TJPA - 0850578-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:24
Juntada de Alvará
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24/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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22/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BEATRIZ YANO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0850578-68.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 118682178).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 118917618).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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01/07/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0850578-68.2022.8.14.0301 Nome: BEATRIZ YANO RODRIGUES Nome: 1) RESPONSÁVEL(IS) PELO PERFIL NO INSTAGRAM DENOMINADO: "yanobia__ e yanobia_ Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a petição juntada em ID 118682178, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Belém, 27 de junho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061417463319400000062846837 01 - Petição Inicial - Beatriz Yano Rodrigues..
Petição 22061417463340100000062846841 02 - Procuração e Declaração de Hipossuficiencia Procuração 22061417463405900000062846845 03 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22061417463453600000062846846 04 - Ameaças - Pela criação dos Fakes Documento de Comprovação 22061417463535800000062846848 05 - Informando que se tratava de Fake Documento de Comprovação 22061417463575900000062846849 06 - Imputação de Injuria a sua Avó Documento de Comprovação 22061417463613200000062846854 07 - Um dos perfis que acusa a autora Documento de Comprovação 22061417463649700000062846857 08 - Acusação Documento de Comprovação 22061417463688000000062846864 09 - Acusações - Ameaças Documento de Comprovação 22061417463724300000062846867 10 - Documentos comprobatórios Documento de Comprovação 22061417463762400000062846875 11 - Fakes Documento de Comprovação 22061417463803200000062846878 12 - Documentos Documento de Comprovação 22061417463843000000062848130 13 - Fake Documento de Comprovação 22061417463899700000062848133 14 - Fake 2 Documento de Comprovação 22061417463938600000062848134 15 - Conversas Documento de Comprovação 22061417463977100000062848135 16 - Conversas 2 Documento de Comprovação 22061417464016900000062848138 17 - Conversas 3 Documento de Comprovação 22061417464053800000062848139 18 - Conversas 4 Documento de Comprovação 22061417464094300000062848141 19 - DDocumentos Comprobatório Documento de Comprovação 22061417464137100000062848142 20 - Documentos Comprobatorio 20 Documento de Comprovação 22061417464198300000062848146 21 - FAkes Documento de Comprovação 22061417464233600000062848147 22 - Fakes Instagram Documento de Comprovação 22061417464266500000062848149 23 - Fake Documento de Comprovação 22061417464302800000062848151 24 - Fake Documento de Comprovação 22061417464337900000062848152 25 - Fake Documento de Comprovação 22061417464373600000062848154 26 - Fake Documento de Comprovação 22061417464408200000062848158 27 - Fake Documento de Comprovação 22061417464444500000062848160 28 - Email Fake Documento de Comprovação 22061417464483800000062848161 29 - Numero telefone Fake Documento de Comprovação 22061417464521400000062848162 30 - Ligações Acusando a Autora Documento de Comprovação 22061417464555900000062848164 31 - Documento de Identificação Documento de Identificação 22061417464591200000062848166 Decisão Decisão 22070811192099300000063416533 Decisão Decisão 22070811192099300000063416533 Petição Petição 22080117423885600000069636864 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22080117423964300000069636865 Declaração de Residência Documento de Comprovação 22080117424032600000069636866 Certidão Certidão 22091913321517200000073992973 Decisão Decisão 22100413475377400000074963599 Decisão Decisão 22100413475377400000074963599 Citação Citação 22100413475377400000074963599 link teams Ato Ordinatório 23020114421750600000081564747 Petição Petição 23020610015814100000081772031 LINK ATUALIZADO Informação 23022413385670400000082812008 Habilitação nos autos Petição 23032022455958100000084636206 1 TFTS-#6292706-v1-CASO_92792_-_CONTESTAÇÃO_-_REMOÇÃO_-_DANO_MORAL_-_IG_ Contestação 23032022455971200000084636207 2 Subs Substabelecimento 23032022460005500000084636208 3 Carta de Preposição Documento de Identificação 23032022460035000000084636209 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032411435605400000084928738 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0850578-68.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23032411435626700000084928741 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0850578-68.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23032411435783800000084928743 Sentença Sentença 24042311100546900000105952098 Sentença Sentença 24042311100546900000105952098 Petição - Cumprimento Petição 24052709210660100000109048410 Calculo Atualizado em 27.05.2024 Documento de Comprovação 24052709210720400000109048411 Certidão Certidão 24052815132859100000109205181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052815155331700000109205186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052815155331700000109205186 Petição Petição 24060311103011800000109413106 Petição Petição 24062617533030100000111185236 02 - Guia Documento de Comprovação 24062617533068200000111185237 03 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24062617533103200000111185238 -
27/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0850578-68.2022.8.14.0301 Nome: BEATRIZ YANO RODRIGUES Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, Apto 403, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 116335836, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 1.830,80, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 28 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
28/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:20
Decorrido prazo de BEATRIZ YANO RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:10
Decorrido prazo de BEATRIZ YANO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0850578-68.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por BEATRIZ YANO RODRIGUES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que um terceiro abriu contas no Instagram, utilizando seu nome e imagem com o objetivo de difamá-la.
Afirma que vem sendo alertada por conhecidos sobre as contas falsas que encaminham mensagens para o seu ex-namorado, supostamente pedindo para reatar o relacionamento.
Assevera que permanece constantemente apreensiva, temendo que novos perfis falsos sejam criados e de que alguém possa ser prejudicado de alguma forma.
