TJPA - 0806241-53.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BEMAVEN S. A em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806241-53.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: BEMAVEN S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ANTERIORMENTE DENOMINADA DE B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - (ADVOGADO: JOSÉ VICTOR FAYAL ALMEIDA OAB/PA 20.622) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Nº 23714971 E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo de instrumento, reformou decisão liminar.
A parte embargante sustenta a existência de erro material e pleiteia efeitos infringentes, com a concessão da medida liminar indeferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) se é possível, em sede de embargos, rediscutir o mérito da decisão que negou a liminar por ausência de ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
A análise do cumprimento do art. 147, §8º, do RICMS/PA já foi feita, tendo sido reconhecida a legalidade do indeferimento da conversão da inscrição, em razão de pendências fiscais atribuídas ao sócio-administrador. 5.
A alegação de erro material quanto à situação cadastral da empresa L J D e Comércio Distribuição LTDA. não interfere na fundamentação central da decisão, pois subsistem outras irregularidades fiscais relacionadas ao mesmo sócio. 6.
A pretensão da parte embargante consiste em reavaliar o mérito da decisão agravada, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 7.
A invocação de efeito infringente não encontra respaldo na ausência de vícios reconhecíveis pela via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 2.
A fundamentação clara e coerente da decisão recorrida afasta a ocorrência dos vícios alegados e inviabiliza efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; RICMS/PA, art. 147, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 07/06/2021; STJ, REsp 1333251/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/05/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por BEMAVEN S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ANTERIORMENTE DENOMINADA DE B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática (ID. nº 23714971) de minha relatoria, na qual conheci do recurso e neguei provimento para reformar a decisão a quo, revogando a liminar outrora concedida, nos autos da Mandado de Segurança.
A parte embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, a existência de erro material na decisão embargada, apto a justificar o manejo do presente recurso, com efeitos modificativos.
Alega que a decisão embargada incorreu em diversas premissas equivocadas, sobretudo ao presumir como legítimo o ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão da inscrição provisória da empresa, atribuindo-lhe presunção de veracidade e legalidade, mesmo diante do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 147, §8º, do Regulamento do ICMS do Estado do Pará (RICMS/PA).
Reputa ilegítimo o fundamento da decisão embargada quanto à necessidade de saneamento de pendências fiscais em nome do sócio-administrador da empresa, notadamente porque a norma de regência condiciona a conversão da inscrição exclusivamente à realização de verificação in loco ou à manifestação fundamentada da Coordenação Executiva Regional, circunstância que, segundo a embargante, foi efetivamente satisfeita, conforme documento acostado aos autos.
Defende ainda que o indeferimento do pedido de conversão com base em pendências do CPF do sócio representa violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), pois o ato administrativo carece de subsunção normativa.
Aponta, ademais, que a alegação de periculum in mora inverso, acolhida na decisão embargada como fundamento para o indeferimento da liminar, carece de respaldo jurídico, especialmente quando contraposta à ilegalidade do ato coator que estaria causando prejuízos econômicos à empresa embargante, a qual cumpriu os requisitos exigidos em norma infralegal.
Acrescenta que a decisão embargada ainda incorreu em erro material ao presumir como ativa uma das empresas do sócio — a L J D e Comércio Distribuição LTDA — que, conforme demonstrado por meio de consulta ao CNPJ, encontra-se com baixa regular na Receita Federal por encerramento voluntário.
Portanto, não há pendência fiscal a justificar o indeferimento do pedido de conversão da inscrição estadual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para o saneamento dos erros materiais apontados, com efeitos infringentes, para que seja deferida a medida liminar de conversão da inscrição estadual nº 15.422.746-3 de provisória em definitiva, viabilizando a regular atuação da empresa perante o fisco e a emissão de notas fiscais com a devida identificação estadual.
Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso (ID. nº 25340824). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) Diante do contexto delineado, passo à análise do mérito dos presentes Embargos de Declaração, adiantando, desde logo, que não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A irresignação do embargante decorre, em verdade, de mero inconformismo com o teor da decisão recorrida, a qual se apresenta devidamente fundamentada e coerente em seus argumentos.
