TJPA - 0804611-29.2022.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/09/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID JACOB BASTOS em/para 04/09/2025 13:00, Vara Criminal de Xinguara.
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19/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:16
Juntada de Informações
-
11/07/2025 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2025 12:08
Decorrido prazo de EMERSON ZARPELLON em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de EMERSON ZARPELLON em 26/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:44
Juntada de Informações
-
09/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804611-29.2022.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública; 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou mesmo para instrução e julgamento do feito; 07.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265, do CPP, que o advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente este juízo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 17 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
16/05/2025 13:59
Juntada de Informações
-
16/05/2025 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2025 13:15
Juntada de Informações
-
16/05/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 09:49
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/09/2025 13:00, Vara Criminal de Xinguara.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RONDINELE DA SILVA FREITAS em 21/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804611-29.2022.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal – CPP), não tendo sido arguidas preliminares e consistindo as razões tecidas pela defesa matéria de mérito que serão melhor dirimidas quando da instrução, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 04.09.2025 as 13h00min; 02.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1722433158126?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e558f2da-9879-4533-bd5f-ff2bd480ba43%22%7d 03.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 04.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 31 de julho de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
14/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804611-29.2022.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública; 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou mesmo para instrução e julgamento do feito; 07.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265, do CPP, que o advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente este juízo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 17 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:48
Recebida a denúncia contra RONDINELE DA SILVA FREITAS - CPF: *07.***.*90-06 (REU)
-
10/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de denúncia
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19/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:52
Juntada de Carta precatória
-
06/09/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 14:47
Audiência Preliminar realizada para 06/09/2023 12:15 Vara Criminal de Xinguara.
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23/07/2023 17:24
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR DE SOUZA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:05
Audiência Preliminar designada para 06/09/2023 12:15 Vara Criminal de Xinguara.
-
03/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 12:03
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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