TJPA - 0802064-31.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:22
Determinação de arquivamento
-
11/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2025 07:19
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
07/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802064-31.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LUCINEIDE DOS SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, conforme estipulado no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e em cumprimento ao Acórdão constante no ID 136351356, encaminho os autos à UNAJ para que verifique a existência de custas pendentes e, sendo o caso, proceda com a elaboração dos cálculos das custas finais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, às 11:29:03h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
28/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 11:09
Juntada de intimação de pauta
-
13/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/01/2025 06:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:17
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:17
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802064-31.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: LUCINEIDE DOS SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Nova Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Endereço: GOMES DE CARVALHO, 4 AND SL 2B, 1195, VL OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
23/12/2024 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0802064-31.2024.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Aduz a autora que está sendo cobrada indevidamente por uma dívida que desconhece.
As requeridas apresentaram contestação e arguiram preliminares. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS 1.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
A presente preliminar merece acolhimento.
Consoante os documentos trazidos aos autos, a negativação do nome da autora foi realizada pelo FIDC NPL II, não havendo qualquer participação ou responsabilidade direta da CM Capital Markets nesse ato.
Além disso, foi comprovado que a CM Capital não integra o mesmo grupo econômico da FIDC NPL II, sendo entidades autônomas e juridicamente distintas.
Pelos fundamentos acima, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa reclamada CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, e em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, VI do CPC, apenas em relação a esta ré. 1.2.
CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir sustentada pela FIDC NPL II, porquanto a primazia da acessibilidade ao Judiciário suplanta o exaurimento da via administrativa.
Quanto a alegação da invalidade do documento pessoal e de residência da autora, observa-se que a inicial proposta atendendo ao art. 319 do CPC, ao mesmo tempo que não se identifica qualquer das hipóteses previstas nos incisos I ao IV, do § 1° do art. 330 do CPC, além do mais, não podendo a ausência de comprovante de residência especificamente registrado em nome do autor ser critério exclusivo para concessão do acesso à justiça (5º, inc.
XXXV, da CF.) Sem mais preliminares. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a demandada no conceito legal de fornecedor e a autora no conceito legal de consumidor.
Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
Determino a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, a qual, por ser regra de juízo - a critério do julgador e da qual a parte Ré fora devidamente advertida desde o ato citatório - é passível de ser determinada na sentença, sem que se cogite eventual ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
Invertido o ônus da prova, a ré comprovou que o débito, objeto da ação foi objeto de uma cessão de crédito realizada pela AVON COSMÉTICOS LTDA a qual cedeu à ré o crédito proveniente do contrato de cartão de crédito que a autora possuía com a referida empresa, passando a ser a detentora do direito de cobrança.
A ré, além de comprovar que o crédito foi obtido mediante a cessão de crédito, comprovou que o débito, objeto da ação, por meio da certidão de cessão de crédito, apresentando, ainda, a nota fiscal de produtos adquiridos pela autora.
Resta comprovado que a autora possuía um vínculo com a empresa cedente, deixando de cumprir com a sua obrigação de pagar.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si.
Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas."(VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Contratos em Espécie, 3.ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003, p. 506) Consciente da dívida, não pode o consumidor esquivar-se do pagamento se efetivamente houve fornecimento.
A boa-fé objetiva impõe-lhe procurar uma das formas de obtenção da quitação do débito.
Se assim não procede, dando causa a eventuais interrupções do serviço, protesto e/ou apontamento de seus nomes em cadastros restritivos ao crédito, os danos daí decorrentes devem ser imputados à própria vítima, na medida em que sua conduta negligente configura a causa adequada do resultado danoso.
Conclui-se, portanto, que não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço, apresenta o título para protesto e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento da dívida, não só por ter o primeiro agido em exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, I do Código Civil, como por ter havido culpa exclusiva do segundo, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial a autora.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, após a apresentação de contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
08/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:32
Audiência Una realizada para 13/06/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
13/06/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:40
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2024 05:55
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
18/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Despacho WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802064-31.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)03 Reclamante: Nome: LUCINEIDE DOS SANTOS DE SOUZA Endereço: Rua Luís Né da Silva, 1848, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-363 Reclamado Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Nova Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Endereço: GOMES DE CARVALHO, 4 AND SL 2B, 1195, VL OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13 de junho de 2024, às 09h20min. 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; link abaixo: MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc1MTgyZjQtNGVjNS00M2ZlLWJjODgtYzkyYWQwN2IyYWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - Oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 7 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 8 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 9 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
16/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:29
Audiência Una designada para 13/06/2024 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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