TJPA - 0801909-22.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801909-22.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARCELINO DA COSTA REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] promovida por AUTOR: JOAQUIM MARCELINO DA COSTA em desfavor de REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO.
Em petição de ID nº. 116691494 requer o autor a extinção do processo com base do art. 485, VIII do CPC/15.
E em razão de já ter sido oferecida contestação nestes autos, intimou-se o réu para se manifestar sobre tal pedido, tendo este emitido sua anuência em ID nº. 117276250.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Antes da apresentação da defesa o autor poderá desistir da ação a qualquer tempo antes da sentença, independente do consentimento do réu, contudo, uma vez oferecida a contestação, hipótese destes autos, o autor não poderá desistir da causa sem prévia anuência do réu.
Por tal motivo, verifico que manifestou-se o réu positivamente a extinção dos autos em razão do pedido de desistência do demandante, estando, assim, plenamente cumprido o requisito do Art. 486, § 4º do CPC/15.
Desta forma, homologo a DESISTÊNCIA DO AUTOR, com a anuência do réu, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, Inciso VIII, do CPC/15.
Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do Artigo 486 do Código de Processo Civil/2015, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa do requerente.
Condeno o autor em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa e no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes, conforme Art. 90, CPC/2015, dispensadas em face da gratuidade processual.
Suspendo a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Havendo bloqueios vigentes por meio do SISBAJUD e/ou RENAJUD, libere-os.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:28
Extinto o processo por desistência
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14/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801909-22.2024.8.14.0201 Intimo a parte Requerida para, no prazo legal, manifestar-se através de seu Advogado, sobre Pedido de Desistência ID116691493.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de junho de 2024. -
05/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801909-22.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM MARCELINO DA COSTA RÉU: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] promovida por AUTOR: JOAQUIM MARCELINO DA COSTA em desfavor de REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, narra o autor que ao fazer a simulação de três empréstimos junto ao requerido, decidiu ao final, não contratar, contudo, em momento posterior, ao ver que estava recebendo a menos em seu benefício, descobriu que os valores de empréstimos simulados foram contratados sem a autorização do requerente.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a suspensão do desconto mensal dos três contratos do Banco Santander OLÉ, cujo valor é R$ 360,39 (trezentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) até o julgamento do mérito.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor a suspensão de todo e qualquer desconto nas contas do autor referente pretensos empréstimos referenciados nessa ação, bem como a não se inscrição ou retirada da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Portanto, firmando-me na alegação do autor de que não realizou a contratação do empréstimo por vontade própria, e sim um possível fraudador utilizando-se indevidamente da conta e dados do autor, bem como considerando a presunção de veracidade das alegações do consumidor e diante da hipossuficiência frente ao fornecedor, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Entendimento dos nossos Tribunais afirmam que em casos de possível fraude impõe-se a necessidade de suspensão da cobrança combatida até o julgamento da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.193177-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais e o manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação, bem como que o valor disponibilizado pelo banco se encontra devidamente consignado em Juízo.
Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS EVIDENCIADOS – MANIFESTO INTERESSE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). (TJ-MS - AI: 14052993120218120000 MS 1405299-31.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE e determino ao(s) banco(s) requerido(s) que proceda(m) a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas aos contratos de empréstimo questionados nesta ação, as quais, somadas, importam no valor R$ 360,39 (trezentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), bem como retirem, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de proceder anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
INTIME-SE o requerido para o cumprimento da presente decisão liminar, e, considerando a apresentação espontânea de contestação, considero este devidamente citado e abro prazo para apresentação da réplica pelo autor.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041215174812800000106205316 Doc.01 - Procuração Joaquim Procuração 24041215174849200000106205317 Doc.02 - Documento de identificação Documento de Identificação 24041215174887000000106205318 Doc.03 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24041215174926700000106205319 Doc.04 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24041215174965800000106205320 Doc.05 - Histórico de Crédito - INSS Documento de Comprovação 24041215175034500000106205321 Doc.06 - Histórico de emprestimo - Extrato do inss Documento de Comprovação 24041215175107300000106205322 Doc.07 - Extrato Meu inss emprestimos Documento de Comprovação 24041215175174800000106205323 Doc.08 - Extrato da Aposentadoria Documento de Comprovação 24041215175225000000106205324 Decisão Decisão 24042315531138000000106220343 Decisão Decisão 24042315531138000000106220343 Petição Petição 24042917414160500000107321639 Contestação Contestação 24051312214195200000108153145 01 - SANTANDER BRASIL Procuração 24051312214234000000108153147 02 - DOCUMENTO INCORPORAÇÃO Documento de Comprovação 24051312214301400000108153148 03 - PROCURAÇÃO BANCO OLÉ Procuração 24051312214345400000108153149 04 - ATOS CONSTITUTIVOS OLÉ Documento de Comprovação 24051312214394800000108153150 CONTRATO - 46792 - Joaquim Documento de Comprovação 24051312214481400000108153153 CONTRATO - 52181 - Joaquim Documento de Comprovação 24051312214635200000108153155 CONTRATO - 88232 - Joaquim Documento de Comprovação 24051312214812600000108153157 EXTRATO - 46792 - Joaquim Documento de Comprovação 24051312214965800000108153159 EXTRATO - 52181 - Joaquim Documento de Comprovação 24051312215007700000108153160 EXTRATO - 88232 - Joaquim Documento de Comprovação 24051312215037900000108153162 COMPROV PAG - Joaquim Documento de Comprovação 24051312215083500000108153151 -
20/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM MARCELINO DA COSTA - CPF: *66.***.*21-34 (AUTOR).
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17/05/2024 08:19
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801909-22.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARCELINO DA COSTA REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Preliminarmente, verifico que o valor a soma dos valores dos contratos que se busca anular, conforme documento de ID nº. 113200578, é de R$ 17.004,62, assim como requer o autor o valor de R$ 15.136,38, a título de repetição do indébito, e o valor de R$ 15.000,00, a título de dano moral, posto isto, por força do Art. 292, II, V e VI do CPC/15, corrijo, de oficio, o valor da causa para R$ 47.141,00 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e um reais), em razão da cumulação de pedidos de anulação de contrato e indenização.
Corrija a secretaria judicial a autuação.
Narra a exordial que identificou a autora que haviam descontos adicionais de valores em seu benefício e ao procurar informações junto ao INSS fora informada sobre a existência de alguns empréstimos junto ao banco requerido, os quais não reconhece.
Em pedido liminar requer a suspensão de cobrança e obrigação de não inserir o nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem todos os contratos celebrados, sendo que, na hipótese de existirem tais contratos, as respectivas contas em que os valores foram depositados.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM MARCELINO DA COSTA - CPF: *66.***.*21-34 (AUTOR).
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12/04/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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