TJPA - 0806871-91.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:21
Audiência Una realizada para 31/10/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:25
Audiência Una designada para 31/10/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/08/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/08/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/08/2024 08:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL S&S SPE LTDA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL S&S SPE LTDA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:28
Decorrido prazo de FADIA KALLILA RACHIDD SANTOS ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806871-91.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 113972640, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a devolução do valor pago pela Requerente”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806871-91.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 112189317), e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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