TJPA - 0911163-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 22:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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06/04/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0911163-52.2023.8.14.0301 Nome: VALERIA MARIA BARROS BRANDAO DA COSTA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2649, 1001-A, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 140120082, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez).
Belém, 2 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
02/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2025 04:00
Decorrido prazo de VALERIA MARIA BARROS BRANDAO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0911163-52.2023.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALERIA MARIA BARROS BRANDAO DA COSTA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a autora, em breve síntese, que adquiriu passagem para viagem que partiria em Ribeirão Preto/SP, fazendo conexão em Campinas/SP, com destino a Belém/PA.
O voo ocorreria em 20/05/2023, decolando em Ribeirão Preto/SP, às 5h00 e chegando em Belém às 11h45 do mesmo dia.
Sustenta que se dirigiu, aproximadamente, às 04h00 ao aeroporto Estadual de Ribeirão Preto - Doutor Leite Lopes, e nessa condição, sem qualquer aviso prévio, obteve a informação de que o voo teria sido cancelado, e que somente poderia embarcar no dia seguinte, 21/05/2023, no voo nº 4382, da mesma companhia, com partida às 15h35 e chegada às 21h10.
Que não obstante o cancelamento sem aviso algum, durante todo o período de transbordo, não lhe foi oferecido ou disponibilizado auxílio com as despesas decorrentes da situação provocada pela ré, tais como as refeições relativas ao período de 24 horas e hospedagem do dia 20 para 21/05, sendo apenas ofertado o café da manhã do dia 20/05/2023 e o transporte de ida e volta do aeroporto para o apartamento alugado pela autora.
Que, ainda, foi entregue um voucher de R$ 500,00 (quinhentos reais) para ser utilizado exclusivamente em serviços da própria ré.
Afirma que arcou integralmente com os custos resultantes das deficiências da empresa contratada e que experimentou sentimentos como frustração e estresse excessivo, motivo pelo qual propôs a presente demanda pleiteando indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço e que tudo ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea.
Afirma ter prestado todo suporte aos autores, oferecendo nova passagem aérea no próximo voo disponível.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), pois embora tenha informado que a mudança dos horários se deu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras de a autora chegar em seu destino sem uma longa espera, de mais de um dia, em outra cidade.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstrar que os fatos alegados pela reclamante na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que obrigou a autora a suportar uma espera de mais de 24h de itinerário além do previsto, o que, evidentemente, causou transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
Acrescento que a requerida também não demonstra que obedeceu ao regramento do art. 12 da Resolução nº 400/06 da ANAC, isto é, que informou a autora sobre a alteração em seu voo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a reclamante comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Portanto, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR o réu a pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:31
Audiência Una realizada para 16/09/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0911163-52.2023.8.14.0301 Nome: VALERIA MARIA BARROS BRANDAO DA COSTA Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando a realização da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2024 para os meses de maio e junho do corrente ano (Ofício Circular nº 43/24), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 05/06/2024 às 12:10h podendo ser realizada de forma presencial ou virtual.
Ressalte-se que a parte que desejar participar da audiência por videoconferência, deverá acessar a reunião por meio da Plataforma do Microsoft Teams - link abaixo colacionado, ficando ciente de que após o início da audiência, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual.
Caso não haja o ingresso dentro do limite estabelecido, a audiência será encerrada.
Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Intimem-se os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
LINK TEAMS: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 263 325 712 442 Senha: cgUVVC Belém, 17 de abril de 2024.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
17/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:03
Audiência Una designada para 16/09/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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