TJPA - 0843171-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0843171-11.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 147741216).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 12:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:38
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 04:02
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0843171-11.2022.8.14.0301 Nome: ROSIVAL FERREIRA LIMA JUNIOR Endereço: Passagem Albi Miranda, 225, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-020 Nome: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, CJ 72, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-100 DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento provisório da sentença no bojo dos presentes autos, diante da inviabilidade técnica em movimentar o processo enquanto o mesmo estiver na Turma Recursal, em razão do Recurso Inominado interposto pelo réu.
Fica facultada ao autor a apresentação do pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, ficando o seu recebimento e processamento condicionado à apresentação de caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 520, IV do CPC.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
07/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:47
Indeferido o pedido de ROSIVAL FERREIRA LIMA JUNIOR - CPF: *72.***.*98-85 (RECLAMANTE)
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18/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0843171-11.2022.8.14.0301 Nome: ROSIVAL FERREIRA LIMA JUNIOR Endereço: Passagem Albi Miranda, 225, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-020 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 115133637, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 24 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
24/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ROSIVAL FERREIRA LIMA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:11
Decorrido prazo de ROSIVAL FERREIRA LIMA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:11
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:25
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0843171-11.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Primeiramente, a irresignação da parte demandada quanto ao aditamento de ID 90454752 não merece prosperar, uma vez que, nos termos do enunciado 157 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória.
Ressalto, inclusive, que ao contrário do afirmado pela reclamada o aditamento foi realizado antes da apresentação da contestação e não após.
Pois bem.
Trata-se de ação declaratória por inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ROSIVAL FERREIRA LIMA JUNIOR em face de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Quanto ao mérito, a contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a celebração do contrato questionado, ainda que por meio digital.
No caso, a ré não demonstrou que a parte autora celebrou o contrato questionado, além de ter registrado dados pessoais do reclamante em cadastro de inadimplente.
O documento de ID 90823613 - Pág. 4, que supostamente comprovaria a contratação e regularidade da negativação, é completamente ilegível.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica a que se refere a petição inicial, bem como da dívida dela decorrente, acarretando, por conseguinte, a obrigação de a ré excluir os dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da obrigação declarada inexiste.
Os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da parte ré e o fato de ela ter indevidamente inscrito dados pessoais do autor em cadastro de inadimplentes, devendo ser considerado também o fato de a demandada não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo o reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Quanto aos danos materiais, julgo improcedente, uma vez que não restou demonstrado nenhum prejuízo material efetivamente sofrido pelo autor.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; (2) condenar a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes, em virtude da obrigação declarada inexistente; e (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
24/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/04/2023 12:08
Audiência Una realizada para 13/04/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/04/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ROSIVAL FERREIRA LIMA JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:07
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 07/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ROSIVAL FERREIRA LIMA JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:38
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 06/06/2022 23:59.
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15/06/2022 06:13
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 08/06/2022 23:59.
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15/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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06/06/2022 01:30
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:55
Audiência Una designada para 13/04/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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