Constata-se que, sob a alegação de pretenso erro material, busca-se rediscutir o mérito da controvérsia, o que se revela incabível na estreita via aclaratória, que não se presta à rediscussão do julgado.
No caso concreto, de acordo com o art. 147, V/RICMS, será concedida inscrição estadual provisória no cadastro de contribuintes do ICMS quando a empresa possuir titular, sócio ou administrador vinculado a dois ou mais estabelecimento quando incorrer em situação cadastral suspensa/inapta/baixado a pedido e, na hipótese do inciso V, a inscrição provisória será convertida em definitiva após realização de verificação in loco da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição do requerente, in verbis: Art. 147.
Será concedida inscrição estadual provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).
I - às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais para implantação devidamente protocolados na Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).
II - às empresas que não atendem a quaisquer dos requisitos de que tratam os arts. 137, 137-A e 141 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).
III - à empresa que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade de produção de carvão vegetal, expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).
IV - às empresas com atividade de transporte rodoviário de cargas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1795 DE 15/07/2009).
V - à empresa que possua titular, sócio ou administrador vinculado a dois ou mais estabelecimentos quando incorrer na situação cadastral de suspensa, inapta ou baixado a pedido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2118 DE 14/01/2022). § 1º Na hipótese do inciso I, observar-se-á o que segue: I - o expediente de solicitação de inscrição provisória à SEFA deverá ser instruído com o ato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial deste Estado, e com o parecer prévio da Câmara Técnica da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará; II - a inscrição provisória terá validade até a conclusão da execução do projeto de implantação, quando se transformará em definitiva, condicionada à verificação in loco das instalações físicas do estabelecimento que será precedida de comunicado da empresa à repartição fiscal de sua circunscrição, para fins de concessão de inscrição estadual definitiva; III - caso não haja a concessão do benefício fiscal, a inscrição provisória será declarada inapta, a partir da data de ciência, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do indeferimento do pleito pela Comissão de Política de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3836 DE 09/04/2024). § 2º A inscrição provisória de que trata o caput deste artigo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, por igual período, a requerimento fundamentado do contribuinte, e desde que receba parecer favorável do órgão de circunscrição competente (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2076 DE 16/12/2021). § 3º Na hipótese do inciso II e III do caput, a inscrição provisória será declarada inapta, caso o contribuinte, esgotado o prazo definido para obtenção de registro e autorização da ANP ou SEMAS, não apresente a comprovação de obtenção dos mesmos à SEFA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015). § 4º Na hipótese do inciso III do caput o expediente de solicitação de inscrição deverá ser instruído com a declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015). § 5º Não serão concedidas às empresas com inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS autorização para uso de Documentos Fiscais Eletrônicos e para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015). § 6º Na hipótese do inciso IV do caput, para a obtenção de inscrição estadual definitiva, o contribuinte deve cumprir o disposto no art. 140-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015). § 7º O contribuinte que possuir inscrição definitiva, vinculada às hipóteses de inscrição provisória, e realizar alteração de dados cadastrais em que seja necessária a apresentação de quaisquer outros documentos especiais, ou possuir autorizações vencidas, enquanto não cumpridas às exigências da legislação, terá sua inscrição alterada para provisória. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022). § 8º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a inscrição provisória somente será convertida em inscrição definitiva após a realização de verificação in loco ou de manifestação fundamentada da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição do requerente, ficando ainda inabilitada a entrada e saída de mercadorias por meio das notas fiscais eletrônicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2118 DE 14/01/2022).
Consta dos autos que, no dia 21/08/2023 a agravante formalizou pedido administrativo através do processo administrativo nº 012023730003128-3, no qual requereu a conversão da inscrição provisória nº 15.422.746-3 em definitiva, através da identificação do novo endereço da empresa para verificação in loco, nos termos do art. 147, V e §8º/RICMS, em razão da alteração do contrato social e da sede da empresa.
