TJPA - 0802381-29.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:30
Determinação de arquivamento
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24/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:56
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802381-29.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: Nome: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 34, conjunto providencia, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
18/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:41
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802381-29.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] RECLAMADO: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR Nome: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 34, conjunto providencia, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito seguiu seu regular processamento.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 125913380).
Estando pronto para sentença, posto que as provas coligidas nos autos são suficientes, não havendo mais a necessidade de dilação probatória.
Vieram conclusos.
Decido.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de uma ação em que o autor busca provimento jurisdicional tendente a compelir a parte reclamada a ressarcir os danos materiais experimentados pelo autor, pois entende que o requerido não representou de forma adequada, sendo negligente na defesa de seus interesses.
Em contestação, o requerido pugna pela total improcedência da ação.
Pois bem, entende-se cabível a indenização na ocorrência de ato ilícito, doloso ou culposo, ou mesmo como afirma Pontes de Miranda, na ocorrência de fato ilícito “stricto sensu”, nas hipóteses de caso fortuito, de força maior, ou, ainda, de ato - fato ilícito, perpetrado contra outrem, titular do direito da indenização, desde que comprovada a causa e o efeito do evento danoso.
Preliminarmente, insta salientar que o CDC atribui responsabilidade civil subjetiva ao advogado por fato do serviço, nos termos do § 4º do art. 14.
Por sua vez, o Estatuto da OAB, no art. 32, estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Inobstante isso, em se tratando de pretensão indenizatória pela perda de uma chance, a reparação dos prejuízos advindos do serviço advocatício reputado mal prestado depende de prova inequívoca acerca da probabilidade de que a parte autora obteria êxito na demanda judicial, já que a advocacia é atividade de meio e não de resultado.
In casu, ainda que tenha havido negligência da parte ré na condução do processo, mormente porque deixou escoar o prazo para apresentação de recurso em face do Acórdão / Decisão desfavorável ao autor , isto, per si, não é suficiente para demonstrar que o advogado deu causa a decisão prolatada pelo juízo que julgou improcedente a demanda, em que o autor também funcionava como requerente, portanto, inexiste dano a ser indenizado.
Nesse contexto, a chance de provimento de eventual recurso interposto pelo autor seria mínima e incerta, sendo possível dizer que as ilações trazidas pelo requerente não passam de fatos hipotético e não concretos.
Assim, a pretensão não encontra amparo na "teoria da perda de uma chance" pois, ainda que seja aplicável quando o ato ilícito resulte na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, é preciso, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que: "se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada" (Programa de Responsabilidade Civil , 4ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 92).
Ademais, não basta o fato de o advogado ter perdido o prazo para interposição de recurso que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADVOCACIA.
PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO.
PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 1.
A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.
Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. 2.
Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. 3.
Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1190180/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010)” Não evidenciou o autor, portanto, no bojo desta demanda indenizatória, que o réu tenha sido responsável pelo julgamento de improcedência da ação ou indeferimento do pedido, bem como que tenha atuado com desídia na defesa de seus interesses.
Eventual responsabilização civil do contratado somente poderia ser objeto de constatação caso o contratante comprovasse, cabalmente, a existência de imprudência, negligência ou imperícia na prestação de serviços, o que em momento algum ocorreu.
Nesse sentido: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MANDATO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - “Perda de uma chance.
Inexistência de prova de chance real e verdade da reversão do julgado.
Danos não configurados.
Responsabilidade civil subjetiva.
Ausência de culpa do réu.
Obrigação de meio, não de resultado.
Inexistência de ilícito contratual perpetrado pelo advogado apelado Indenização indevida Apelo desprovido.” (TJSP Apelação nº 0054937-95.2011.8.26.0576 Rel.
Des.
Mário Chiuvite Júnior j. 24.03.2014) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da falta de provas que consubstanciem o pedido autoral.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
24/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:30
Audiência Una realizada para 09/09/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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09/09/2024 11:28
Juntada de Termo de audiência
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08/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:27
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 16:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0802381-29.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
RECLAMADO: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA Tv.
Lindolfo Aranha, 324, altos, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/09/2024 11:20.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTdmOGRhODMtMDY1MC00NDhiLWFkNTAtYTljODM1Nzk4MDZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 13:44:22h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
10/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:43
Audiência Una designada para 09/09/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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10/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:48
Publicado Termo de Audiência em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802381-29.2024.8.14.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR Conciliador(a): DIELLE PETRI DE MELO FEITO O PREGÃO, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024, no horário aprazado - 09:00:55 h - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: RECLAMANTE: SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: SUELEN FATIMA BIFFI SCARPARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELEN FATIMA BIFFI SCARPARO, OAB/PA nº Oab/pa 12.497-b.
RECLAMADO: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR, Ausente Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve o retorno do mandado de citação.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: Considerando que nos autos não consta da devolução do mandado de citação da parte requerida, aviso de recebimento, acautelem-se os Autos em Secretaria o retorno do respectivo expediente, para certificar acerca da citação ou não desta, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a juntada do referido expediente.
Havendo manifestação da parte autora, retificando, informando novo endereço ou requerendo que a diligência seja feita por aplicativo WhatsApp, renove-se as diligências via Oficial de Justiça.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliadora do Juízo.
Altamira/PA, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024, às 09:16:55hs DIELLE PETRI DE MELO - Conciliador(a) da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
17/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:31
Audiência Una realizada para 17/06/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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17/06/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 11:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802381-29.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: SEBASTIAO PRETINHO FERREIRA DA SILVA Endereço: Tv.
Lindolfo Aranha, 324, altos, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 34, conjunto providencia, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de junho de 2024, às 09h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFmMDUzMTUtYzY4Ny00ZDg2LWI1NjgtZmNhMjAyOTdhZTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
22/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:00
Audiência Una designada para 17/06/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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19/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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