TJPA - 0800606-92.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800606-92.2024.8.14.0032 Nome: JESSICA DA CRUZ RUFINO Endereço: Travessa ÁLVARO Pantoja, 164, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MARIA CLEUZA DE JESUS OAB: MT20413-O Endere�o: desconhecido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI OAB: SP290089 Endereço: PRACA ANTONIO PRADO, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01010-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Em conformidade ao Enunciado 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, passo à análise do juízo prévio de admissibilidade: I) Considerando o teor da certidão de ID 137467743, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) requerido(a), nos efeitos devolutivo e suspensivo, para fins de evitar dano irreparável para a parte, com fulcro no artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, com exceção da parte da sentença que confirmou a tutela provisória de urgência deferida nos autos, impondo obrigação de fazer.
II) Remetam-se estes autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará. 2.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 9 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:47
Decorrido prazo de JESSICA DA CRUZ RUFINO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:57
Decorrido prazo de JESSICA DA CRUZ RUFINO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800606-92.2024.8.14.0032 Nome: JESSICA DA CRUZ RUFINO Endereço: Travessa ÁLVARO Pantoja, 164, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MARIA CLEUZA DE JESUS OAB: MT20413-O Endere�o: desconhecido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI OAB: SP290089 Endereço: PRACA ANTONIO PRADO, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01010-010 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099?95.
Na presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, alega a parte autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) sem prévia notificação ou qualquer comunicação acerca de um suposto débito no valor de R$ 253,30, incluído em 31/07/2023, referente a transação comercial que desconhece.
Afirma que tentou solucionar o caso de forma extrajudicial, mas a requerida permaneceu inerte.
Por essa razão, busca a declaração de inexistência do débito, exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida em danos morais.
Em contestação, a ré alega que: Houve regular cessão de crédito do débito em questão pela empresa Avon Cosméticos Ltda; A comunicação foi realizada por meio da SERASA, nos termos da Súmula 359 do STJ; Não houve contato prévio da autora com a empresa ré antes do ajuizamento da ação; A negativação é legítima, não havendo qualquer ato ilícito; A autora possui outros registros de inadimplência, o que afastaria a configuração de dano moral, conforme Súmula 385 do STJ.
Por fim, a ré impugna o pedido de indenização por danos morais e requer a improcedência da ação.
Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A alegação da requerida de ausência de tentativa de solução administrativa não prospera.
Embora seja recomendável o esgotamento das vias extrajudiciais, não se trata de requisito obrigatório para a propositura da ação judicial, sendo o acesso à justiça assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF).
Preliminar rejeitada.
Da Análise da Cessão de Crédito e Notificação Prévia A documentação apresentada demonstra que houve cessão de crédito do débito discutido pela empresa Avon Cosméticos Ltda para o Fundo de Investimentos Requerido.
Contudo, a obrigação de notificação prévia ao devedor acerca da negativação compete ao órgão responsável pelo cadastro, conforme Súmula 359 do STJ.
Não foi juntada prova inequívoca de que tal notificação foi realizada, o que caracteriza irregularidade na inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos.
Da Alegação de Desconhecimento do Débito A ré apresentou documentos que indicam a existência de um vínculo contratual entre a autora e a cedente Avon.
Todavia, a ausência de comprovação da entrega dos produtos ou da regularidade do débito impõe dúvidas acerca da legitimidade da dívida.
Dos Danos Morais A inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura abalo à sua honra e personalidade, ainda que haja registros anteriores, nos termos da Súmula 385 do STJ.
A ausência de comprovação de prévia notificação reforça o caráter ilícito do ato, ensejando a reparação por danos morais.
Do Valor da Indenização por Danos Morais O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.
Neste caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 253,30; b) Determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito referentes ao débito objeto da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 14 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2024 14:15 Vara Única de Monte Alegre.
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23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 07:57
Decorrido prazo de JESSICA DA CRUZ RUFINO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 14:15 Vara Única de Monte Alegre.
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19/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800606-92.2024.8.14.0032 Nome: JESSICA DA CRUZ RUFINO Endereço: Travessa ÁLVARO Pantoja, 164, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MARIA CLEUZA DE JESUS OAB: MT20413-O Endereço: desconhecido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DESPACHO R.
H. 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Cite-se/Intime-se o(a) requerido(a), por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 24/05/2024, às 14hr15min, com inclusão na pauta da SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ressaltando-se que a ausência injustificada do(a) mesmo(a) acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a), bem como eventual contestação deverá ser oferecida até a audiência em questão. 4.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 5.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 6.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 7.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 8.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 9.
Eventual(is) impossibilidade(s) de participação(ões) da(s) testemunha(s) em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ao) ser(em) justificada(s) até o horário da audiência em questão, devendo a(s) mesma(s) se deslocar(em) até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 10.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará, 17 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:57
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
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15/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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