TJPA - 0800979-51.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:48
Decorrido prazo de JUCICLEITON DIAS DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CONDE RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JUCICLEITON DIAS DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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12/07/2025 11:46
Decorrido prazo de JUCICLEITON DIAS DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:08
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800979-51.2017.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JUCICLEITON DIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bragança, 40, q. 157, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-520 PARTE REQUERIDA: Nome: PAULO SERGIO CONDE RODRIGUES Endereço: Travessa WE-06, 01, (Cj Stélio Maroja) Bl 04, Quadra F, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-430 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que foram expedidas intimações à executada, por reiteradas vezes, para o endereço indicado pela exequente, sem sucesso, não tendo a parte interessada indicado bens do outros bens passíveis de execução, restando inviabilizado o prosseguimento do feito.
Desta forma, considerando que a execução de sentença, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, têm-se que tal desídia no atendimento ao comando judicial, além de evidenciar a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, inviabiliza o prosseguimento da execução, no momento.
Prescreve a legislação: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” A corroborar: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior desarquivamento da ação em cumprimento de sentença, quando da localização do devedor e seus bens pelo credor.
Determino a expedição de certidão prevista no art.517 do CPC, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Sem custas judiciais.
Após as formalidades legais, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
07/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800979-51.2017.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JUCICLEITON DIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bragança, 40, q. 157, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-520 PARTE REQUERIDA: Nome: PAULO SERGIO CONDE RODRIGUES Endereço: Travessa WE-06, 01, (Cj Stélio Maroja) Bl 04, Quadra F, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-430 DECISÃO - MANDADO Em análise aos presentes autos verifico que, intimada a exequente para apresentar a atual localização da parte executada, esta, sem sequer demonstrar que tenha esgotado as diligencias possíveis para a sua localização, pugnou para que o juízo empreendesse diligências para encontrar o endereço da executada em consultas a sistemas de informação. É cediço que em sede de Juizados Especiais, os quais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, é incabível transferir ao juízo ônus que é próprio do exequente, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto a localização do executado, viabilizando o prosseguimento da execução, sob pena de extinção da execução nos termos da lei de regência.
Ananindeua, Pará.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 02:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800979-51.2017.8.14.0006 EXEQUENTE: JUCICLEITON DIAS DE OLIVEIRA Nome: JUCICLEITON DIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bragança, 40, q. 157, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-520 EXECUTADO: PAULO SERGIO CONDE RODRIGUES Nome: PAULO SERGIO CONDE RODRIGUES Endereço: Travessa WE-06, 01, (Cj Stélio Maroja) Bl 04, Quadra F, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-430 DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando ausência de pagamento voluntário do valor da condenação, e em observância a ordem legal fixada no art.835, NCPC, determino a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão, em sigilo; 2.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça; 3.
Caso a penhora de valores resulte parcialmente frutífera ou infrutífera, deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em montante suficiente ao saldo da execução, advertindo-o que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias da nova penhora (art. 523, §3, e art. 525 NCPC); 4.
Por fim, não havendo bloqueio de valores ou não sendo encontrados veículos em nome do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado; 5.
Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados; 6.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) RENAJUD -
18/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JUCICLEITON DIAS DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2023 02:23
Decorrido prazo de JUCICLEITON DIAS DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JUCICLEITON DIAS DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:08
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 04:08
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2020 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 13:49
Juntada de Relatório
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27/01/2020 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 13:50
Juntada de Certidão
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09/04/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 14:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/10/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 11:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 11:58
Movimento Processual Retificado
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26/06/2018 11:57
Conclusos para despacho
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26/06/2018 11:56
Juntada de Certidão
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11/05/2018 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 12:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2018 12:10
Juntada de Ofício
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25/04/2018 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2018 13:52
Expedição de Mandado.
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23/03/2018 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/02/2018 21:13
Conclusos para decisão
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19/02/2018 21:11
Classe Processual alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/02/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2018 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2018 12:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2017 14:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/04/2017 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2017 10:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2017 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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