TJPA - 0802843-34.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Número do Processo: 0802843-34.2023.8.14.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Autor: SELMA REIS DA SILVA LIMA Réu: MUNICIPIO DE XINGUARA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que as CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, foram apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Era o que tinha a relatar.
JONATAS CABRAL RIBEIRO 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. /, 10 de dezembro de 2024 -
10/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:50
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Número do Processo: 0802843-34.2023.8.14.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Autor: SELMA REIS DA SILVA LIMA Réu: MUNICIPIO DE XINGUARA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o RECURSO DE APELAÇÃO Id nº 131755209, foi apresentado TEMPESTIVAMENTE.
Era o que tinha a relatar.
Xinguara, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA FRANÇA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário. 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
22/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802843-34.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: SELMA REIS DA SILVA LIMA Endereço: Rua Valter Fernandes, 88, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-130 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AV.
XINGU, S/N, PRAÇA VITÓRIA RÉGIA (PREFEITURA MUNICIPAL), CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-035 SENTENCA Trata- se de ação de cobrança sumária proposta por SELMA REIS DA SILVA LIMA Auxiliar de Enfermagem em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA/PA.
A autora foi contratada pelo município de Xinguara/PA como Auxiliar de Enfermagem em 01/01/2019, com contratos temporários sucessivamente renovados até 02/05/2023, prestando serviços por 4 anos e 4 meses sem nunca receber um contrato formal.
Alega desvio de finalidade na contratação e solicita o pagamento de R$ 24.090,32, referente a 13º salário, férias proporcionais com 1/3 constitucional e multa por quebra contratual, citando o Tema 551 do STF.
O município, em sua contestação, argumenta que os contratos foram temporários e defende que, conforme o RE 596.478/RR do STF, a autora tem direito apenas ao saldo de salário e FGTS, já que não houve desvio de finalidade.
Em réplica, a autora reafirma o vínculo trabalhista de 01/01/2021 a 02/05/2023 e alega que trabalhou também em 2019 e 2020, comprovando o vínculo mesmo sem contrato formal, citando o RE 1.066.677 do STF.
Ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado, e o Ministério Público se manifestou pela ausência de necessidade de intervenção. É o relatório.
Decido.
O ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, dispensando essa exigência apenas, em caráter excepcional, para o movimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsão do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
No que concerne aos servidores públicos temporários, cediço que cabe ao legislados dos respectivos entes federativos optar pelo regime trabalhista ou pelo contrato administrativo de trabalho, conforme o retromencionado dispositivo constitucional.
Portanto, o ente da federação que necessite realizar a contratação temporária só poderá realizá-la com a superveniência de lei que disponha sobre o assunto.
Insta salientar que o requisito da temporariedade não tem vinculação estrita com a atividade a ser desempenhada, desde que seja em caráter transitório, até que advenha concurso público para o preenchimento das vagas existentes.
Desta feita, o contrato entre o servidor e a Administração Pública deverá ser de cunho temporário, condição esta que visa coibir a admissão indiscriminada de pessoal, bem como para proibir que tal espécie de contratação seja utilizada pela Administração para esquivar-se à exigência do concurso público.
O entendimento jurisprudencial aduz que a simples assinatura do termo de rescisão contratual não é por si só suficiente para comprovar a pagamento efetivo, para isso seria necessário apresentar documento adicional, como comprovante de pagamento, que demonstrem de maneira clara e ínequivoca a efetiva quitação dos valores devidos ao contratado, o que não foi feito.
Assim, sem essa documentação complementar, a mera assinatura do termo de rescisão não é considerada como prova suficiente..
Nesse sentido: TERMO DE RESCISÃO.
PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
A simples assinatura do empregado no termo de rescisão do contrato de trabalho não é suficiente para fazer prova do pagamento efetivo da integralidade das verbas rescisórias, o qual deve ser comprovado por meio do recibo respectivo.
Em razão do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de fazer prova da quitação integral dos haveres rescisórios. (TRT12 - ROT - 0000270-33.2018.5.12.0002 , Rel.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 21/08/2020).
QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
TRCT ASSINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho assinado pelo reclamante, por si só, não é prova suficiente do pagamento das verbas rescisórias, cabendo à reclamada prova substancial de que as verbas ali descriminadas foram efetivamente quitadas.
TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO 100157672021501000 Deste modo, passo a análise do pedido de condenação do requerido ao pagamento do 13° salários, férias + 1/3 e FGTS devidos de todo pacto laborado, de Janeiro de 2019 a Maio de 2023, assim como FGTS + 40% e INSS de todo pacto.
De acordo com o recente julgado do Supremo, em sede de repercussão geral, no Tema 511, aos contratados temporários aplicam-se as regras previstas na lei de regência e no próprio contrato de trabalho, seja para fazer incidir os direitos sociais atinentes aos empregados celetistas ou às regras estatutárias relativas aos servidores públicos, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Compulsando aos autos, verifico que os documentos anexados, comprovam que de forma clara a repetição das prorrogações do contrato com a parte autora com a fazenda pública municipal.
Embora o requerido não tenha reconhecido o período de trabalho de 2019 e 2020 devido à ausência de contrato formal, a autora recebeu salários regularmente nesses anos.
As notas fiscais anexadas, emitidas pelo CNPJ 11.***.***/0001-46, são as mesmas dos contratos de 2021 e 2022, o que comprova o vínculo de trabalho entre as partes de 2019 a 2023.
A repetição das prorrogações do contrato é substanciada pelos termos de rescisão contratual referente aos anos de 2019 até 2023.
Este documento é crucial para demonstrar de forma inequívoca a continuidade das extensões contratuais ao longo desse período específico.
Portanto, é evidente que houve um desvio do propósito inicial da contratação temporária devido às sucessivas e reiteradas prorrogações.
Ao estender repetidamente a duração do contrato, a administração pública compromete a natureza temporária da contratação, minando assim os princípios que regem esse tipo de contratação.
Assim, os documentos comprovam que houve várias prorrogações ilegitimas do vínculo, o que em tese, amolda-se o caso à segunda exceção do Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (leading case: RE 1.066.677/MG – Beatriz Saleh da Cunha versus Estado de Minas Gerais).
Inclusive, nesta busca interpretativa, no sentido de se houve ou não, nesta lide, reiteração das prorrogações contratuais, é mister considerar a situação fática do leading case outrora citado-RE 1.066.677/MG.
No referido caso, no qual o Supremo considerou existir renovações indevidas do contrato, o vínculo temporário durou de 10/12/2003 a 23/03/2009, isto é, em torno de 05 anos e 03 meses.
No caso ora em análise, a autora permaneceu como servidora temporária por quase 4 (quatro anos).
Diante da grande similitude fática entre esta lide e o leading case decidido pelo STF, e diante da necessária implementação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, e 927, III, do CPC) é o caso de neste feito ser aplicada a hermenêutica esposada no RE 1.066.677/MG, a fim de considerar desvirtuada a contratação temporária da autora em razão das sucessivas prorrogações.
E, com isto, garantir-lhe a percepção de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Desta feita, comprovada a prestação de serviço na função de auxiliar de enfermagem, tendo prestado serviço na Unida de Pronto Atendimento, mediante contrato temporário, lhe são devidas as verbas remuneratórias previstas em nossa Carta Magna.
Com relação ao FGTS, aplica-se a tese fixada no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 765.320, Tema nº 916, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe em 23/09/2016, fixou o seguinte entendimento: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” O direito da parte autora, neste caso, abrange as parcelas dos anos efetivamente que prestou serviço para a fazenda pública municipal, qual seja, de janeiro de 2019 a Maio de 2023.
Também com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição, sem a multa de 40%, uma vez que o contrato de trabalho pactuado entre as partes, previa na cláusula nona, a possibilidade de extinção do contrato de trabalho antes do prazo final.
