TJPA - 0806682-50.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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28/01/2024 12:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/07/2023 20:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 16:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/08/2021 01:16
Decorrido prazo de VICENTE JOSE MARTINS PINHEIRO em 23/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:10
Decorrido prazo de VICENTE JOSE MARTINS PINHEIRO em 11/08/2021 23:59.
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26/07/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2021 02:33
Decorrido prazo de VICENTE JOSE MARTINS PINHEIRO em 05/04/2021 23:59.
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31/03/2021 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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18/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
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09/03/2021 00:59
Decorrido prazo de VICENTE JOSE MARTINS PINHEIRO em 10/02/2021 23:59.
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25/02/2021 22:04
Juntada de Outros documentos
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25/02/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 21:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2021 13:55
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806682-50.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: VICENTE JOSE MARTINS PINHEIRO Endereço: Rua São Paulo, 515, Kitnet 05, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO - NOMEIA PERITO Trata-se de ação previdenciária objetivando concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, proposta ao argumento de que o INSS indeferiu/suspendeu, indevidamente, o pedido, em que pese o autor reunir os requisitos autorizadores para concessão/manutenção do benefício requerido.
Juntou procuração e documentos para fins de comprovação do alegado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Em observância à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, bem como necessidade de aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conformidade com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Ressalvo que a nomeação do perito observou a exceção do artigo 5º § 3º, I da resolução 16/2018 TJPA - que institui o Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) - haja vista a inexistência de cadastro de profissional ou órgão detentor do conhecimento necessário à realização da presente perícia no referido CPTEC, conforme consulta ao banco de peritos deste Egrégio Tribunal.
As perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e corresponde ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico, pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe, como indicar assistente de perito.
Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito. 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
25/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:34
Nomeado perito
-
25/01/2021 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2020 00:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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