Ato contínuo, o Auditor Fiscal Ricardo Menezes Siqueira foi favorável ao deferimento do pedido administrativo e encaminhou para o Auditor Fiscal Sr.
Nefitali dos Santos Neto (autoridade coatora), gerente responsável pela decisão do pedido administrativo de conversão de inscrição provisória em definitiva.
Todavia, em que pese a confirmação do endereço da agravante pelo auditor fiscal que realizou a verificação in loco, a autoridade coatora negou pedido administrativo de conversão de inscrição provisória em definitiva, sob o argumento de existir pendências no CPF do sócio, requisito não previsto no supramencionado dispositivo legal invocado para o indeferimento da conversão, considerando, ainda, que em se trata de empresa com responsabilidade limitada, que possui CNPJ ativo, vislumbra-se o motivo arbitrário e sem cumprimento ao dever constitucional da legalidade, com violação frontal ao art. 37, caput/CF e art. 147, §8º/RICMS.
Assim, verifica-se que da resposta do Fisco, para haver a conversão da inscrição estadual em definitiva: É necessário o saneamento de pendências fiscais, o que a empresa não o fez, haja vista que o nacional JEAN DE JESUS NUNES, sócio administrador da impetrante, possui outra empresa em situação inquestionavelmente irregular [JEAN DE JESUS NUNES, CNPJ n° 15.***.***/0001-48 – situação cadastral: INAPTA.
Assim, vislumbra-se temerário que a Administração Tributária seja obrigada a conceder uma inscrição definitiva a uma empresa que tem como sócio uma pessoa física que deixou seus negócios anteriores incorrerem em situação fiscal irregular.
Nesse cenário fático e jurídico, deve prevalecer, ao menos nesta fase processual, a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ: “Mesmo que assim não fosse, restaria destacar que conclusões de vistoria por técnicos do Ministério Público ou de outros órgãos públicos - típica declaração do Estado - gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, qualidade comum a todos os atos administrativos, que inverte, judicialmente, o ônus da prova.” (STJ - REsp 1333251 / RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017). “Assim, levando-se em consideração o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, caberia a impetrante o ônus de comprovar de plano a ilegalidade dos atos impugnados, o que não se verificou na hipótese.” (STJ - AgRg no RMS 49917 / RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016).
E, ainda, verifica-se, a existência de periculum in mora inverso, pois é possível vislumbrar o risco de grave lesão à economia pública estadual, em razão do possível efeito multiplicador de decisões judiciais que restrinjam procedimentos administrativos relacionados à fiscalização e à arrecadação tributária.
Por óbvio, o eventual impacto negativo na arrecadação poderá reduzir a disponibilidade de recursos imprescindíveis ao atendimento de inúmeras necessidades coletivas, afetando diretamente o interesse público.
Ademais, não saltando aos olhos nenhuma ilegalidade latente, verifica-se que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.
Vejamos: Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Assim já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos. (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
Desse modo, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria.
Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:27
Conhecido o recurso de BEMAVEN S. A - CNPJ: 07.***.***/0004-47 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
19/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806241-53.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: JOSÉ VICTOR FAYAL ALMEIDA (OAB/PA 20.622) E PAULO HENRIQUE D`ANNIBALE CARTÁGENES (OAB/PA 30.323) AGRAVADO: GERENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS DO CERAT – SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL PROVISÓRIA PARA DEFINITIVA.
PENDÊNCIAS FISCAIS DE SÓCIO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por B.A Meio Ambiente Ltda. – em recuperação judicial contra decisão que indeferiu pedido liminar para conversão de inscrição estadual provisória em definitiva, com fundamento em pendências fiscais relacionadas aos sócios da empresa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a existência de pendências fiscais de sócios justifica a negativa de conversão de inscrição estadual provisória para definitiva; e (ii) se a presunção de legitimidade dos atos administrativos pode prevalecer sobre a alegação de prejuízo econômico da empresa agravante.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão administrativa encontra fundamento no art. 147, §8º, do RICMS, que exige a regularidade cadastral dos sócios para conversão da inscrição provisória. 4.
