TJPA - 0805569-06.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 06:20
Declarada incompetência
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20/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:59
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:50
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:50
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 24/04/2025 23:59.
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11/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:31
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 17/02/2025 23:59.
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01/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805569-06.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial (ID. 132690164). 2- Em face do exposto, e em atenção a Súmula nº 12 do TJPA, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém/PA. 3- Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:01
Declarada incompetência
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02/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805569-06.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- Trata-se de Inquérito Policial que apura o crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos VII e VIII, do CPB) ocorrido no dia 23/03/2024, por volta das 15h, na Trav.
Vinte de Fevereiro, s/n, entre a Passagem Popular e Av Bernardo Sayão, bairro Guamá - Belém/PA, em face do Policial Militar da Reserva JUNIOR CRISTIANO SILVA DOS SANTOS. 2- Segundo a autoridade policial, no seu relatório final (ID. 112367708), cinco nacionais teriam atentado contra a vida da vítima, sendo que, quatro deles foram presos, e MATHEUS VICTOR DA CRUZ ARAUJO (réu neste processo) conseguiu se evadir. 3- Consta, também, a informação de que os policiais militares que estavam na VTR 3709 (CB ALAN SILVA e SD JACQUISON), tomaram conhecimento de que um policial militar da reserva tinha sito vítima de tentativa de homicídio e por isso se deslocaram até o local, pedindo reforço policial, e iniciaram diligências com o objetivo de encontrar os criminosos que atentaram contra a vida do militar.
Tais policiais encontraram quatro indivíduos portando arma de fogo, os quais invadiram uma residência e fizeram nove pessoas como reféns. 4- Durante a negociação realizada entre os policiais e os agentes delituosos, para a liberação de reféns, o policial militar Alessandro Moreno Almeida Guimaraes, foi atingindo por um tiro de arma de fogo em um dos braços e posteriormente socorrido e levado para o Hospital Metropolitano. 5- Em 23/03/2024, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 00617/2024.100016-5 em desfavor de FABIO RAFAEL ARAUJO DUARTE, JOSUE MACEDO NEVES, MARCOS PAULO MENDES MACIEL e ADRYAN CAUÊ COSTA ANDRADE, por terem tentado contra a vida o policial militar Alessandro Moreno Almeida Guimaraes, citado acima, o que gerou o processo nº 0805542-23.2024.8.14.0401 em trâmite neste Juízo.
Ressalto que os agentes foram denunciados formalmente pelo Parquet conforme documento de ID 127398577 daqueles autos. 6- O presente feito, versa sobre a possível tentativa de homicídio perpetrada contra o Policial Militar da Reserva JUNIOR CRISTIANO SILVA DOS SANTOS, situação intimamente ligada ao apurado na Ação Penal nº 0805542-23.2024.8.14.0401. 7- A autoridade policial concluiu que restou comprovado que os nacionais FABIO RAFAEL ARAUJO DUARTE; JOSUE MACEDO NEVES; MARCOS PAULO MENDES MACIEL; ADRYAN CAUÊ COSTA ANDRADE e MATHEUS VICTOR DA CRUZ ARAUJO, foram os autores das tentativas de homicídio contra o policial militar da reserva Júnior Cristiano Silva dos Santos, bem como pelo disparo que atingiu o braço do SD PM Alessandro Moreno Almeida Guimaraes, na altura do peito, ou seja, com animus necandi. 8- Por isso, a autoridade policial indiciou formalmente FABIO RAFAEL ARAUJO DUARTE; JOSUE MACEDO NEVES; MARCOS PAULO MENDES MACIEL; ADRYAN CAUÊ COSTA ANDRADE e MATHEUS VICTOR DA CRUZ ARAUJO, pelos crimes de Tentativas de Homicídios Qualificado, Sequestro e Cárcere Privado e Violação de Domicílio, nos termos dos arts. 121, §2º, inciso VII e VIII, art. 148, caput, e art. 150, todos do Código Penal (ID. 112367708 - fls. 24). 9- O presente feito foi remetido ao Ministério Público Estadual, o qual apresentou manifestação (ID. 129897894) de arquivamento do presente inquérito, por compreender o nobre Promotor de Justiça que não foi possível colacionar elementos robustos para a apresentação da denúncia. 10- De acordo com a manifestação do Parquet, não há nos autos a identificação mínima de autoria do crime em questão, e sobre a materialidade, informou que se trata de uma tentativa sem vestígios. 11- Dessa forma, pugna o Parquet pelo arquivamento do IPL, uma vez que, não identificada a autoria sobre o delito que tentou ceifar a vida do policial da reserva Junior Cristiano Silva dos Santos, e por isso restou prejudicado o oferecimento da denúncia. 12- Relatei e passo a decidir. 13- Inicialmente, destaco que após o julgamento das ADI 6298, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei...” 14- Dessa forma, observa-se que a decisão de arquivamento é centralizada, acertadamente, no titular da ação penal, competindo ao Parquet a comunicação da vítima e, de acordo com seus regramentos internos, a comunicação da decisão ao Conselho Superior/Procurador Geral de Justiça. 15- Ainda que nos julgados em questão, produzindo efeitos erga omnes e, portanto, vinculantes, haja ampliação da hipótese de controle, competindo também ao magistrado a perspectiva de provocação do Conselho Superior do Ministério Público nas hipóteses de discordância do procedimento adotado pelo Promotor de Justiça, em apego injustificado à antiga redação do artigo 28 (e contaminada essa perspectiva a um sistema não acusatório), observa-se que a manifestação de arquivamento não encontra amparo nos autos de investigação, na medida em que a autoridade policial apresenta extenso material informativo e probatório tanto da materialidade delitiva quanto aos indícios de autoria relacionado a MATHEUS VICTOR DA CRUZ ARAUJO e aos demais indiciados – todos indiciados pela autoridade policial – como autores do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos VII e VIII, do CPB) perpetrado contra o Policial Militar da Reserva Junior Cristiano Silva dos Santos. 16- Por essa razão, vislumbrando claramente fatos que evidenciam hipótese de insurgência, determino a remessa dos presentes autos, na forma do artigo 28, caput, do CPP, com interpretação conforme à Constituição determinada nos Acórdãos das ADI 6298, 6300 e 6305, ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral de Justiça. 17- Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
29/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:41
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR DA CRUZ ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 19:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - O RMP peticionou informando que já se manifestou nos autos do processo nº 0805542-23.2024.8.14.0401, apenso à este. 2 - Em consulta aos autos apensos, observa-se que o RMP ofereceu denúncia em desfavor de ADRYAN CAUE COSTA ANDRADE, MARCOS PAULO MENDES MACIEL, JOSUÉ MACEDO NEVES e FABIO RAFAEL ARAUJO DUARTE. 3 - Considerando que o Parquet, até o momento, não ofereceu denúncia contra MATHEUS VICTOR DA CRUZ ARAUJO, intime-se o RMP para manifestação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
30/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
18/09/2024 12:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de revogação de prisão do indiciado MATHEUS VICTOR DA CRUZ ARAÚJO, já qualificado nos autos, conforme ID 123215170. 2.