Assim, propôs a presente ação, pleiteando obrigação de fazer consistente em ordem para que o requerido remova definitivamente as postagens difamatórias e injuriosas, bem como que realize nova postagem a título de retratação pelo ocorrido, além de danos morais.
O réu apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que só pode realizar a remoção do conteúdo mediante ordem judicial, pois não tem poderes para figurar como fiscal e determinar qual conteúdo pode ou não figurar na rede social.
Afirma que somente o judiciário pode fazer análise sobre o conteúdo e determinar a remoção.
Refuta a ocorrência de dano moral, pois os perfis já teriam sido desativados. É o relatório.
Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir não há de prosperar.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
O uso de contas em redes sociais, com o intuito de ofender quem quer que seja, constitui afronta aos direitos imateriais do ofendido.
No presente caso, a autora demonstrou que as contas “yanobia_” e “yanobia__” criaram perfis falsos utilizando seu nome e sua imagem, a fim de tentar se passar por ela perante seus amigos e familiares e que os perfis “desativado09074_” e “littlejedi_t” lhe encaminhavam mensagens com ofensas e em tom de ameaça.
Quanto aos demais perfis citados, quais sejam, “pedidodedesculpas881_” “pedidodedesculpas__” e “helena_leao__” não houve demonstração de nenhum ato ilícito.
Assim, ficou comprovado que as referidas contas indicadas eram falsas e utilizadas para objetivos não aprovados pela plataforma, sendo indevida sua manutenção.
Nessa perspectiva, correta se mostra a intervenção judicial para que a demandada faça a remoção do perfil falso.
Vale ressaltar que no caso em questão o ato ilícito está suficientemente demonstrado, na medida em que usuário criou página em rede social para ofender a autora.
Logo, nos termos do que dispõe o Marco Civil da Internet, é dever da ré, empresas responsáveis pela aplicação, providenciar a remoção do conteúdo fraudulento.
Não socorre ao reclamado a assertiva de que estaria impedido de agir diante da legislação em vigor, notadamente o Marco Civil da Internet.
Imperioso destacar o art. 7º, incisos I e XIII, da Lei n. 12.965/ 2014 (Marco Civil da Internet): Art. 7º.
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Assim, ficou demonstrado que o demandado não conferiu ao sistema a segurança necessária a fim de evitar o acesso por terceiros inescrupulosos.
Ainda, manteve-se inerte por longo período diante das reclamações que lhe foram endereçadas pelo usuário.
Ademais, o réu atua, deliberadamente, em inúmeras situações, suspendendo ou bloqueando perfis suspeitos.
Mas na hipótese, a despeito de alertado, não agiu.
Certo é que o reclamado não cumpre adequadamente o seu dever de fiscalizar seus usuários, apesar de exigir o cumprimento de regras, com alerta de sanções que podem vir a ser aplicadas.
Portanto, entendo que era obrigação do réu adotar providências na órbita administrativa para fazer cessar a ilicitude causada pelo perfil mentiroso criado por terceiro.
Mesmo considerando a figura do fato de terceiro, não está o demandado isento de responsabilidade pela reparação dos danos, uma vez que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade.
Efetivamente, houve descuido no trato da questão levada ao conhecimento pela reclamante, anotando-se que a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária investigação de culpa, pois tal decorre do risco da atividade desenvolvida pelo réu..
De modo que entendo caracterizado o dano moral.
De fato, tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e sua função social.
Nesse sentido, dispõe o enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Os contratempos advindos da criação do perfil falso, reconhecida a demora na solução da questão pelo réu, após denúncias da demandante não podem ser imputados como meros transtornos, devendo ser reparado o dano extrapatrimonial causado.
No que tange ao quantum debeatur, não resta dúvida de que a sanção imposta pelo dano moral tem duplo caráter, quais sejam, o ressarcitório e o punitivo.
Na função ressarcitória, considera-se a pessoa da vítima do ato lesivo e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu.
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido da falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer.
Vale dizer, a difícil tarefa de quantificar o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem que repare o mal causado a quem pede e de certa forma desestimule o causador desse mal, a reincidir, isto é, o incentive a cumprir com o seu papel na sociedade, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da parte lesada.
Considerando esses parâmetros, entendo que o valor de R$ 1.500,00 é suficiente para reparar o dano havido, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por derradeiro, quanto ao pedido de retratação, julgo improcedente.
Nos termos do art. 2º da lei nº 13.188/15, ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
No entanto, o § 2º do citado dispositivo exclui do termo "matéria" os comentários realizados por usuários de internet nas páginas dos veículos de comunicação social.
A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a responsabilidade dos provedores de internet depende da existência de controle na publicação do material gerado pelos usuários.
Assim, entendo que o réu não possui o dever de publicar vídeo de retratação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR o réu à remoção das “yanobia_”, “yanobia__”, “desativado09074_” e “littlejedi_t” e respectivo conteúdo indicados na inicial, caso ainda não o tenha feito.
CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/03/2023 11:42
Audiência Una realizada para 21/03/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/02/2023 13:38
Juntada de informação
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06/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 05:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:23
Decorrido prazo de 1) RESPONSÁVEL(IS) PELO PERFIL NO INSTAGRAM DENOMINADO: "yanobia__ e yanobia_ em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:23
Decorrido prazo de BEATRIZ YANO RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:19
Decorrido prazo de BEATRIZ YANO RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:20
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 18:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:07
Decorrido prazo de 1) RESPONSÁVEL(IS) PELO PERFIL NO INSTAGRAM DENOMINADO: "yanobia__ e yanobia_ em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:08
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 17:47
Audiência Una designada para 21/03/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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