TJPA - 0833932-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 08:03
Decorrido prazo de BERENICE SIMEY LEITAO CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BERENICE SIMEY LEITAO CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Dispensado Relatório, nos termos do art.38 da Lei 9099/1995 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art.784, inciso III do Código de Processo Civil.
Analisado, verifico que o título executivo apresentado e se trata de contrato de locação de imóvel, que não se encontra assinado por duas testemunhas, como impõe o inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil.
Nossos tribunais têm, reiteradamente, decidido que o documento particular que não se encontra subscrito por duas testemunhas não tem eficácia executiva, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM EFICÁCIA EXECUTIVA.
DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EXEGESE DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É título executivo extrajudicial, à luz do que estabelece o art. 585 do Código de Processo Civil, entre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Ausente o requisito formal da assinatura de duas testemunhas carece o documento de eficácia executiva e, via de conseqüência, obsta o ajuizamento da ação de execução” RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Apelação Cível Nº *00.***.*97-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 02/12/2010).
Desse modo, o instrumento particular de locação subscrito pelo locador e locatário, porém sem as assinaturas de duas testemunhas não tem eficácia executiva, haja vista a falta do requisito formal, como exige o art. 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Fato que torna nula a execução e pode ser pronunciada de ofício pelo juízo, nos termos do parágrafo único do art. 803 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução em face da ausência de título executivo extrajudicial e, consequentemente, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV e art. 803, I do Código de Processo Civil, uma vez que o instrumento particular apresentado não se constitui de título de obrigação certa, líquida e exigível, pois ausente o requisito formal da assinatura de testemunhas.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após arquive-se Belém, (datado e assinado digitalmente) Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
29/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 21:52
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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