TJPA - 0806966-03.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/04/2025 22:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:21
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: O MP denunciou DENIS ROBERTO CANDIDO TEIXEIRA, qualificado nos autos pela prática do crime previsto no ART. 129, §13 do CPB, por ter no dia 13/10/2021, agredido fisicamente sua ex-companheira.
Denúncia foi recebida.
O réu foi citado e apresentou defesa preliminar.
A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada neste ato, bem como oferecidas alegações finais pelo MP e pela Defesa. É o relatório.
Decido: Finda a instrução processual não restou comprovado o fato descrito na denúncia.
A vítima não foi localizada para prestar depoimento.
O réu reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.
Assim, não comprovados os fatos que deram origem ao presente processo, inexistindo provas suficientes para a condenação, outra não é a solução que não seja a absolvição do acusado por falta de provas, tanto isto e verdade que o próprio MP reconhecendo tal situação postulou a absolvição do réu.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para absolver DENIS ROBERTO CANDIDO TEIXEIRA da imputação que lhe foi feita na inicial, com fundamento no Art. 386, VII, do CPP.
Publicada e Intimadas as partes em audiência, ocasião em que renunciaram ao prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fica dispensada a comunicação da vítima da sentença, na forma do art. 201, e seus parágrafos, do CPP.
Belém/PA, 01/04/2025, Dr.
Mauricio Ponte Ferreira de Souza, MM.
Juiz de Direito. -
07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA em/para 01/04/2025 09:30, 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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27/03/2025 20:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:42
Juntada de Ofício
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16/01/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 11:11
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
21/12/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0806966-03.2024.8.14.0401 Tendo em vista que o endereço fornecido, pelo MP, para localização da vítima, corresponde à intimação infrutífera já realizada por este Juízo, considero o requerimento como desistência, pelo que, desde já, homologo-o.
Para interrogatório do réu, designo dia 1 de abril de 2025, às 9:30h.
Int.
Cump. -
11/12/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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11/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 22:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/09/2024 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
19/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 06:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 06:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA AUTOR DO FATO: DENIS ROBERTO CANDIDO TEIXEIRA Processo nº: 0806966-03.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Público ofereceu denúncia contra, DENIS ROBERTO CANDIDO TEIXEIRA, pelo crime descrito no art. 129, §13º do CPB. 2- Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3- Cite-se o réu DENIS ROBERTO CANDIDO TEIXEIRA, RG 16287 PM/PA, nascido em 12/12/1969, filho de DENIS HOSANA DE CRISTO TEIXEIRA e MARIA DA CONCEIÇÃO CANDIDO, residente na Travessa Coronel Aurélio, n° 142, Conjunto Catalina, Bairro MANGUEIRÃO, Telefone 982102587., a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 - Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/04/2024 01:56
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0806966-03.2024.8.14.0401 Decisão.
Tendo em vista a prevenção, firmo a competência para apreciar e julgar o feito.
Vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
Belém, 18 de abril de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
18/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2024 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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