TJPA - 0805041-41.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
05/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Embargos de declaração com o intuito de afastar os efeitos do julgado.
Alegação de vícios na razões de decidir os quais necessitam de postura integrativa e/ou infringente nesta senda.
O recurso é cabível, razão pela qual o conheço.
No mérito, contudo, não merece prosperar visto que não erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, vícios impeditivos da eficácia e da efetividade da solução criativa da jurisidição.
Assim, à míngua da argumentação em prol da modificação do julgado, conforme razões delineadas acima, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterado ato judicial atacado, sem qualquer reparo.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Condeno na multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, em 2% do valor da causa corrigido por manifesto caráter protelatório.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
27/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 08:23
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0805041-41.2022.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos (ID117581148), INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 21 de junho de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
21/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PARÁ VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO III JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo nº. 0805041-41.2022.8.14.0045 Requerente (s): Deuzuita Pereira Gomes Requerido (a): Odontoprev S.A e Bradesco Vida e Previdência S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela provisória.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os requeridos são pessoas jurídicas direcionadas ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Narra a parte autora, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco, onde recebe os seus proventos.
Informa que em setembro de 2022, foi descontado da sua conta bancária o valor de R$ 549,30, referente a “ODONTOPREV S.A”.
Alega que o desconto é indevido, pois nunca autorizou o banco a realizar o desconto em sua conta bancária e não contratou o plano odontológico.
Em razão disso, requer o ressarcimento do valor debitado da sua conta corrente em dobro, no valor de R$ 1.098,60 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação.
No mérito, sustentaram que não cometeram nenhum ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Das Preliminares Ilegitimidade Passiva Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A, uma vez que a Instituição Bancária é responsável pela manutenção da conta bancária da parte autora, sendo o responsável pelo débito automático.
Inépcia da Inicial – ausência de procuração.
Rejeito a preliminar.
As demandas propostas perante o Juizado Especial Cível cujo valor da causa não ultrapasse 20 salários mínimos dispensam a representação por advogado, logo à ausência de procuração no presente caso torna-se dispensável, haja vista que o valor da causa (R$ 21.098,60) encontra-se amparado pelo disposto no artigo 9º da Lei nº. 9099/95.
As partes estão bem representadas e não há outras irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo, então, ao julgamento do mérito.
O caso em comento versa sobre relação de consumo.
Nesse sentido, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, cabia aos requeridos a comprovação da regularidade da contratação, o que não ocorreu, tendo em vista que não há nos autos, cópia do contrato que motivou os descontos na conta bancária do autor.
Assim, não havendo comprovação da regularidade das cobranças, indubitável a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que atrai a incidência da regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o pedido declaratório prosperar, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente do requerente.
Destarte que a devolução dos valores pelos requeridos deverá ocorrer na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 42 do Código do Consumidor, ou seja, em dobro.
Nesse sentido a jurisprudência: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
DÉBITOS AUTOMÁTICOS NÃO AUTORIZADOS NA CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.
Acórdão 1203737, 07056716720198070020, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão n.1174881, 07187016020188070003, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 04/06/2019.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL E PLANO ODONTOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
CADEIA DE FORNECEDORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE EM QUE AUTOR RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.TJ-PR 00055638620228160129 Paranaguá, Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, merece acolhimento a pretensão, haja vista que os descontos indevidos nos proventos da requerente, sem o seu consentimento, trouxeram aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, devendo a parte autora ser ressarcida pelo abalo emocional sofrido, restando estabelecer, o quantum da indenização.
O montante da indenização por dano moral deve ser apto a amenizar o sofrimento de quem o experimentou, a punir quem o causou e a prevenir a ocorrência de novos danos.
Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta.