Na confluência do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, para condenar o Município de Xinguara ao pagamento das verbas relativas as verbas rescisórias, fgts, 13° salários, férias + 1/3 e FGTS, SEM a multa de 40%. Á luz dos temas nºs 810, Supremo Tribunal Federal, e 905, Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária calcula-se pelo IPCA-E até a data de início da vigência da Emenda constitucional nº 113/2021, de 08/12/2021, depois de quando será regida pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora, de igual forma, serão calculados pelo artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, até a data de início da vigência da Emenda constitucional nº 113/2021, de 08/12/2021, depois de quando será regida pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Na oportunidade, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 8º do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Não há custas em face da ré nos termos do art. 40, I da Lei Estadual de Custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao artigo 496 do Código de Processo Civil.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080416573119000000092686105 01 - Procuração Instrumento de Procuração 23080416573145400000092686111 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23080416573171300000092686112 03 - Identidade Documento de Identificação 23080416573194800000092686113 04 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23080416573218400000092686114 05 - Relatório de Cálculo Documento de Comprovação 23080416573242300000092686116 Contracheque 12-18 Documento de Comprovação 23080416573262200000092686119 Contracheque 01-19 Documento de Comprovação 23080416573282900000092686120 Contracheque 02-19 Documento de Comprovação 23080416573312000000092686121 Contracheque 03-19 Documento de Comprovação 23080416573340400000092686122 Contracheque 04-19 Documento de Comprovação 23080416573366500000092686123 Contracheque 05-19 Documento de Comprovação 23080416573389300000092686124 Contracheque 06-19 Documento de Comprovação 23080416573416600000092686125 Contracheque 07-19 Documento de Comprovação 23080416573443800000092686126 Contracheque 08-19 Documento de Comprovação 23080416573465200000092686127 Contracheque 09-19 Documento de Comprovação 23080416573490500000092686128 Contracheque 10-19 Documento de Comprovação 23080416573517200000092688729 Contracheque 11-19 Documento de Comprovação 23080416573545600000092688730 Contracheque 01-20 Documento de Comprovação 23080416573593900000092688731 Contracheque 02-20 Documento de Comprovação 23080416573618000000092688732 Contracheque 03-20 Documento de Comprovação 23080416573644300000092688733 Contracheque 06-20 Documento de Comprovação 23080416573677300000092688734 Contracheque 07-20 Documento de Comprovação 23080416573700000000092688735 Contracheque 09-20 Documento de Comprovação 23080416573724100000092688736 Contracheque 10-20 Documento de Comprovação 23080416573752500000092688738 Contracheque 11-20 Documento de Comprovação 23080416573791700000092688739 Contracheque 12-20 Documento de Comprovação 23080416573813000000092688740 Contracheque 01-21 Documento de Comprovação 23080416573830900000092688742 Contracheque 02-21 Documento de Comprovação 23080416573869200000092688743 Contracheque 03-21 Documento de Comprovação 23080416573904100000092688744 Contracheque 04-21 Documento de Comprovação 23080416573941800000092688745 Contracheque 05-21 Documento de Comprovação 23080416573977900000092688746 Contracheque 06-21 Documento de Comprovação 23080416574013400000092688747 contracheques dos meses 07,08,09,10,11,12 de 2021 Documento de Comprovação 23080416574048300000092688748 Contracheques do ano de 2022 Documento de Comprovação 23080416574085200000092688749 Contracheques do ano de 2023 Documento de Comprovação 23080416574119400000092688750 Decisão Decisão 23080712573626400000092692058 Petição Petição 23081516462421000000093161050 Contestação Contestação 23100216485090800000095868895 DOC.01-TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO 01.01.2021 a 31.12.2021 Documento de Comprovação 23100216485129900000095868896 DOC.02-TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO 01.01.2022 a 31.12.2022 e RELAÇÃO DE CRÉDIT Documento de Comprovação 23100216485189000000095868898 DOC.03-TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO 01.01.2023 a 02.05.2023 Documento de Comprovação 23100216485247700000095868899 DOC.04-ATA DE SESSÃO DE POSSE, TERMO DE POSSE, DIPLOMA ELEITORAL, DOCS.
PESSOAIS DO GESTOR, CNPJ PRE Documento de Identificação 23100216485317500000095868901 DOC.05-DECRETO DE NOMEAÇÃO DA PROCURADORA Documento de Identificação 23100216485380200000095868902 DOC.06-DECRETO DE NOMEAÇÃO - ASSESSOR JURÍDICO Documento de Identificação 23100216485433500000095868903 Réplica Petição 23101616114961900000096521426 Certidão Certidão 23102013453294400000096825562 Decisão Decisão 24041614250307100000106397066 Petição Petição 24041913410558100000106695763 Petição Petição 24050313124214600000107558517 Decisão Decisão 24082011430075800000115625880 Decisão Decisão 24082011430075800000115625880 Petição Petição 24090509500868200000117531440 Petição Petição 24090509534535900000117531456 DECRETO Nº 31-24 -NOMEAÇÃO-JOÃO PATRICIO-A.
JURÍDICO-12-01-24 (0537021001705584502) Documento de Identificação 24090509534552300000117531457 DECRETO Nº 37-24 -NOMEAÇÃO-ÉDSON FLÁVIO-PROC.
