TJPA - 0801987-22.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO - SISBAJUD WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801987-22.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: ALAN IGINO DE MELLO RECLAMADO: W.
N.
DE LIMA E CIA LTDA - ME Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi frustrado, não resultando em saldo em conta, conforme protocolo juntado no ID 148611792, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito e indicando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, às 10:57:19h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
17/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 08:41
Juntada de documento de migração
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08/07/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:20
Deferido o pedido de ALAN IGINO DE MELLO - CPF: *87.***.*60-72 (AUTOR).
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05/02/2025 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801987-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN IGINO DE MELLO RECLAMADO: W.
N.
DE LIMA E CIA LTDA - ME Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024, às 09:25:02h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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20/10/2024 02:59
Decorrido prazo de W. N. DE LIMA E CIA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:42
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801987-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ALAN IGINO DE MELLO REQUERIDO: Nome: W.
N.
DE LIMA E CIA LTDA - ME Endereço: ERNESTO ACYOLI, 2580, APARECIDA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 Vistos, etc.
Dispenso o relatório conforme faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação na qual a parte autora requer reparação material e moral em razão de descumprimento contratual, eis que alega que contratou os serviços da demandada para a realização da fachada de sua academia, pagando a título de entrada o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a demandada não cumpriu com o avençado, deixando de realizar executar o serviço.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, haja vista que comprovada a sua citação, conforme ID. 115642250 - Pág. 1, todavia, não compareceu à audiência, conforme ID. 117525320 - Pág. 1.
Dito isso, verifico que o objeto dos autos trata de direitos disponíveis, resultando na incidência dos efeitos materiais da decretação da revelia.
Ademais, da análise detida dos documentos dos autos, percebo que não há nulidade ou matéria de ordem pública que impeça a procedência dos pedidos autorais, ante à presunção de veracidade resultante da revelia.
No caso em análise, a relação é de consumo, eis que presentes os requisitos autorizadores, cabendo a inversão do ônus da prova, sempre que ficar patente a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, foi decretada a revelia da requerida, pelo que devem ser consideradas verdadeiras as alegações da autora, as quais não contradizem os documentos apresentados.
A reclamada descumpriu o contratado, não obedeceu aos prazos por ela mesma estipulados, nem realizou a devolução do valor pago.
Desta forma, está clara a obrigação de restituir a quantia desembolsada pelo autor, com as devidas correções.
No que se refere aos danos morais alegados, verifico que a questão envolve descumprimento contratual.
Deste modo, para que se configure dano moral, é necessária a ocorrência de fatos de responsabilidade da demandada que extrapolem o mero aborrecimento.
Observo que além da demasiada demora, a qual é suficiente a violar atributos de personalidade, a requerida permanece até a presente data se locupletando dos valores pagos pela parte autora e não apresentou nenhum indicativo de que pretenda minimizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.
A conduta é reprovável e merece reprimenda estatal.
Deste modo, não há como não admitir a ocorrência de dano que ultrapassou o prejuízo material, ainda que de pequena monta.
Ademais, necessário se faz imprimir caráter pedagógico à condenação, a fim de evitar reincidência e melhorar o mercado de consumo, providência esta que não pode o Judiciário deixar de assumir.
Para estabelecimento do quantum, há que se observar além da natureza da conduta e dos vieses punitivo e pedagógico, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a possibilidade de reincidência, pelo que entendo adequando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada: a) a restituir ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação. b) a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de hoje.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
P.R.I.C.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA -
30/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:13
Audiência Una realizada para 13/06/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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13/06/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:27
Decorrido prazo de W. N. DE LIMA E CIA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:27
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 05:55
Decorrido prazo de ALAN IGINO DE MELLO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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18/04/2024 04:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Despacho WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801987-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)03 Reclamante: Nome: ALAN IGINO DE MELLO Endereço: Rua JASSANÃ, 29, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-630 Reclamado Nome: W.
N.
DE LIMA E CIA LTDA - ME Endereço: ERNESTO ACYOLI, 2580, APARECIDA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13 de junho de 2024, às 10h00min. 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; link abaixo: MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTMxYTk0MTctOGVmZi00ZTAzLTg0NTktMjdhNWUwM2MzNGIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - Oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 7 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 8 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 9 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
16/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 16:04
Audiência Una designada para 13/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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