TJPA - 0832641-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
0832641-74.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência do processo formulado no Id 126170323, em atenção ao artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do novo CPC.
Cancele-se a audiência designada na lide, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 11 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
12/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:55
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Prevê o CPC de 2015, em seu art. 286, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, nas seguintes hipóteses: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (grifei); III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento. (...) Na situação em testilha, ao consultar o sistema PJE, esta magistrada verificou que os fatos expostos na presente ação são os mesmos noticiados em demanda anteriormente proposta pela exequente perante o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, registrada sob o nº. 0809849-29.2024.8.14.0301.
Assim, conforme fundamento acima exposto, resta incontroverso que existe anterioridade na distribuição do processo para a outra Vara concorrente, cujo objeto do litígio está sendo novamente apresentado em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a regra disposta no art. 286, II, do CPC possui a finalidade de obstar a predileção do Juízo pelo litigante, o que notoriamente deve ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 43 c/c art. 286, II, do CPC/2015, acolho a preliminar arguida e declino da competência para a 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, para onde estes autos deverão ser remetidos.
REDISTRIBUA-SE.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
16/04/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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