TJPA - 0836071-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:02
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 09:05
Decorrido prazo de GEOVANA TRINDADE MESQUITA em 20/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836071-34.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MERENCIANA ASSUNCAO DA TRINDADE Nome: MERENCIANA ASSUNCAO DA TRINDADE Endereço: Rua do Ranário, 126, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 REQUERIDO: GEOVANA TRINDADE MESQUITA Nome: GEOVANA TRINDADE MESQUITA Endereço: Rua do Ranário, 126, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, em que a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se o pedido de desistência tiver ocorrido antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, salvo se tiver havido citação e contestação tempestiva, caso em que CONDENO em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazão no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, 24 de Julho de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:13
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2024 22:35
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:50
Decorrido prazo de MERENCIANA ASSUNCAO DA TRINDADE em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0836071-34.2024.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MERENCIANA ASSUNCAO DA TRINDADE Nome: GEOVANA TRINDADE MESQUITA Endereço: Rua do Ranário, 126, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISORIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua SOBRINHA, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR procuração ad judicia que confere poderes ao advogado subscritor da exordial para atuar em nome do requerente; 2.
INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da requerente para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; podendo juntar contracheque, declaração de IR, extrato bancário. 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 8.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. 9.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
25/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032029-29.2011.8.14.0301
Massa Falida da Encol S/A - Engenharia C...
Ricardo Ferreira Nunes
Advogado: Cassia Maria Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 10:57
Processo nº 0059537-96.2015.8.14.0401
Ruan Jonatha Costa Reis
Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0805879-92.2024.8.14.0051
Hermes Rockenbach
Advogado: Levinelson Nascimento da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2024 17:03
Processo nº 0805879-92.2024.8.14.0051
Hermes Rockenbach
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 13:17
Processo nº 0806375-57.2024.8.14.0040
Maria de Fatima de Andrade Botelho
Jose Humberto Mendes Botelho
Advogado: Maycon Rivas Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 16:31