TJPA - 0912457-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:06
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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18/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0912457-42.2023.8.14.0301 JUIZ: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA DATA: 24 de Abril de 2025, às 11h15.
Requerente: LEONARDO CRUZ XAVIER Advogada: Dra.
Naely dos Santos Moreira OAB/PA N°: 34.906 e Dra.
Fladileila de Oliveira Reis OAB/PA n°: 35.872 (advogadas do Requerente) Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS Preposta: ANA CLARA SOARES DE SOUSA, CPF *81.***.*06-17 Advogada: ANTONIA NAIANE MENEZES DE OLIVEIRA OAB/PI 23.156 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM, Juiz de Direito, constatou-se a presença de todos acima nominados.
Tentada a conciliação, restou INEXITOSA.
EM SEGUIDA, O MM.° Juiz (a) SENTENCIOU SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO CRUZ XAVIER em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sob a alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Alega o Autor, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagens aérea da Ré, para os trechos Belém a Teresina, com partida no dia 26 de outubro de 202, às 09h15min, e chegada prevista às 14h10min, com conexão em Recife.
Aduz que o voo inicial teria sofrido um atraso de aproximadamente 11 horas, razão pela qual chegou ao seu destino às 23h20.
Viagem programada para a família inclusos adultos e duas crianças, sendo uma de 03 anos e outra de apenas 04 meses.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) a título de danos morais, bem como a condenação da Requerida no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), a título de dano material. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sem Preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A controvérsia central reside na existência ou não de dano moral decorrente do atraso de voo, com duração superior a 11 horas, bem como na responsabilidade civil da companhia aérea requerida, diante da suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sendo o passageiro destinatário final do serviço prestado.
Assim, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a companhia aérea enquadra-se como fornecedora de serviços e, portanto, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A companhia aérea, ao alterar unilateralmente o voo, sem justificativa plausível e sem assistência material adequada, violou o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o direito do consumidor à adequada prestação dos serviços.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, que regula os direitos dos passageiros, prevê que a companhia aérea deve informar imediatamente qualquer alteração no voo e oferecer opções de reacomodação ou reembolso integral, além de assistência material compatível com o tempo de espera (arts. 21 e 27 da Resolução ANAC 400/2016).
A requerida argumenta ter prestado a assistência devida conforme art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016.
Contudo, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do fornecimento de alimentação, hospedagem ou comunicação ao passageiro.
O dano moral está plenamente configurado, pois a alteração unilateral do voo pela companhia aérea causou grave transtorno à parte autora, comprometendo o planejamento da viagem e resultando em um desgaste emocional significativo.
A longa espera em conexão e a necessidade de reorganizar os compromissos extrapolam o mero dissabor, atingindo direitos fundamentais do consumidor, como a previsibilidade e a segurança no transporte aéreo.
Além disso, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material compatível com o tempo de espera imposto ao passageiro.
A falta dessa assistência agrava ainda mais o abalo moral sofrido, pois expõe o consumidor a um cenário de desamparo e incerteza, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, em observância à legislação aplicável e ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a intensidade do sofrimento experimentado, a conduta da companhia aérea e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
O quantum indenizatório deve cumprir uma função compensatória, reparando o abalo emocional sofrido pelo passageiro, além de possuir caráter pedagógico, para desestimular a repetição de falhas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Nos casos análogos, os Tribunais de Justiça têm fixado indenizações em valores variáveis, de acordo com a duração do atraso, a adequação da assistência prestada e o impacto gerado ao passageiro.
No presente caso, considerando que houve um atraso relevante e que a alteração do voo interferiu na programação da autora, mas sem causar danos de maior gravidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Tal valor mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, garantindo a devida compensação à parte autora e mantendo a coerência com os parâmetros fixados pela jurisprudência para situações similares.
Afirma ainda o autor que teve prejuízo material no montante de R$208,00(duzentos e oito reais) - ID 106227129.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A: a) a) Condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$208,00 (duzentos e oito reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, aplicar-se-á o regime de juros legais previsto no art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), consistentes na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme resolução CMN nº 5.171/24; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora (taxa Selic) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito E, para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Eu, Vanderluci Cunha, digitei.
Belém, assinado digitalmente. -
12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:10
Pedido conhecido em parte e procedente
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24/04/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 24/04/2025 11:15, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:04
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 24/04/2025 11:15 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/02/2025 13:54
Audiência de Una designada em/para 29/04/2026 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 11:35
Audiência Instrução realizada para 20/05/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0912457-42.2023.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO CRUZ XAVIER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - SALÃO RUI BARBOSA.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 20/05/2024 Hora: 11:15 LOCAL DA AUDIÊNCIA – FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - PRAÇA FELIPE PATRONI, CIDADE VELHA, CEP 66015-260 - SALÃO RUI BARBOSA.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 24 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:24
Audiência Instrução redesignada para 20/05/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2023 14:58
Audiência Una designada para 25/11/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
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16/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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