A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo confere-lhe prevalência, salvo prova inequívoca de ilegalidade, não apresentada pela agravante. 5.
O risco de grave lesão à economia pública em razão de possíveis decisões judiciais em cascata reforça a manutenção do indeferimento administrativo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A conversão de inscrição estadual provisória para definitiva pode ser condicionada à regularidade fiscal dos sócios da empresa, respeitada a presunção de legitimidade dos atos administrativos.” "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 1015, parágrafo único; RICMS/PA, art. 147, §8º.” "Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1333251/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2017; STJ, AgRg no RMS 49917/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2016.” DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo B.A MEIO AMBIENTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos da Mandado de Segurança (nº 0827192-38.2024.8.14.0301), movida em face do GERENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS DO CERAT BELÉM – SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o mandado de segurança objetiva a conversão da inscrição estadual da empresa de provisória para definitiva, permitindo a emissão de notas fiscais eletrônicas para transferência de mercadorias entre suas filiais, o que foi negado pela autoridade coatora sob a alegação de pendências no CPF dos sócios.
Irresignado, a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a medida liminar tem natureza precária e pode ser modificada a qualquer tempo, não havendo risco para a administração tributária.
Argumenta ainda que a não conversão da inscrição provisória em definitiva causa prejuízos econômicos à empresa, impedindo a regular manutenção de suas atividades econômicas.
A agravante requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para possibilitar a emissão e inscrição estadual nas notas fiscais de suas operações comerciais.
Deferi o efeito suspensivo.
Em suas contrarrazões recursais, o Estado do Pará aduz que a decisão interlocutória agravada se encontra escorreita, haja vista que não estão presentes todos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência (Id.19310067).
Foram opostos embargos de declaração pela agravante (Id. 19313421), os quais foram contraminutados (Id. 19373325).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 19491478). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
De início, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória, tendo em vista que os autos se encontram prontos para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, revisito meu entendimento de concessão da liminar, e, verifico que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, muito embora o pedido liminar realmente se confunda com o mérito, constato presentes os seus requisitos e verifico prejuízo para a empresa a agravante, caso não concedida a medida de urgência.
De acordo com o art. 147, V/RICMS, será concedida inscrição estadual provisória no cadastro de contribuintes do ICMS quando a empresa possuir titular, sócio ou administrador vinculado a dois ou mais estabelecimento quando incorrer em situação cadastral suspensa/inapta/baixado a pedido e, na hipótese do inciso V, a inscrição provisória será convertida em definitiva após realização de verificação in loco da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição do requerente, in verbis: Art. 147.
Será concedida inscrição estadual provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).
I - às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais para implantação devidamente protocolados na Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).
II - às empresas que não atendem a quaisquer dos requisitos de que tratam os arts. 137, 137-A e 141 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).
III - à empresa que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade de produção de carvão vegetal, expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).
IV - às empresas com atividade de transporte rodoviário de cargas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1795 DE 15/07/2009).
