TJPA - 0838467-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:51
Apensado ao processo 0870018-79.2024.8.14.0301
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09/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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16/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 07:26
Decorrido prazo de JOSE NEY DE S MENDES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE NEY DE S MENDES em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 03:52
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0838467-86.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 01:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 08:16
Decorrido prazo de JOSE NEY DE S MENDES em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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12/11/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 13:46
Expedição de Carta.
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18/07/2021 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2021 10:18
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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