TJPA - 0804831-57.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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28/08/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 06:01
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NOGUEIRA DA SILVA BARROS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:21
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA NA MAMA ESQUERDA.
INTERESSE INDIVIDUAL-SOCIAL INDISPONÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
I- A hipótese dos autos versa sobre a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, que determinou ao Estado do Pará a internação para a cirurgia da paciente, tendo em vista que possui diagnóstico de neoplasia maligna na mama esquerda.
II- Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde se encontra em risco.
III- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida.
IV- Observa-se que a decisão ora atacada encontra fundamento nos documentos que instruíram a inicial, os quais indicam tanto a probabilidade do direito alegado como o perigo de dano em caso de demora em garanti-lo, na forma do art. 300 do CPC e a possível suspensão dos seus efeitos, configura-se dano irreparável a agravada que necessita da internação para a cirurgia prescrita, tendo em vista ter sido diagnosticada com neoplasia maligna na mama esquerda.
V- Estando presentes os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada, nada há a ser alterado na decisão de 1º grau.
VI- Recurso conhecido e improvido.
Decisão a quo mantida.
Vistos etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e negar provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro.
Belém, 24 de junho de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
03/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo da 3º Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, (processo nº 0801156-71.2024.8.14.0005), proposta em face do ora agravante e do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão (id. nº 111094676 - Pág. 1), in verbis: Outrossim, apesar da fixação de multa pelo descumprimento da liminar, prevista na decisão de ID 109580877, observo que houve o estabelecimento de um teto máximo, fixado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assim, dada as peculiaridades e urgência que o caso requer, por se tratar de demanda afeta à saúde, determino o bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias dos requeridos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros na conta dos requeridos, intime-se para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, §2º, CPC/15), para os fins dispostos no art. 854, §3º, do CPC/15, já feito o cômputo legal do prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pelos requeridos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo e posterior transferência para a conta jurídica da prestadora do serviço a ser indicada pela parte autora.
Inconformado com o ato decisório, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento (id nº 18739866 - Pág. 1).
Em razões recursais, aduz que por se tratar de matéria de ordem pública arguida a qualquer tempo, o bloqueio de verba pública deverá ser afastado.
Ressalta que quando se fala de Fazenda Pública, as obrigações de pagar somente podem ser adimplidas através do sistema de Precatórios, consoante exigência prevista no art. 100 da CF, logo, revela-se incabível o bloqueio de verbas públicas em decorrência da impenhorabilidade dos bens públicos, exceto nos casos de preterição na ordem de inscrição de precatórios ou não alocação de valor necessário à satisfação dos débitos inscritos Alega que decisão ora recorrida, ao determinar o bloqueio de verbas públicas, afronta as disposições constitucionais que disciplinam o regime de precatórios.
Pontua que se o juízo pretendia coagir o Poder Público a cumprir a decisão liminarmente proferida, deve utilizar das astreintes, jamais do sequestro de verbas públicas, que são impenhoráveis.
Sustenta que deverá ser afastada eventual medida de possível bloqueio imediato dos valores indevidamente constritos pelo juízo, por ser ineficaz ao alcance dos fins pretendidos, por mais que se entenda pela manutenção da decisão determinado o Estado o fornecimento dos insumos alimentares e do tratamento de saúde vindicado.
Esclarece que, mesmo entendendo ser cabível o bloqueio, deve-se atentar que a aplicação de multas e bloqueio de contas públicas nas ações que envolvem ações de saúde tem como objeto, segundo as decisões proferidas pelos Poder Judiciário, compelir o Estado a entrega do medicamento ou subsidiar que a própria parte custei o seu tratamento.
Declara que a parte autora pleiteou tratamento médico que custa R$ 14.080,00 (na rede privada), e o Juízo determinou o bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com isso, observa-se que os valores são exorbitantes em relação ao valor do tratamento médico requerido, diante disso, urge que se diminua o valor bloqueado a título de satisfação do tratamento médico para no máximo R$ 15.000,00.
Com esses argumentos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão liminar. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde da agravada se encontra em risco.
Assim, comprovada a necessidade, deve o Estado garantir o direito a saúde da menor, conforme assegura a Carta Magna Brasileira em seu art. 196, senão vejamos: “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Tal direito deve ser garantido de pronto, no sentido de viabilizar o acesso universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, em todos os níveis da Federação, não cabendo ao Poder Público se esquivar de prestar os serviços de assistência, quanto mais em se tratando de pessoa carente de recursos.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Pela análise dos autos e das peças acostadas, verifica-se que restou inegavelmente demonstrada a necessidade da agravada ao tratamento de neoplasia maligna e da realização da cirurgia plástica reparadora da mama.
Dessa maneira, demonstrada a imprescindibilidade, não há como desobrigar o Estado do Pará do seu dever constitucional de fornecê-lo.
No que tange ao sequestro de verbas públicas, entendo que tal medida é coercitiva, visando garantir o atendimento cabível à necessidade urgente do autor, o que é plenamente legal e cabível nos casos de prestação de fazer ou de não fazer, a fim de dar efetividade a decisão judicial que não foi cumprida na quantidade estabelecida, não configurando, dessa forma, violação ao processo legal, conforme estabelece o Novo Código de Processo Civil Brasileiro em seus artigos 497 e 498.[1] Nesse sentido, colaciono uma jurisprudência desde Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
CABIMENTO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA AO AGENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No presente caso, o Estado do Pará questiona a prescrição de bloqueio e sequestro de verbas públicas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e cominação de multa a agente público constantes na decisão que deferiu tutela de urgência ao agravado. 2.
Nesse tocante, importa destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto a possibilidade de bloqueio de verbas públicas na hipótese de descumprimento de determinação judicial concernente à tratamento de saúde. 3.
Não obstante, o STJ também entende pela impossibilidade de aplicação de multa ao agente público por descumprimento de obrigação de fazer. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800605-14.2021.8.14.0000 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/08/2021) Ademais, a matéria, inclusive, já possui entendimento firmado no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.069.810/RS), acerca da sua possibilidade, com a finalidade de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede tratamento médico a particular, quando a demora acarrete risco à saúde e à vida da parte demandante, o que se aplica ao caso em discussão.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1069810 RS 2008/0138928-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2013).
Destarte, é certa a legalidade do sequestro de valores quando o assunto é acerca da obrigação de fazer determinada judicialmente.
Essa imposição também pode ser feita para o ente público, com o fim de efetivar a medida imposta, em caso de descumprimento da obrigação.
Agiu corretamente o Juízo a quo, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano – a saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo, contudo, a decisão agravada nos demais termos.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 10 de abril de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.” -
22/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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26/03/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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