V - à empresa que possua titular, sócio ou administrador vinculado a dois ou mais estabelecimentos quando incorrer na situação cadastral de suspensa, inapta ou baixado a pedido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2118 DE 14/01/2022). § 1º Na hipótese do inciso I, observar-se-á o que segue: I - o expediente de solicitação de inscrição provisória à SEFA deverá ser instruído com o ato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial deste Estado, e com o parecer prévio da Câmara Técnica da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará; II - a inscrição provisória terá validade até a conclusão da execução do projeto de implantação, quando se transformará em definitiva, condicionada à verificação in loco das instalações físicas do estabelecimento que será precedida de comunicado da empresa à repartição fiscal de sua circunscrição, para fins de concessão de inscrição estadual definitiva; III - caso não haja a concessão do benefício fiscal, a inscrição provisória será declarada inapta, a partir da data de ciência, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do indeferimento do pleito pela Comissão de Política de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3836 DE 09/04/2024). § 2º A inscrição provisória de que trata o caput deste artigo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, por igual período, a requerimento fundamentado do contribuinte, e desde que receba parecer favorável do órgão de circunscrição competente (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2076 DE 16/12/2021). § 3º Na hipótese do inciso II e III do caput, a inscrição provisória será declarada inapta, caso o contribuinte, esgotado o prazo definido para obtenção de registro e autorização da ANP ou SEMAS, não apresente a comprovação de obtenção dos mesmos à SEFA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015). § 4º Na hipótese do inciso III do caput o expediente de solicitação de inscrição deverá ser instruído com a declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015). § 5º Não serão concedidas às empresas com inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS autorização para uso de Documentos Fiscais Eletrônicos e para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015). § 6º Na hipótese do inciso IV do caput, para a obtenção de inscrição estadual definitiva, o contribuinte deve cumprir o disposto no art. 140-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015). § 7º O contribuinte que possuir inscrição definitiva, vinculada às hipóteses de inscrição provisória, e realizar alteração de dados cadastrais em que seja necessária a apresentação de quaisquer outros documentos especiais, ou possuir autorizações vencidas, enquanto não cumpridas às exigências da legislação, terá sua inscrição alterada para provisória. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022). § 8º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a inscrição provisória somente será convertida em inscrição definitiva após a realização de verificação in loco ou de manifestação fundamentada da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição do requerente, ficando ainda inabilitada a entrada e saída de mercadorias por meio das notas fiscais eletrônicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2118 DE 14/01/2022).
Consta dos autos que, no dia 21/08/2023 a agravante formalizou pedido administrativo através do processo administrativo nº 012023730003128-3, no qual requereu a conversão da inscrição provisória nº 15.422.746-3 em definitiva, através da identificação do novo endereço da empresa para verificação in loco, nos termos do art. 147, V e §8º/RICMS, em razão da alteração do contrato social e da sede da empresa.
Ato contínuo, o Auditor Fiscal Ricardo Menezes Siqueira foi favorável ao deferimento do pedido administrativo e encaminhou para o Auditor Fiscal Sr.
Nefitali dos Santos Neto (autoridade coatora), gerente responsável pela decisão do pedido administrativo de conversão de inscrição provisória em definitiva.
Todavia, em que pese a confirmação do endereço da agravante pelo auditor fiscal que realizou a verificação in loco, a autoridade coatora negou pedido administrativo de conversão de inscrição provisória em definitiva, sob o argumento de existir pendências no CPF do sócio, requisito não previsto no supramencionado dispositivo legal invocado para o indeferimento da conversão, considerando, ainda, que em se trata de empresa com responsabilidade limitada, que possui CNPJ ativo, vislumbra-se o motivo arbitrário e sem cumprimento ao dever constitucional da legalidade, com violação frontal ao art. 37, caput/CF e art. 147, §8º/RICMS.
Assim, verifica-se que da resposta do Fisco, para haver a conversão da inscrição estadual em definitiva: É necessário o saneamento de pendências fiscais, o que a empresa não o fez, haja vista que o nacional JEAN DE JESUS NUNES, sócio administrador da impetrante, possui outras empresas em situação inquestionavelmente irregular [JEAN DE JESUS NUNES, CNPJ n° 15.***.***/0001-48 – situação cadastral: INAPTA e L J D E COM…RCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., CNPJ nº 43.***.***/0001-79 – situação cadastral: SUSPENSO].
Assim, vislumbra-se temerário que a Administração Tributária seja obrigada a conceder uma inscrição definitiva a uma empresa que tem como sócio uma pessoa física que deixou seus negócios anteriores incorrerem em situação fiscal irregular.
Nesse cenário fático e jurídico, deve prevalecer, ao menos nesta fase processual, a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ: “Mesmo que assim não fosse, restaria destacar que conclusões de vistoria por técnicos do Ministério Público ou de outros órgãos públicos - típica declaração do Estado - gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, qualidade comum a todos os atos administrativos, que inverte, judicialmente, o ônus da prova.” (STJ - REsp 1333251 / RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017). “Assim, levando-se em consideração o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, caberia a impetrante o ônus de comprovar de plano a ilegalidade dos atos impugnados, o que não se verificou na hipótese.” (STJ - AgRg no RMS 49917 / RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016).
