TJPA - 0801171-43.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:42
Decorrido prazo de THILZA ANE SILVA FIGUEIREDO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:42
Decorrido prazo de SANDI RAELIS MACEDO ROZA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:42
Decorrido prazo de SAMILI ARAGAO BRITO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:42
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:42
Decorrido prazo de EVAILSON MORAES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:47
Decorrido prazo de THILZA ANE SILVA FIGUEIREDO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:47
Decorrido prazo de SANDI RAELIS MACEDO ROZA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:47
Decorrido prazo de SAMILI ARAGAO BRITO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:47
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:47
Decorrido prazo de EVAILSON MORAES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:48
Decorrido prazo de EVAILSON MORAES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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30/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº 0801171-43.2022.8.14.0059 REQUERENTE: EVAILSON MORAES DA SILVA Endereço: Terceira Rua, S/N, Bairro Novo, SOURE - PA - CEP: 68870-000 FABIANA DA SILVA GONCALVES Endereço: Travessa Oitava, S/N, Bairro Novo, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SAMILI ARAGAO BRITO Endereço: Decima Terceira rua, S/N, Pacoval, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SANDI RAELIS MACEDO ROZA Endereço: Rua Nova Tucumanduba, S/N, Tucumanduba, SOURE - PA - CEP: 68870-000 THILZA ANE SILVA FIGUEIREDO Endereço: SEXTA RUA, S/N, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA – SINTEPP - SUBSEDE DO MUNICIPIO DE SOURE Endereço: Quarta Rua, S/N, Sintepp, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer formulada por EVAILSON MORAES DA SILVA e outros em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA – SINTEPP - SUBSEDE DO MUNICIPIO DE SOURE, sob o argumento de que estão sendo impedidos pela atual gestão do Sindicato de proceder com a filiação.
Foi determinado o devido recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 05 dias, uma vez que os mais de 60 (sessenta) autores são todos servidores públicos (Id 83158526).
Os autos foram remetidos à UNAJ que emitiu as custas processuais devidas para o pagamento (Id 99361731).
Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ou recolhimento das custas processuais (Id 112841878).
Vieram os autos conclusos. É o relatório que se exige.
Fundamento e decido.
Por disposição expressa do Código de Processo Civil, é obrigação da parte autora atender aos requisitos mínimos exigidos para processamento da petição inicial, bem como instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Uma vez constatada a carência de informações ou documentos obrigatórios, incumbe ao Juízo, antes de determinar a extinção do feito, oportunizar à parte demandante a possibilidade de sanar eventuais vícios, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, a redação dos artigos 290 do CPC, ipsis litteris: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que foi ofertado prazo para que a parte autora realizasse o recolhimento das custas processuais.
A parte demandante, porém, deixou de cumprir, no prazo legal, as determinações impostas.
Conforme doutrina abalizada o mencionado cancelamento corresponde à sentença, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, forte na disposição do art. 290 do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, incisos IV, também do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição do feito, consoante art. 290 do CPC Intime-se a parte autora da decisão via PJE.
Certificado o trânsito em Julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
SOURE, 25 de abril de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
26/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 06:46
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:46
Decorrido prazo de SAMILI ARAGAO BRITO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:46
Decorrido prazo de EVAILSON MORAES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:46
Decorrido prazo de SANDI RAELIS MACEDO ROZA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:46
Decorrido prazo de THILZA ANE SILVA FIGUEIREDO em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:46
Decorrido prazo de EVAILSON MORAES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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