TJPA - 0801442-44.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 09:48
Juntada de Alvará
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03/12/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:47
Processo Reativado
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03/12/2024 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:37
Decorrido prazo de EMILIANA PEREIRA GOMES PARDIM em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:30
Homologada a Transação
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05/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801442-44.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: EMILIANA PEREIRA GOMES PARDIM Endereço: CANDIDO DE MORAIS, SN, VALE DO SOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMILIANA PEREIRA GOMES PARDIM em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Narra a inicial ipsis litteris: “Primeiramente, cumpre esclarecer ao presente caso qua a autora resta impossibilitada de apresentar o valor de suas pretensões e consequentemente o valor da causa, pois após inserida ao seguro, a mesmo não recebeu a apólice contendo os valores referente ao prêmio invalidez permanente por acidente, o que então impossibilita de informar os valores nesta oportunidade.
A requerente é esposa do segurado que labora para a empresa VALE S.A, devido à acordos e negociações coletivas firmados entre a empregadora e o sindicato de classe dos trabalhadores, estes exigem que todos os funcionários devem possuir um seguro de vida, quando de sua admissão a empregadora inseriu o esposo da autora a um seguro de vida junto a ré.
De acordo com a documentação acostada aos autos, a requerente em 10/04/2023 sofreu queda da própria altura.
Em decorrência a este acidente sofreu lesões físicas que resultaram na invalidez permanente, conforme documentos anexos.
De tal evento, após atendimento médico, a demandante restou com as seguintes fraturas comprovadamente documentadas.
Restou evidenciado fratura em tornozelo direito, foi submetida a osteossíntese, fratura com placa e parafusos em 12/04/2023.
Após retornos e alta médica definitiva a requerente apresenta sequelas permanentes em tornozelo direito que acomete pé direito: Ø Perda funcional e limitação funcional em tornozelo direito que acomete o pé direito; Sequela do tipo permanente e irreversível, permanecendo com invalidez em tornozelo direito que acomete o pé.
Em consequência da invalidez permanente por acidente, a autora requereu o pagamento de seu seguro via procedimento administrativo, onde então na data de 01/11/2023 recebeu o valor de R$ 6.689,17 (Seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos).
Ou seja, após cumprir pontualmente a obrigação assumida com a ré, sofrer sérias lesões em virtude de acidente, estando tais lesões previstas em apólice de seguro como indenizáveis, bem como, comunicar a seguradora e enviar toda a documentação solicitada, a autora recebeu quantia ínfima sem nenhum fundamento fático ou jurídico.” É o relatório, DECIDO.
A questão meritória posta consiste em desvendar se a requerida deve indenizar o autor por invalidez permanente total ou parcial em razão das lesões no tornozelo direito e pé direito.
Levado a efeito o exame pericial determinado por esse Juízo, resultou do laudo acostado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 50% no membro inferior direito, conforme id. 128194193.
No que concerne ao valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será aferido de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância à tabela prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO. 1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo. 2.
Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial. 3.
In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 05015272920198090137, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
Nesse diapasão, prescreve o art. 12, § 3º, da Circular 302/2005 da SUSEP informa: Art. 12.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 4o Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Tendo em vista a perícia ter afirmado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 50% no membro inferior direito, impõe-se a utilização da proporção para cálculo da indenização previsto na tabela SUSEP n.
Circular SUSEP nº 29/91, a qual prescreve, 70% em relação a incapacidade parcial do membro inferior.
Neste sentindo, aplicando 70% da tabela SUSEP sobre R$ 66.891,72 resulta em 46.824,20.
Aplicando-se 50% sobre este valor, resulta em R$ 23.412,10 (vinte e três mil, quatrocentos e doze reais e dez centavos).
Considerando que a requerida pagou extrajudicialmente o valor de R$ 6.689,17 ( seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), o saldo remanescente restou configurado no importe de R$ 16.722,93 (dezesseis mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos).
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito do autor e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte: a- CONDENO a requerida a pagar o saldo remanescente no importe de R$ 16.722,93 (dezesseis mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da renovação da apólice vigente a época do sinistro (Súmula 632, do STJ), com incidência de juros de 1% a. m. desde a citação. b- CONDENO a requerida nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do proveito econômico.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
17/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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02/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:10
Decorrido prazo de EMILIANA PEREIRA GOMES PARDIM em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:34
Expedição de Informações.
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28/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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09/08/2024 13:10
Expedição de Informações.
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09/08/2024 13:06
Expedição de Informações.
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08/08/2024 14:15
Nomeado perito
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07/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:17
Decorrido prazo de EMILIANA PEREIRA GOMES PARDIM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0801442-44.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Nome: EMILIANA PEREIRA GOMES PARDIM Endereço: CANDIDO DE MORAIS, SN, VALE DO SOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para dizerem se possuem provas a produzir.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 23 de julho de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
23/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Termo de Audiência – Conciliação – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0801442-44.2024.8.14.0136 REQUERENTE: EMILIANA PEREIRA GOMES PARDIM REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
DATA: 27/06/2024 HORÁRIO: 09:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele o servidor, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Luanna de Sousa Alves, OAB/PA, 30.870.
O(a) requerido(a), acompanhado(a) pelo(a) preposto(a), Karina Costa Cavalcante, CPF *37.***.*41-28, acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Cristina da Silva Cardoso, OAB/RJ 149.370.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- A advogada da requerida requer seja anotado o telefone da autora fone da advogada, Dra.
Luanna: (94)99222-1493.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECLARO iniciado o prazo para a autora para juntar réplica.
Silente a requerida, certifique o necessário e façam os autos conclusos.
Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se possuem provas a produzir.
Havendo, EM SECRETARIA DESIGNE audiência HÍBRIDA de instrução e julgamento.
Se necessário, para realização de perícia.
Neste caso, O(a) autor(a0 DEVE comparecer fisicamente à sede do Fórum PORTANDO todos os exames atualizados.
Faça constar o necessário para comparecimento presencial e virtual de todos.
Não havendo provas a produzir, façam os autos conclusos.
Os(as) presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual será juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0801442-44.2024.8.14.0136 conciliação-20240627_094233-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Lucas Miranda, servidor, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
01/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 13:59
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/06/2024 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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27/06/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:57
Decorrido prazo de EMILIANA PEREIRA GOMES PARDIM em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 04:24
Publicado Citação em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801442-44.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: EMILIANA PEREIRA GOMES PARDIM Endereço: CANDIDO DE MORAIS, SN, VALE DO SOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO RECEBO a inicial e DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 27 de junho de 2024 às 09:30h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.
Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada.
Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações.
Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação.
Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188.
Por conseguinte: 1- EXPEÇA-SE mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 2- Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado, via PJe (CPC, artigo 334, § 3º). 3- ADVIRTO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor doa União ou do Estado. 4- As partes DEVEM estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 5- O requerido poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
P.
I.
C.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmIxOTdiN2YtZDBmNi00NDYzLTk1YzctYTg4NDhiYzMwZDY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d1505969-3194-4b10-93ab-d4af54cbc32e%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, assinatura, data e hora do sistema. -
13/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:27
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/06/2024 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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12/05/2024 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a EMILIANA PEREIRA GOMES PARDIM - CPF: *90.***.*78-72 (AUTOR).
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22/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801442-44.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: EMILIANA PEREIRA GOMES PARDIM Endereço: CANDIDO DE MORAIS, SN, VALE DO SOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de abril de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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