E, ainda, verifica-se, a existência de periculum in mora inverso, pois é possível vislumbrar o risco de grave lesão à economia pública estadual, em razão do possível efeito multiplicador de decisões judiciais que restrinjam procedimentos administrativos relacionados à fiscalização e à arrecadação tributária.
Por óbvio, o eventual impacto negativo na arrecadação poderá reduzir a disponibilidade de recursos imprescindíveis ao atendimento de inúmeras necessidades coletivas, afetando diretamente o interesse público.
Ademais, não saltando aos olhos nenhuma ilegalidade latente, verifica-se que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.
Vejamos: Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Assim já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos. (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
Presente essa moldura, não verifico relevantes os argumentos expendidos para a modificação da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento para reformar a decisão a quo, revogando a liminar outrora concedida.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:36
Conhecido o recurso de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0004-47 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:55
Conclusos ao relator
-
03/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806241-53.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ADVOGADOS: JOSÉ VICTOR FAYAL ALMEIDA (OAB/PA 20.622) E PAULO HENRIQUE D`ANNIBALE CARTÁGENES (OAB/PA 30.323) AGRAVADO: GERENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS DO CERAT – SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo B.A MEIO AMBIENTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos da Mandado de Segurança (nº 0827192-38.2024.8.14.0301), movida em face do GERENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS DO CERAT BELÉM – SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o mandado de segurança objetiva a conversão da inscrição estadual da empresa de provisória para definitiva, permitindo a emissão de notas fiscais eletrônicas para transferência de mercadorias entre suas filiais, o que foi negado pela autoridade coatora sob a alegação de pendências no CPF dos sócios.
Irresignado, a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a medida liminar tem natureza precária e pode ser modificada a qualquer tempo, não havendo risco para a administração tributária.
Argumenta ainda que a não conversão da inscrição provisória em definitiva causa prejuízos econômicos à empresa, impedindo a regular manutenção de suas atividades econômicas.
A agravante requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para possibilitar a emissão e inscrição estadual nas notas fiscais de suas operações comerciais. É o sucinto relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria para o fim da concessão da tutela recursal dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Da análise prefacial da demanda, pelo menos em um súbito de vista, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como que emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos e as alegações trazidas pelo recorrente, verifico que lhe assiste razão.
Com efeito, muito embora o pedido liminar realmente se confunda com o mérito, constato presentes os seus requisitos e verifico prejuízo para a empresa a agravante, caso não concedida a medida de urgência.
Isso porque, verifico que o motivo do indeferimento restou fundamentado no §8º do art. 147 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
De acordo com o art. 147, V/RICMS, será concedida inscrição estadual provisória no cadastro de contribuintes do ICMS quando a empresa possuir titular, sócio ou administrador vinculado a dois ou mais estabelecimento quando incorrer em situação cadastral suspensa/inapta/baixado a pedido e, na hipótese do inciso V, a inscrição provisória será convertida em definitiva após realização de verificação in loco da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição do requerente, in verbis: Art. 147.
Será concedida inscrição estadual provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).
I - às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais para implantação devidamente protocolados na Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).
II - às empresas que não atendem a quaisquer dos requisitos de que tratam os arts. 137, 137-A e 141 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).
III - à empresa que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade de produção de carvão vegetal, expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).
IV - às empresas com atividade de transporte rodoviário de cargas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1795 DE 15/07/2009).
