias, promover a execução do julgado, se necessário, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:34
Audiência Una realizada para 06/11/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 08:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0833547-64.2024.8.14.0301 AUTOR: BRUNO ALBERTO FALCAO PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CARTA CONVITE Considerando o Ofício Circular nº TJPA-OFI-2024/00272, acerca da realização da VIII Semana Estadual de Conciliação 2024 pelo período de 23 de maio a 07 de junho de 2024, convidamos V.Sa., por meio do Sistema PJE e DJE (conforme aba "expedientes"), a comparecer, na condição de parte e caso tenha interesse em firmar acordo nos autos do processo, à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/05/2024, às 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNkZjYwZTYtM2FjNy00NmMzLTg1ZWQtZjZiZGZhOTA3YjNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
IMPORTANTE 1: O não comparecimento na Audiência de Conciliação marcada por ocasião da VIII Semana Estadual de Conciliação 2024 não dá ensejo a penalidades a nenhuma das partes.
IMPORTANTE 2: Caso não haja o comparecimento de alguma das partes, nem haja acordo na ocasião, ficará mantida a Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento marcada anteriormente, para o dia 06/11/2024 09:00 horas, já estando as partes dela intimadas, conforme Ato Ordinatório do ID 113356382, com todas as penalidades legais para o caso de não comparecimento das partes.
Belém-Pa, 24 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: BRUNO ALBERTO FALCAO PEREIRA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1023, Apto 1502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Destinatário: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 -
24/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0833547-64.2024.8.14.0301 Reclamante: BRUNO ALBERTO FALCAO PEREIRA Reclamado: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/11/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1713221513346?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: BRUNO ALBERTO FALCAO PEREIRA Destinatário: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041518345052300000106344252 0-PETIÇÃO BRUNO FALCÃO Petição 24041518345069600000106344257 1 - PROCURAÇÃO Procuração 24041518345244900000106344255 2 - DOCUMENTO INDENTIFICAÇÃO - REQUERENTE BRUNO ALBERTO Documento de Identificação 24041518345282500000106344259 2.1 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24041518345314100000106344261 3 - DOCUMENTO INDENTIFICAÇÃO - ESPOSA VALÉRIA THAIS Documento de Identificação 24041518345352800000106344262 3.1 - DOCUMENTO INDENTIFICAÇÃO GIOVANNA FILHA MENOR Documento de Identificação 24041518345401600000106344263 3.2 - DOCUMENTO INDETIFICAÇÃO MARINA FILHA MENOR Documento de Identificação 24041518345454500000106344264 4 - COMPROVANTE PAG.
PASSAGENS Documento de Comprovação 24041518345505500000106344265 5 - POUSO ALTERADO Documento de Comprovação 24041518345546900000106344266 6 - VOO INTERROMPIDO Documento de Comprovação 24041518345602500000106344267 7 - IMAGEM- DORMINDO NO AEROPORTO Documento de Comprovação 24041518345636900000106344268 8 - PASSAGENS - IDA PROGRAMADA Documento de Comprovação 24041518345681000000106344269 8.1 - PASSAGENS - IDA - NÃO PROGRAMADA Documento de Comprovação 24041518345715300000106344270 9 - PASSAGENS - VOLTA PROGRAMADA Documento de Comprovação 24041518345782100000106344271 9.1 - PASSAGENS - NÃO TINHA ASSENTOS Documento de Comprovação 24041518345833500000106346331 9.2 - PASSAGENS - VOLTA NÃO PROGRAMADA Documento de Comprovação 24041518345888600000106344272 10 - ETIQUETAS DAS MALAS Documento de Comprovação 24041518345934800000106344274 11 - COMPROVANTE PAGAMENTO UBER Documento de Comprovação 24041518345965100000106344275 12 - PASSAGENS ÔNIBUS Documento de Comprovação 24041518350020600000106344276 13 - Sr BRUNO TENTANDO RESOLVER Documento de Comprovação 24041518350054100000106346333 14 - VOUCHER TRANSPORTE VOLTA Documento de Comprovação 24041518350190600000106344278 15- CNPJ GOL Documento de Comprovação 24041518350249600000106346329 -
15/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:41
Audiência Una designada para 06/11/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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