No caso em comento, para amenizar o sofrimento da parte autora, punir o requerido e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEUZUITA PEREIRA GOMES em face de ODONTOPREV S,A e BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: DECLARAR inexistente a relação contratual descrita nos autos; CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a procederem à devolução ao autor, dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária do Banco Bradesco, a partir de setembro de 2022, que deverá ocorrer na forma dobrada, incluindo os demais descontos ocorridos no curso da ação até o efetivo cancelamento da transação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais corrigidos pelo índice do INPC a partir do seu arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
04/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
29/05/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 16:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
29/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2024 14:03
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
26/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0805041-41.2022.8.14.0045 REQUERENTE: DEUZUITA PEREIRA GOMES REQUERIDOS: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: Alameda Tocantins, 125, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 29/05/2024 16:15 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFhMTU5ZjctZmEwOC00ODA3LWI4ZTEtOTYzNDcxZjNmNDEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092609252514300000074457387 PAGTO- ODONTOPREV- DEUZUITA Petição 22092609252537500000074457388 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22092609252586200000074457408 DOC Documento de Identificação 22092609252637900000074457409 EXTRAT Documento de Comprovação 22092609252752200000074457410 SENHA DE ATENDIMENTO - Documento de Comprovação 22092609252808600000074457411 Habilitação nos autos Petição 22101014502080600000075388538 HABILITAÇÃO Petição 22101014500463900000075388539 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 22101014500519700000075388540 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 22101014500580000000075388541 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 22101014500615400000075388542 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 22101014500649500000075388543 Decisão Decisão 22101411461740900000075584355 Citação Citação 22102611550524400000076469484 Citação Citação 22102611550578000000076469486 Intimação Intimação 22101411461740900000075584355 AR Identificação de AR 22113006034912500000078666765 AR Identificação de AR 22113006034919800000078666766 Citação Citação 23031713002479000000084485270 Petição Petição 23052318050829900000088422964 Contestação Contestação 23060616150739700000089279737 1.
CONTESTAÇÃO Contestação 23060616150756800000089279740 02.
CARTA DE PRESIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23060616150802900000089279739 Petição Petição 23060710364153000000089315229 Documento Documento de Comprovação 23060711243371700000089322944 Termo de Audiência Termo de Audiência 23060711423220400000089325044 Petição Petição 23080210515114600000092487461 MODELO DE PETIÇÃO PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO- ODONT- DEUZUITA Petição 23080210515130100000092487463 Petição Petição 23083111293753700000094130042 SUBSTABELECIMENTO - DEBORA OK Substabelecimento 23083111293771400000094130046 Habilitação nos autos Petição 23090615375994500000094498963 SUBSTABELECIMENTO - DEBORA OK Substabelecimento 23090615380013000000094498964 Petição Petição 23092110210284400000095240332 Petição Petição 23112009535150700000098363349 Petição Petição 23113016582750900000099089292 Despacho Despacho 24032610471821300000105022751 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 3 de abril de 2024 NAIANE ALMEIDA DE SOUZA Servidor lotado no CEJUSC -
24/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
03/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 16:15 CEJUSC de Redenção.
-
26/03/2024 11:51
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
26/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 11:41
Audiência Una realizada para 07/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
07/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2022 15:01
Decorrido prazo de DEUZUITA PEREIRA GOMES em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:05
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:14
Audiência Una designada para 07/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
14/10/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027136-19.2016.8.14.0301
Jose Batista Neves Filho
Transportes Transzilli LTDA
Advogado: Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro P...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2016 11:47
Processo nº 0002526-88.2019.8.14.0104
Carlos Eneias Nunes Monteiro
Atlantico Fundo de Investimentos em Dire...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 08:23
Processo nº 0002526-88.2019.8.14.0104
Carlos Eneias Nunes Monteiro
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 10:28
Processo nº 0000053-93.2010.8.14.0121
Eleno Mariano de Freitas
Maria Merces Farias de Freitas
Advogado: Geovano Honorio Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 10:32
Processo nº 0806466-34.2024.8.14.0401
Josiane Cinthia Nunes Silva
Kateany Caroline de Miranda Pereira Mart...
Advogado: Almir Deodato Negrao de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 14:06