TJPA - 0914442-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:42
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0914442-46.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WIDELTON DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Nome: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, 22 andar, Morumbi Corporate Golden Tower, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-130 DESPACHO Considerando a proposta de acordo feita pelo autor (id. 134340920), intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122917092270300000100221249 00 Wil CRLV-e BMW Documento de Comprovação 23122917092306700000100221250 02 CNH Digital Wil Documento de Identificação 23122917092333600000100221251 03 Procuração Wil Instrumento de Procuração 23122917092360300000100221252 04 Comprovante endereço Wil Documento de Comprovação 23122917092427000000100221253 05 Wil Cálculo de CCB - financiamento BMW Parte 01 Documento de Comprovação 23122917092474900000100221254 06 Wil Cálculo de CCB - REVISIONAL financiamento BMW Parte 01 Documento de Comprovação 23122917092502800000100221255 07 Wil Cálculo COMPARATIVO de Revisão de Financiamento BMW Parte 01 Documento de Comprovação 23122917092554900000100221256 08 Wil Metodologia de cálculo Parte 01 Documento de Comprovação 23122917092603400000100221257 09 Wil Cálculo de CCB - financiamento BMW Parte 02 Documento de Comprovação 23122917092634200000100221258 10 Wil Cálculo de CCB - REVISIONAL financiamento BMW Parte 02 Documento de Comprovação 23122917092681700000100221259 11 Wil Cálculo de Revisão de Financiamento Comparativo parte 2 Documento de Comprovação 23122917092709400000100221260 12 Wil Metodologia de cálculo parte 2 Documento de Comprovação 23122917092759200000100221261 01 Wil Contratto CCB BMW parte 1 Documento de Comprovação 23122917092788700000100221262 01 Wil Contratto CCB BMW parte 2 Documento de Comprovação 23122917092902700000100221263 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23122917314989300000100221264 boleto CUSTAS Documento de Comprovação 23122917315017800000100221266 COMPROVANTE CUSTAS Documento de Comprovação 23122917315046500000100221267 Decisão Decisão 24042509325248800000106996654 Petição Petição 24051621073595900000108480481 Doc. 01 - AGOE 25.04.17 - BMW Financeira SA (8) Documento de Comprovação 24051621073690800000108480484 Doc. 01 - Substabelecimento correspondente (2) Substabelecimento 24051621073779700000108480485 Doc. 02 - Procuracao ad judicia - BMW Financeira (1) Instrumento de Procuração 24051621073808000000108480487 Substabelecimento MB - Widelton dos Santos Substabelecimento 24051621073876800000108480483 Carta de Preposição - Correspondente (3) Documento de Comprovação 24051621073906300000108480482 Despacho Despacho 24052311062361400000108876635 Contestação Contestação 24061416305647600000110254007 01. portaria 01 Documento de Comprovação 24061416305729500000110254009 03. 61508858 cet Documento de Comprovação 24061416305759800000110254010 02. portaria 02 Documento de Comprovação 24061416305822200000110254011 04. 61508858 contrato Documento de Comprovação 24061416305850500000110254014 05.
BACEN Documento de Comprovação 24061416305953100000110254016 06. 61508858 gravame Documento de Comprovação 24061416305997700000110254017 07.
Planilha de débitos (1) Documento de Comprovação 24061416310033200000110254018 08.
MANDADO BA Documento de Comprovação 24061416310068000000110254019 Requerimento de Audiencia de Conciliacao Petição 24062607513225300000111094633 Intimação Intimação 24052311062361400000108876635 Intimação Intimação 24052311062361400000108876635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062610030713900000111112488 Intimação Intimação 24062610030713900000111112488 Réplica à Contestação Petição 24071314335762600000112605083 Certidão Certidão 24111214241230500000122756012 Petição Requerimento de Designação de Audiência Petição 24121718072292400000124906930 Petição de Requerimento Proposta de Acordo Petição 25010319153721600000125308992 -
31/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:41
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 11:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/05/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 11:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/05/2024 09:00
Decorrido prazo de WIDELTON DOS SANTOS LOPES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:53
Decorrido prazo de WIDELTON DOS SANTOS LOPES em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052220 Processo:0914442-46.2023.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WIDELTON DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, 22 andar, Morumbi Corporate Golden Tower, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-130 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO WIDELTON DOS SANTOS LOPES, já qualificado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do requerido BMW FINANCEIRA S/A, já qualificado.
Alega o autor que , na data de 02/09/2022, celebrou com o(a) requerido(a) o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, mediante Cédula de Crédito Bancária – CCB, sob o nº 0061508858, no valor total de R$ 329.681,54 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), comprometendo-se a pagar em 24 parcelas mensais, sendo 23 no valor de R$ 8.749,42 (oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) cada uma, e uma parcela final de R$ 248.149,42 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato, com vencimento da 1ª parcela em 05/10/2022 e a última em 05/09/2024.
Que em decorrência do contrato firmado entre as partes e as obrigações assumidas, foi entregue a título de garantia o veículo com as características abaixo descritas: Veículo Marca: BMW Ano/Modelo: 2022 Modelo: 330E M SPORT 2.0 TB HYBRID BASICO Placa: RWL6C77 Chassi: WBA5P710XNFM77948 Cor: PRETA.
Aduz que as taxas de juros foram fixadas 1,72% ao mês e 22,71% ao ano.
O custo efetivo total é de 25,55% ao ano.
