TJPA - 0818467-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/09/2024 08:55
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 00:28
Decorrido prazo de 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818467-27.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM INTERESSADA: MARIA DE NAZARÉ DO AMARAL CHAVES Ref. ao PJe 1G nº 0849328-63.2023.8.14.0301 Ementa: Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Ação anulatória de débito fiscal.
Juízo competente.
Juízo do juizado especial da fazenda pública.
Conflito dirimido para declarar competente a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara de Execução Fiscal em face da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, ambas da Capital, nos autos de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de danos morais e liminar, proposta por contribuinte contra a Fazenda Pública Municipal, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal, tendo em vista a alegação de que, por se tratar de matéria tributária municipal e cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídas as exceções previstas no §1º. 4.
A Resolução nº 018/2014-GP do TJPA atribui competência absoluta ao Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como de suas autarquias, fundações e empresas públicas, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, excluindo a competência das Varas da Fazenda Pública. 5.
A ação em questão possui valor inferior ao limite estabelecido de 60 (sessenta) salários-mínimos, versa sobre matéria de interesse municipal e não se enquadra nas hipóteses de exclusão de competência dos Juizados Especiais, conforme o §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 6.
A jurisprudência pacífica desta Corte confirma a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de menor complexidade e valor limitado, propostas após a data de sua instalação (Resolução nº 018/2014-TJPA), não havendo motivo para declinação de competência pelo Juízo suscitado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito de competência em ação anulatória de débito fiscal c/c danos morais e pedido de liminar ajuizada por Maria de Nazaré do Amaral Chaves em face da Secretaria Municipal de Finanças.
Distribuída a ação à 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinou da competência sob a justificativa de que não se inclui na competência da Especializada as execuções fiscais, ações de mandado de segurança, repetição de indébito, anulatória de ato declarativo de dívida, ação cautelar fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais.
Enviados os autos eletrônicos à 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital, entendendo que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar os feitos que versam sobre matéria tributária municipal (exceto mandado de segurança e execução fiscal), desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme encartado no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, suscitou o presente conflito.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Enviados os autos para manifestação ministerial, optou por não intervir no feito ante a ausência de relevância social apta a justificar sua atuação. É o relatório, síntese do necessário.
Com fulcro no art. 133, XXXIV, “c” do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA).
O ponto nodal do presente conflito cinge-se à definição do juízo competente para análise de ação anulatória de débito proposta por contribuinte em face da Fazenda Pública Municipal com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim dispõem os normativos de regência: Lei nº 12.153/2009 Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Resolução nº 018/2014-GP – TJPA Art. 2º.
O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Art. 4º.
Após a implantação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (S.T.J. – AgRg no AREsp 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas da Fazenda Pública.
Na esteira dos normativos supramencionados, a competência da Especializada é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos e ajuizadas após a implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública (Resolução nº 018/2014-TJPA).
Na hipótese a ação possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, há interesse do Município de Belém, que figura como requerido na ação e não restou configurada nenhuma das situações excepcionadas pelo §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, portanto não há que se cogitar o afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E, VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA DE BELÉM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário. 2.
Em seu art. 2º a Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
A própria legislação que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados define as causas de exclusão de sua competência, não sendo possível identificar na hipótese qualquer tipo de enquadramento nas excludentes (§1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009). 4. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014-TJEPA).
Destarte, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação de competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar feitos de menor complexidade.
Precedentes. 5.
Na esteira do parecer ministerial, Conflito Negativo de Competência Conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juizado Especial de Fazenda de Belém. À UNANIMIDADE. (TJPA, CC 0804986-70.2018.8.14.0000, Rel.
Desa.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Seção de Direito Público, julgado em 08/09/2020, publicado em 30/09/2020). *** CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI N.º 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O conflito sob análise pretende a verificação do juízo competente para processar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE COBRANÇA DE COBRANÇA DE IPTU. 2.
Nos termos da Lei n.º 12.153/2009, restam definidos os parâmetros para que a demanda possa ser processada e julga perante vara do juizado especial, e pelo que se apura dos autos o valor da ação não ultrapassa 60 salários-mínimos e não trata de matéria que afasta a análise pelo juizado especial. 3.
Destarte, conheço do Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial de Fazenda de Belém para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - CC 0803837-97.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Seção de Direito Público, Data de Julgamento: 21/03/2023) Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos termos da fundamentação.
Na forma do art. 957 do CPC e considerando que o único ato praticado pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital foi a decisão suscitando o presente conflito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 11:18
Declarado competetente o 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM
-
06/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:22
Juntada de
-
14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818467-27.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL INTERESSADA: MARIA DE NAZARÉ DO AMARAL CHAVES Ref. ao Processo 1G nº 0849328-63.2023.8.14.0301 DESPACHO Inicialmente, determino a adequação do órgão julgador para a Seção de Direito Público, na forma do art. 29, I, “g” do RITJPA, mantendo-se a minha relatoria, consoante restou decidido na 20ª sessão ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/05/2018, com a celeridade necessária.
Na forma do art. 954 do CPC, colha-se a manifestação do(a) magistrado(a) da 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, juízo suscitado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao Ministério Público (art. 956 do CPC).
Considerando tratar-se de ação anulatória com pedido de medida liminar; designo o juízo suscitado, 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, consoante caput do art. 955 do CPC, até o julgamento do presente conflito.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:05
Juntada de
-
19/04/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801171-43.2022.8.14.0059
Thilza Ane Silva Figueiredo
Marivaldo Pereira dos Santos
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 11:03
Processo nº 0827075-47.2024.8.14.0301
Empreiteira Nacional LTDA ME
Advogado: Marcus Antonio de Souza Fernandes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2024 12:55
Processo nº 0011255-92.2019.8.14.0043
Geovani Goncalves Farias
Municipio de Portel
Advogado: Alisson Cunha Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 14:44
Processo nº 0011255-92.2019.8.14.0043
Marcelo Goncalves dos Santos
Municipio de Portel
Advogado: Alisson Cunha Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2019 10:53
Processo nº 0006031-42.2009.8.14.0006
Conselho Regional de Servico Social Cres...
Elizabeth Nascimento Barros Moura
Advogado: Fabio Rogerio Moura Montalvao das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2009 10:12