Instado a se manifestar, o Parquet foi favorável ao pleito (ID 123966585). 3.
O indiciado foi preso em flagrante (ID 111869769).
Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva (ID 111874967), em autos apartados, que já foram apensados, conforme certidão de ID 124491129. 4.
O inquérito concluído foi apresentado em 02 de abril de 2024 (ID 112367710). 5.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 6.
O juízo poderá de ofício ou a requerimento da parte revogar a prisão preventiva.
No presente caso, até o momento, não foi apresentada denúncia pelo Ministério Público, assim, entendo caracterizado o constrangimento na esfera de liberdade. 7.
Assim, constato que a prisão cautelar do nacional MATHEUS VICTOR DA CRUZ ARAÚJO, tem se prolongado no tempo, ultrapassando os limites de razoabilidade necessários para a manutenção da medida. 8.
Ante ao exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 316 e 321, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional MATHEUS VICTOR DA CRUZ ARAÚJO, em virtude do excesso de prazo, que configura constrangimento ilegal ao acusado. 9.
SERVE o presente como ALVARÁ DE SOLTURA/CONTRAMANDADO DE PRISÃO, no sistema BNMP, devendo a SEAP colocá-lo em liberdade SE POR OUTROS MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. 10.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO. 11.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 12.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
01/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:37
Juntada de Alvará de Soltura
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30/08/2024 13:31
Revogada a Prisão
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30/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:30
Juntada de revogação de prisão
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0805569-06.2024.8.14.0401 DECISÃO Considerando requerimento Id. 114941827, bem como a decisão que suscitou o conflito de competência nos autos preventos nº 0805542-23.2024.8.14.0401, determino que os presentes autos sejam remetidos à Presidência deste Tribunal para apreciação do conflito suscitado.
Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de autos com preso preventivo.
Belém/PA, 10 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:55
Suscitado Conflito de Competência
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08/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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07/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo nº 0805569-06.2024.8.14.0401 R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial que apura fato criminoso em que figura como vítima Junior Cristiano Silva dos Santos, qualificado nos autos, e investigado MATHEUS VICTOR DA CRUZ ARAUJO.
Nesse contexto, relata a manifestação ministerial em exceção de incompetência que o fato delituoso não é da competência do Tribunal do Júri, ante a ausência de animus necandi, não havendo evidência explícita de conduta dolosa, descaracterizando o crime de tentativa de homicídio, crime doloso contra a vida, entendendo o Parquet pela ocorrência de outros crimes contra a liberdade pessoal relacionados ao iter criminis, conforme Manifestação Ministerial (ID. nº 113522142, nos autos do processo nº 0805542-23.2024.8.14.0401, já apensado). É o sucinto relato.
Passo a Decidir.
No caso em análise, verifico que os autos apontam para a conclusão manifestada pelo Ministério Público, descaracterizando o crime doloso contra a vida, pela ocorrência de outros crimes contra a liberdade pessoal.
Portanto, considerando que o Tribunal do Júri é o juízo competente para a apreciação de crimes dolosos contra a vida, esta Vara do Tribunal do Júri não é competente para apreciar e julgar o feito, só restando a este Juízo acolher o douto parecer Ministerial e, por conseguinte, determinar que os presentes autos sejam redistribuídos para a uma das Varas do Juízo Singular.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, para julgar o presente feito, com fulcro no art. 69, inciso III c/c o art. 74, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, devendo os presentes autos serem remetidos à REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas do Juízo Singular da Capital.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de abril de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Auxiliar da Capital respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA -
20/04/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:48
Declarada incompetência
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19/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:14
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
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05/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 04:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/04/2024 00:43
Declarada incompetência
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02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:16
Apensado ao processo 0805542-23.2024.8.14.0401
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26/03/2024 12:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
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26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:57
Audiência Custódia cancelada para 26/03/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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26/03/2024 07:39
Audiência Custódia designada para 26/03/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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25/03/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 11:40
Expedição de Mandado de prisão.
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25/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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24/03/2024 22:20
Juntada de Certidão
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24/03/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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