TJPA - 0805837-02.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:55
Baixa Definitiva
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08/05/2024 08:54
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805837-02.2024.8.14.0000.
IMPETRANTES: HÉRICA HANNA SOARES PEREIRA, OAB-PA Nº 34.431; ORIVALDO FERREIRA BATISTA, OAB-PA Nº 37.341.
PACIENTE: CARLOS HERNICH JARDIM LEITE.
IMPETRADO: M.M.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM-PA.
Autos em referência: 0804550-62.2024.8.14.0401.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Acolho a prevenção indicada no despacho de ID 18956345, com fulcro no art. 116 do RITJPA. 2. À Secretaria da Seção de Direito Penal para as anotações devidas quanto à redistribuição do feito a esta relatoria. 3.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogados, em favor de CARLOS HERNICH JARDIM LEITE, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA.
Os impetrantes aduzem, nas razões da Ação Constitucional de ID 18936102, que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 08/03/2024, ao ser preso em flagrante delito, como incurso na sanção punitiva do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.243/06 (Lei de Drogas).
Asseveram, também, que já se passaram mais de 30 (trinta) dias de cerceamento de liberdade, sem que tenha sido realizada a Audiência de Custódia, o que afronta o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de prazo na realização da audiência de custódia; possuir condições pessoais favoráveis (endereço certo, portador de doença fibrose cística, dois filhos menores de doze anos).
Pleiteiam a revogação da prisão e a expedição de Alvará de Soltura.
Por fim, pugnam pela concessão da medida liminar.
Juntam documentos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Os impetrantes pretendem a concessão do writ para que seja revogada a prisão do coato, colocando-o em liberdade.
A despeito dos esforços desenvolvidos pela defesa em demonstrar a necessidade da revogação da prisão do paciente, tenho como certo que a impetração não merece ser conhecida.
Constato que os Advogados, em que pese tenham juntado diversos documentos ao pedido, todavia não anexaram a cópia integral do processo em referência e, notadamente, a decisão que decretou a custódia cautelar, que, necessariamente, deveria constar do presente pedido, revelando patente a ausência de documentação hábil a análise da Ação Constitucional.
Deste modo, tendo em vista a ausência de elementos imprescindíveis para análise da alegação, não há como se aferir a existência ou não de ilegalidade imposta na segregação.
Assim, inobstante o exame dos autos, é imperioso para análise do Habeas Corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível. (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Nesse contexto, se a impetração é carente de suporte probatório, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Nessa direção, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Ministra Laurita Vaz, conforme demonstra, verbi gratia, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os autos não foram instruídos com o decreto de prisão preventiva, a sentença condenatória em que se negou o direito ao Paciente de recorrer em liberdade, bem como a sucessão completa de andamentos processuais para averiguação do alegado excesso de prazo, sendo os referidos documentos imprescindíveis para a plena compreensão dos fatos e pedidos aduzidos. 2.
Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas.
Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 100.336/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, sexta turma, julgado em 03/09/2019, DJe 16/09/2019). (grifos).
Ante o exposto, não conheço a presente ordem impetrada.
Decorrido o prazo recursal, à Secretaria da Seção de Direito Penal para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
17/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:00
Não conhecido o Habeas Corpus de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE - CPF: *26.***.*97-72 (PACIENTE)
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15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:04
Declarada incompetência
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10/04/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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