TJPA - 0800010-73.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 00:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARDOSO DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 12:25
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARDOSO DE SOUSA em 04/08/2021 23:59.
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19/07/2021 07:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0800010-73.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ROSA MARIA CARDOSO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de JOSE LINDOMAR DE SOUSA.
Em Decisão de id 22511125, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 29169082. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas (art. 349 do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do CPC.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 ano, a contar da data da concessão, liminar, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: 1) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e também agredidos.; e 2) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor.; e 3) A proibição de o agressor em frequentar o endereço da ofendida; A proibição de o agressor em se aproximar da ofendida e de seus familiares.
Deverá o requerido abster-se de frequentar determinados lugares, como a residência da requerente, situada à Rua José Monteiro, nº 06, Conjunto Carmelândia, no final da Rua Carmelândia, Bairro Mangueirão, Belém, PA, CEP 66.040-484, ou onde a mesma se encontre, por qualquer razão.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de julho de 2021 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
17/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:37
Julgado procedente o pedido
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07/07/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 19:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 04:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARDOSO DE SOUSA em 26/01/2021 23:59.
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08/03/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSE LINDOMAR DE SOUSA em 26/01/2021 23:59.
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24/02/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:46
Conclusos para despacho
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21/01/2021 21:29
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 21:22
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 17:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/01/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
29/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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