TJPA - 0807090-59.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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28/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:24
Baixa Definitiva
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28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0807090-59.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: ANGELO MANARIN RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Ação de Constituição de Servidão de Passagem n° 0803838-89.2023.8.14.0051, oriunda do Juízo da Vara Agrária da Comarca de Santarém, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR de imissão provisória na posse da área objeto da presente ação de constituição de servidão de passagem, com a possibilidade de nova análise do pedido após a avaliação judicial provisória.
Inconformada, a Equatorial interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, o qual teve seu pedido de efeito suspensivo apreciado e deferido. É o relatório.
Decido De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0803838-89.2023.8.14.0051, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida nos seguintes termos: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e CONSTITUO em favor da autora servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, e FIXO o valor da indenização devida no importe de R$ 7.214,54 (sete mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos).
Custas devidamente recolhida, conforme certidão da UNAJ.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do valor integralmente depositado.
Cumpridas as diligências acima mencionadas arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, eis que o processo de conhecimento foi sentenciado, de modo que o presente recurso ficou prejudicado, nos termos do art. 932, III do Novo CPC que estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
22/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 21:24
Prejudicado o recurso
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15/03/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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20/06/2023 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:45
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 06:25
Conclusos para decisão
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03/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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