Que ao proceder à análise do contrato, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pela Instituição financeira requerida, o que motiva a presente demanda com pedido revisional do contrato firmado com pedido de tutela de urgência para: a) Autorizar o depósito judicial mensal e sucessivo das prestações vincendas no valor incontroverso de R$ 8.411,56, (oito mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), obstando a inclusão do Nome/CPF do Requerente do cadastro de inadimplentes; e b) A descaracterização de qualquer mora em face do consumidor, ante a demonstração da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, obstando a prática de quaisquer penalidades de mora, tais como multa moratória e juros de mora, bem como a inscrição do Nome/CPF do consumidor no cadastro de inadimplentes.
DECIDO.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o fundado receio de dano ou de ineficácia do provimento final.
No caso concreto, mister fazer citação de decisão prolatada em incidente de processo repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor (REsp 1061530/RS, publicado no DJe 10/03/2009, RSSTJ vol. 34 p. 216, RSSTJ, vol. 35 p. 48) ocasião em que foram fixadas as seguintes orientações: “I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM.
MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (grifou-se) b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” Com efeito, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, as provas até então carreadas aos autos para fins de embasar a providência antecipatória não convencem o juízo da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, diante da complexidade da matéria debatida, sendo difícil atestar de plano eventual abusividade das cláusulas contratuais de modo a tornar a obrigação demasiadamente onerosa, sem uma análise mais aprofundada da matéria e do contrato e que somente poderá ser realizada por ocasião da decisão de mérito e após a devida instrução processual, o que implica, por consequência, no indeferimento dos pedidos de tutela de urgência.
Determino, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, considerando que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida a seus regramentos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e ainda tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, ocorre a inversão automática do ônus probatório (ope legis), nos termos do art. 14, do aludido diploma.
No mais, o pedido de depósito das parcelas incontroversas não se submete aos requisitos da tutela de urgência, vez que existe autorização legal, contida nos §§2º e 3º. do art. 330, do NCPC, que permite ao autor depositar, no tempo e modo ajustados, o valor incontroverso, contudo, sem efeito liberatório e por conta e risco do depositante.
Neste sentido foi o voto condutor do acórdão, da lavra da Des.
Ana Paula (TJRS, 23ª.
Cam.
Cív., Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-64 (Nº CNJ: 0182564-15.2015.8.21.7000), abaixo colacionado: [...] Em se tratando de demandas revisionais, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos da petição inicial previstos no art. 282 e seguintes do CPC, houve a inclusão, pela Lei 12.810/2013, do art. 285 -B do CPC, verbis: Art. 285-B.
Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Do dispositivo legal supra, extrai-se a exigência de dois requisitos para a petição inicial: 1) a discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter; 2) a quantificação do valor incontroverso.
Na hipótese, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, a parte autora se desincumbiu da discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter (fls. 14-15 referentes à emenda à inicial), e da apresentação da quantificação do valor incontroverso constante na fl. 42 do presente instrumento, cumprindo, assim, o que dispõe o art. 285-B, do CPC acima transcrito.
Nesta esteira, sabe-se que a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, que o juiz autorize a parte a efetuar o depósito em juízo dos valores no montante que entenda devidos, ainda que baixos, por conta e risco da parte depositante, sem efeito liberatório, porquanto não causa prejuízo à parte ré na revisional, representando, no mínimo, um adimplemento parcial.
Seguem alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE. É cabível o depósito judicial dos valores incontroversos, por conta e risco da parte autora e sem efeito liberatório.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-99, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 29/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE. 1.
O simples ajuizamento de ação voltada à revisão de contrato firmado entre as partes não é circunstância que, por si mesma, elida a mora do devedor e autorize a exclusão (ou vedação de inscrição, conforme o caso) do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Incidência da Súmula 380 do STJ. 2.
Caso concreto em que não cumpridos os pressupostos legais que autorizam a antecipação da tutela e não preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, porquanto não juntado, aos autos, qualquer elemento de prova que indique a taxa de juros aplicada no pacto revisando, de modo a permitir ao julgador o pronunciamento, ainda que em cognição sumária, sobre a cobrança alegadamente abusiva de encargos da normalidade contratual. 3.
Pedido de tutela antecipada que, portanto, limita-se ao campo das meras alegações, desacompanhado de prova inequívoca que lhe confira a necessária verossimilhança.
Indeferimento do provimento antecipatório que merece ser mantido, ante o descumprimento de requisitos definidos pela jurisprudência e dos pressupostos legais autorizadores de sua concessão (art. 273, caput, do CPC).
Precedentes jurisprudenciais. 4. É possível, porém, a realização de depósitos mensais nos autos pela parte requerente, sem efeito liberatório e por conta e risco do depositante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*87-55, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/04/2015) Assim, deve ser mantida a decisão recorrida na qual restou deferido o depósito judicial mensal da quantia de R$ 32,78 pela parte agravada, a ser comprovado mensalmente nos autos, sem efeito liberatório e por conta e risco do depositante. [...] Por todos estes fundamentos; 1.
INDEFIRO o pedido de tutela, constantes da inicial; 2.
DEFIRO o pedido de depósito dos valores incontroversos, em subconta judicial à disposição do juízo e sujeito à correção monetária, devendo ocorrer no prazo máximo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pedido de consignação, o que deverá ser certificado pela secretaria, tudo com base no art. 330, §§2º. e 3º. c/c art. 321, ambos do CPC.
Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, deverá o autor continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades, no prazo e forma ajustados no contrato, desde que o faça até 5 dias contados da data do vencimento de cada uma (art. 541, do CPC).
Fica, desde já, autorizado o levantamento dos valores incontroversos pelo requerido, mediante alvará, independentemente de novo despacho do juízo.
Por fim, designo audiência de conciliação, para o dia 23/05/2024, as 9h.
CITE-SE o requerido, pela via postal, no endereço indicado na inicial, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 24 de abril de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) Resp. pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052220 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
25/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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29/12/2023 17:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/12/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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