TJPA - 0804336-26.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
30/04/2024 06:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 05:03
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804336-26.2023.8.14.0201 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito por flagrante, com o objetivo de apurar possível crime de tráfico, tipificado no Artigo 33, LEI nº 11.343/2006, supostamente praticado por ANDERSON CARLOS ROSÁRIO PINHEIRO.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e este se manifestou pelo arquivamento aduzindo que dos depoimentos dos agentes que participaram da diligência que redundou no flagrante(IDs 98333722, fls.07/08/09), que por conta de 'denúncia' anônima, a qual informava que na rua Vitória tinha um homem com uma bolsa de criança vendendo drogas, os agentes se dirigiram ao referido local e por conta da referida denúncia realizaram a abordagem do indiciado, sem levantamento prévio acerca da procedência do que lhes fora repassado anonimamente, ID 111511901. É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento.
No presente caso, o órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, uma vez não há indícios mínimos de materialidade nos autos, eis que a conduta policial restou eivada de vícios, assim contaminando todas as provas que dela derivaram (teoria dos frutos da árvore envenenada), o que denota a razoabilidade dos argumentos trazidos.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Na hipótese de ainda não ter sido incinerada a droga apreendida, determino a incineração na forma prevista na lei.
Certifique-se acerca da apreensão de bens e, em havendo, venham os autos conclusos.
Havendo arma apreendida e não reivindicada nos autos, encaminhe-se à destruição, conforme orientação da CJRMB.
Em face do arquivamento, revogo desde já todas as medidas cautelares que houverem sido determinadas.
Em caso de monitoramento eletrônico, deve o Núcleo de Monitoramento do Sistema Penal providenciar a retirada do equipamento a partir do comparecimento do(a) Acusado(a).
Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 15 de abril de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELEM - PA -
15/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:19
Determinado o Arquivamento
-
10/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/08/2023 11:55
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON CARLOS ROSARIO PINHEIRO - CPF: *50.***.*19-66 (FLAGRANTEADO).
-
08/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800013-19.2024.8.14.9100
Liliane Borges Magalhaes
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2024 19:23
Processo nº 0000297-38.2012.8.14.0093
Municipio de Sao Joao de Pirabas
Luis Claudio Teixeira Barroso
Advogado: Marcos Benedito Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2023 15:10
Processo nº 0000297-38.2012.8.14.0093
Ozeci de Santa Brigida Costa
Advogado: Marcos Benedito Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2012 05:17
Processo nº 0807182-17.2023.8.14.0039
Delegacia de Policia Civil de Paragomina...
Renato Teixeira dos Reis
Advogado: Eldely da Silva Hubner
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2023 19:58
Processo nº 0806431-16.2024.8.14.0000
Milena Cristina Leal Ribeiro
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 17:02