TJPA - 0805057-44.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ADERSON DOS REIS CARRERA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:24
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:51
Decorrido prazo de ADERSON DOS REIS CARRERA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0805057-44.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte ré, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre a Petição de ID Num. 153781396.
Ananindeua-PA, 7 de agosto de 2025 EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
07/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:41
Desentranhado o documento
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07/08/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ADERSON DOS REIS CARRERA em 08/05/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:16
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2025 09:15
Juntada de Informações
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10/03/2025 14:06
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:16
Juntada de mandado
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16/12/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:16
Juntada de Mandado
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09/12/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:14
Juntada de Informações
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07/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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04/06/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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31/05/2024 13:14
Decorrido prazo de ADERSON DOS REIS CARRERA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ADERSON DOS REIS CARRERA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 07:37
Decorrido prazo de ADERSON DOS REIS CARRERA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 23:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0805057-44.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUENICE LEITE BORCEM Endereço: Rua Paraguai, 17, (Cj Jd América), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-100 REQUERIDO: ADERSON DOS REIS CARRERA Endereço: Rua Airton Sena, 3, rua Amazonas, 3, Icuí-Laranjeira, ANANINDEUA - PA - CEP: 67124-246 D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos etc. 1.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA, ante a comprovação de hipossuficiência juntada (art. 98, do Código de Processo Civil).
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2.
Encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco, conforme Certidões de Nascimento juntadas aos autos, fixo inicialmente os alimentos provisórios na base de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre o salário-mínimo vigente, devendo o requerido depositar na conta bancária de titularidade da genitora do menor, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 3261, Op. 013 Conta Poupança: 00029574-4, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação. 3.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 07 DE JUNHO DE 2024, ÀS 11:00H, na sala de audiências da 1a Vara de Família da Comarca de Ananindeua, em funcionamento no segundo pavimento deste prédio – (art. 334 do Código de Processo Civil).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, advertindo-o de que: a) deverá estar acompanhado de seu Defensor/Advogado. b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 4.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por Advogado ou Defensor Público b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá, caso não haja acordo em audiência, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
A falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 7.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIME-SE.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
18/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:08
em cooperação judiciária
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22/03/2024 09:03
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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