TJPA - 0830696-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0830696-52.2024.8.14.0301 AUTOR: SILVIA DO SOCORRO DA SILVA NEGRAO Nome: SILVIA DO SOCORRO DA SILVA NEGRAO Endereço: Alameda São Mateus, 100, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-660 REU: BANCO DO BRASIL SA Homologo por sentença o pedido desistência para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e após, arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:17
Extinto o processo por desistência
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01/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 09:05
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO DA SILVA NEGRAO em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:05
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0830696-52.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: SILVIA DO SOCORRO DA SILVA NEGRAO Endereço: Alameda São Mateus, 100, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-660 RECLAMADO(A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 01/07/2024 11:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 26 de abril de 2024.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
26/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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