V - à empresa que possua titular, sócio ou administrador vinculado a dois ou mais estabelecimentos quando incorrer na situação cadastral de suspensa, inapta ou baixado a pedido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2118 DE 14/01/2022). § 1º Na hipótese do inciso I, observar-se-á o que segue: I - o expediente de solicitação de inscrição provisória à SEFA deverá ser instruído com o ato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial deste Estado, e com o parecer prévio da Câmara Técnica da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará; II - a inscrição provisória terá validade até a conclusão da execução do projeto de implantação, quando se transformará em definitiva, condicionada à verificação in loco das instalações físicas do estabelecimento que será precedida de comunicado da empresa à repartição fiscal de sua circunscrição, para fins de concessão de inscrição estadual definitiva; III - caso não haja a concessão do benefício fiscal, a inscrição provisória será declarada inapta, a partir da data de ciência, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do indeferimento do pleito pela Comissão de Política de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3836 DE 09/04/2024). § 2º A inscrição provisória de que trata o caput deste artigo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, por igual período, a requerimento fundamentado do contribuinte, e desde que receba parecer favorável do órgão de circunscrição competente (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2076 DE 16/12/2021). § 3º Na hipótese do inciso II e III do caput, a inscrição provisória será declarada inapta, caso o contribuinte, esgotado o prazo definido para obtenção de registro e autorização da ANP ou SEMAS, não apresente a comprovação de obtenção dos mesmos à SEFA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015). § 4º Na hipótese do inciso III do caput o expediente de solicitação de inscrição deverá ser instruído com a declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015). § 5º Não serão concedidas às empresas com inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS autorização para uso de Documentos Fiscais Eletrônicos e para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015). § 6º Na hipótese do inciso IV do caput, para a obtenção de inscrição estadual definitiva, o contribuinte deve cumprir o disposto no art. 140-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015). § 7º O contribuinte que possuir inscrição definitiva, vinculada às hipóteses de inscrição provisória, e realizar alteração de dados cadastrais em que seja necessária a apresentação de quaisquer outros documentos especiais, ou possuir autorizações vencidas, enquanto não cumpridas às exigências da legislação, terá sua inscrição alterada para provisória. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022). § 8º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a inscrição provisória somente será convertida em inscrição definitiva após a realização de verificação in loco ou de manifestação fundamentada da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição do requerente, ficando ainda inabilitada a entrada e saída de mercadorias por meio das notas fiscais eletrônicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2118 DE 14/01/2022).
Consta dos autos que, no dia 21/08/2023 a agravante formalizou pedido administrativo através do processo administrativo nº 012023730003128-3, no qual requereu a conversão da inscrição provisória nº 15.422.746-3 em definitiva, através da identificação do novo endereço da empresa para verificação in loco, nos termos do art. 147, V e §8º/RICMS, em razão da alteração do contrato social e da sede da empresa.
Ato contínuo, o Auditor Fiscal Ricardo Menezes Siqueira foi favorável ao deferimento do pedido administrativo e encaminhou para o Auditor Fiscal Sr.
Nefitali dos Santos Neto (autoridade coatora), gerente responsável pela decisão do pedido administrativo de conversão de inscrição provisória em definitiva.
Todavia, em que pese a confirmação do endereço da agravante pelo auditor fiscal que realizou a verificação in loco, a autoridade coatora negou pedido administrativo de conversão de inscrição provisória em definitiva, sob o argumento de existir pendências no CPF do sócio, requisito não previsto no supramencionado dispositivo legal invocado para o indeferimento da conversão, considerando, ainda, que em se trata de empresa com responsabilidade limitada, que possui CNPJ ativo, vislumbra-se o motivo arbitrário e sem cumprimento ao dever constitucional da legalidade, com violação frontal ao art. 37, caput/CF e art. 147, §8º/RICMS.
Assim, verifico presente, neste exame primeiro, da probabilidade do direito de modo a justificar a manutenção da tutela provisória deferida, bem como vislumbro o periculum in mora para o agravante, diante da suspensão de sua atividade empresarial.
Presentes, portanto, os pressupostos legais, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do CPC/15, concedo efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, ressalvando o cumprimento das normas da ABNT e o Decreto Municipal nº 32/2021, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterada posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do Relator.
Oficie-se o magistrado de 1.º grau para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, na forma do que estabelece o art. 1019, I, do CPC/15.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15.
Encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
26/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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