TJPA - 0882834-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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28/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882834-30.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES Nome: MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES Endereço: Rua Bom Sucesso, 185, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-787 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, através de petição de ID 116265412, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 116265412, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado1: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CUSTAS pelo autor, eventualmente pendentes de pagamento.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual.
REVOGO eventual liminar concedida.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:31
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:11
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:11
Decorrido prazo de ITAÚ em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882834-30.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES Nome: MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES Endereço: Rua Bom Sucesso, 185, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-787 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
De imediato, INDEFIRO o petitório de Id nº 106621567, considerando que desarrazoável a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses a fim de aguardar as tratativas de acordo entre as partes. 2.
Desta feita, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual ou alegação de decisão surpresa, com base nos arts. 9º e 10º do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando que não realizou emenda à exordial nos termos anteriormente fixados por este juízo e tampouco colacionou aos autos o acordo eventualmente realizado entre as partes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Vencido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092011120453900000095160961 PROCURAÇÃO 2023 + SUBS RENAC Procuração 23092011120489300000095160964 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 23092011120535600000095160965 ATA_ITAU UNIBANCO SA HOLDING Documento de Comprovação 23092011120611100000095160967 CONTRATO_MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES Documento de Identificação 23092011120708200000095160968 MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES_NOTIF Documento de Identificação 23092011120795100000095160971 GRAVAME_MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES Documento de Identificação 23092011120846000000095160972 MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES_PLANILHA Documento de Identificação 23092011120881700000095160976 Certidão Certidão 23092609530073400000095491604 Petição Petição 23092915590359100000095769039 MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES -235010057406 - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092915590401600000095769040 Certidão Certidão 23100308372183000000095889435 Decisão Decisão 23101009311600500000096121351 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23101011031412300000096242305 Habilitação Petição 23101609320283900000096429182 HABILITAÇÃO Petição 23101609320391800000096471438 PROCURAÇÃO Procuração 23101609320422000000096471439 Petição Petição 23110717170131500000097677621 Petição Petição 23120116070551300000099160883 MARIA RAIMUNDA MENDES SOARES Documento de Comprovação 23120116070592500000099160886 Petição Petição 24010412422328300000100274680 Certidão Certidão 24031408443907800000104347546 -
17/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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