GERAL JURÍDICO-15-01-24 (0264203001705672236) Documento de Identificação 24090509534583100000117531459 Petição Petição 24093011105925800000119893569 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:28
Decorrido prazo de SELMA REIS DA SILVA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de SELMA REIS DA SILVA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:02
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802843-34.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: SELMA REIS DA SILVA LIMA Endereço: Rua Valter Fernandes, 88, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-130 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AV.
XINGU, S/N, PRAÇA VITÓRIA RÉGIA (PREFEITURA MUNICIPAL), CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-035 DECISÃO Vistas ao Ministério Publico para manifestação.
Após faça os autos conclusos para sentença.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080416573119000000092686105 01 - Procuração Instrumento de Procuração 23080416573145400000092686111 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23080416573171300000092686112 03 - Identidade Documento de Identificação 23080416573194800000092686113 04 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23080416573218400000092686114 05 - Relatório de Cálculo Documento de Comprovação 23080416573242300000092686116 Contracheque 12-18 Documento de Comprovação 23080416573262200000092686119 Contracheque 01-19 Documento de Comprovação 23080416573282900000092686120 Contracheque 02-19 Documento de Comprovação 23080416573312000000092686121 Contracheque 03-19 Documento de Comprovação 23080416573340400000092686122 Contracheque 04-19 Documento de Comprovação 23080416573366500000092686123 Contracheque 05-19 Documento de Comprovação 23080416573389300000092686124 Contracheque 06-19 Documento de Comprovação 23080416573416600000092686125 Contracheque 07-19 Documento de Comprovação 23080416573443800000092686126 Contracheque 08-19 Documento de Comprovação 23080416573465200000092686127 Contracheque 09-19 Documento de Comprovação 23080416573490500000092686128 Contracheque 10-19 Documento de Comprovação 23080416573517200000092688729 Contracheque 11-19 Documento de Comprovação 23080416573545600000092688730 Contracheque 01-20 Documento de Comprovação 23080416573593900000092688731 Contracheque 02-20 Documento de Comprovação 23080416573618000000092688732 Contracheque 03-20 Documento de Comprovação 23080416573644300000092688733 Contracheque 06-20 Documento de Comprovação 23080416573677300000092688734 Contracheque 07-20 Documento de Comprovação 23080416573700000000092688735 Contracheque 09-20 Documento de Comprovação 23080416573724100000092688736 Contracheque 10-20 Documento de Comprovação 23080416573752500000092688738 Contracheque 11-20 Documento de Comprovação 23080416573791700000092688739 Contracheque 12-20 Documento de Comprovação 23080416573813000000092688740 Contracheque 01-21 Documento de Comprovação 23080416573830900000092688742 Contracheque 02-21 Documento de Comprovação 23080416573869200000092688743 Contracheque 03-21 Documento de Comprovação 23080416573904100000092688744 Contracheque 04-21 Documento de Comprovação 23080416573941800000092688745 Contracheque 05-21 Documento de Comprovação 23080416573977900000092688746 Contracheque 06-21 Documento de Comprovação 23080416574013400000092688747 contracheques dos meses 07,08,09,10,11,12 de 2021 Documento de Comprovação 23080416574048300000092688748 Contracheques do ano de 2022 Documento de Comprovação 23080416574085200000092688749 Contracheques do ano de 2023 Documento de Comprovação 23080416574119400000092688750 Decisão Decisão 23080712573626400000092692058 Petição Petição 23081516462421000000093161050 Contestação Contestação 23100216485090800000095868895 DOC.01-TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO 01.01.2021 a 31.12.2021 Documento de Comprovação 23100216485129900000095868896 DOC.02-TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO 01.01.2022 a 31.12.2022 e RELAÇÃO DE CRÉDIT Documento de Comprovação 23100216485189000000095868898 DOC.03-TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO 01.01.2023 a 02.05.2023 Documento de Comprovação 23100216485247700000095868899 DOC.04-ATA DE SESSÃO DE POSSE, TERMO DE POSSE, DIPLOMA ELEITORAL, DOCS.
PESSOAIS DO GESTOR, CNPJ PRE Documento de Identificação 23100216485317500000095868901 DOC.05-DECRETO DE NOMEAÇÃO DA PROCURADORA Documento de Identificação 23100216485380200000095868902 DOC.06-DECRETO DE NOMEAÇÃO - ASSESSOR JURÍDICO Documento de Identificação 23100216485433500000095868903 Réplica Petição 23101616114961900000096521426 Certidão Certidão 23102013453294400000096825562 Decisão Decisão 24041614250307100000106397066 Petição Petição 24041913410558100000106695763 Petição Petição 24050313124214600000107558517 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
20/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 04:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802843-34.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: SELMA REIS DA SILVA LIMA Endereço: Rua Valter Fernandes, 88, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-130 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AV.
XINGU, S/N, PRAÇA VITÓRIA RÉGIA (PREFEITURA MUNICIPAL), CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-035 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080416573119000000092686105 01 - Procuração Procuração 23080416573145400000092686111 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23080416573171300000092686112 03 - Identidade Documento de Identificação 23080416573194800000092686113 04 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23080416573218400000092686114 05 - Relatório de Cálculo Documento de Comprovação 23080416573242300000092686116 Contracheque 12-18 Documento de Comprovação 23080416573262200000092686119 Contracheque 01-19 Documento de Comprovação 23080416573282900000092686120 Contracheque 02-19 Documento de Comprovação 23080416573312000000092686121 Contracheque 03-19 Documento de Comprovação 23080416573340400000092686122 Contracheque 04-19 Documento de Comprovação 23080416573366500000092686123 Contracheque 05-19 Documento de Comprovação 23080416573389300000092686124 Contracheque 06-19 Documento de Comprovação 23080416573416600000092686125 Contracheque 07-19 Documento de Comprovação 23080416573443800000092686126 Contracheque 08-19 Documento de Comprovação 23080416573465200000092686127 Contracheque 09-19 Documento de Comprovação 23080416573490500000092686128 Contracheque 10-19 Documento de Comprovação 23080416573517200000092688729 Contracheque 11-19 Documento de Comprovação 23080416573545600000092688730 Contracheque 01-20 Documento de Comprovação 23080416573593900000092688731 Contracheque 02-20 Documento de Comprovação 23080416573618000000092688732 Contracheque 03-20 Documento de Comprovação 23080416573644300000092688733 Contracheque 06-20 Documento de Comprovação 23080416573677300000092688734 Contracheque 07-20 Documento de Comprovação 23080416573700000000092688735 Contracheque 09-20 Documento de Comprovação 23080416573724100000092688736 Contracheque 10-20 Documento de Comprovação 23080416573752500000092688738 Contracheque 11-20 Documento de Comprovação 23080416573791700000092688739 Contracheque 12-20 Documento de Comprovação 23080416573813000000092688740 Contracheque 01-21 Documento de Comprovação 23080416573830900000092688742 Contracheque 02-21 Documento de Comprovação 23080416573869200000092688743 Contracheque 03-21 Documento de Comprovação 23080416573904100000092688744 Contracheque 04-21 Documento de Comprovação 23080416573941800000092688745 Contracheque 05-21 Documento de Comprovação 23080416573977900000092688746 Contracheque 06-21 Documento de Comprovação 23080416574013400000092688747 contracheques dos meses 07,08,09,10,11,12 de 2021 Documento de Comprovação 23080416574048300000092688748 Contracheques do ano de 2022 Documento de Comprovação 23080416574085200000092688749 Contracheques do ano de 2023 Documento de Comprovação 23080416574119400000092688750 Decisão Decisão 23080712573626400000092692058 Petição Petição 23081516462421000000093161050 Contestação Contestação 23100216485090800000095868895 DOC.01-TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO 01.01.2021 a 31.12.2021 Documento de Comprovação 23100216485129900000095868896 DOC.02-TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO 01.01.2022 a 31.12.2022 e RELAÇÃO DE CRÉDIT Documento de Comprovação 23100216485189000000095868898 DOC.03-TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO 01.01.2023 a 02.05.2023 Documento de Comprovação 23100216485247700000095868899 DOC.04-ATA DE SESSÃO DE POSSE, TERMO DE POSSE, DIPLOMA ELEITORAL, DOCS.
PESSOAIS DO GESTOR, CNPJ PRE Documento de Identificação 23100216485317500000095868901 DOC.05-DECRETO DE NOMEAÇÃO DA PROCURADORA Documento de Identificação 23100216485380200000095868902 DOC.06-DECRETO DE NOMEAÇÃO - ASSESSOR JURÍDICO Documento de Identificação 23100216485433500000095868903 Réplica Petição 23101616114961900000096521426 Certidão Certidão 23102013453294400000096825562 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:25
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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