TJPA - 0805731-40.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:31
Baixa Definitiva
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25/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805731-40.2024.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 0801462-22.2022.8.14.0066 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PACIENTE: DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO IMPETRANTE: DR.
YURI DA SILVA MORAES - OAB PA35131 E OUTROS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE URUARA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará, que nos autos do processo 0801462-22.2022.8.14.0066 pronunciou o demandante e manteve sua custódia cautelar.
Consta na impetração que o paciente foi denunciado juntamente com Eclésio Sousa Ribeiro, pela prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Narra que o coacto foi preso em flagrante tendo sua custódia sido convertida em preventiva durante audiência de custódia, sendo que os pedidos de revogação de prisão foram indeferidos (ID 86567970, ID 95588800, ID 102297818 e ID 108396090).
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida segregatícia, bem como a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer a concessão da liminar, a fim de que seja revogada a decisão extrema, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Redistribuídos os autos em razão de afastamento da relatora originária, coube a Desembargadora.
KÉDIMA PACÍFICO LYRA a análise do pleito, a qual indeferiu a medida liminar e solicitou informações da autoridade coatora.
Instado a manifestar-se o MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Uruara, prestou informações ID nº 19477887. “(...) O representado teve sua prisão preventiva decretada em 27 de setembro de 2022, ID Num. 78304070, através de autos de prisão em flagrante, quando houve a conversão do flagrante em prisão preventiva, conforme representação da Autoridade Policial e do Ministério Público em sede de audiência de custódia, em razão da sua possível participação no crime de homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigos 121, § 2º, inciso II e IV ambos do Código Penal Brasileiro e art. 12 da Lei nº: 10.826/03) em face da vítima ILTAMAR DA CRUZ DE JESUS.
Consta nos Autos que, na data de 24/09/2022, a Polícia Civil de Uruará/PA recebeu a informação acerca do crime de homicídio qualificado na em face de ILTAMAR DA CRUZ DE JESUS através de denúncia realizada por pessoas da comunidade Transarari.
A guarnição policial imediatamente se dirigiu ao local do fato e a companheira da vítima informou os policiais acerca dos executores do crime.
A situação processual é a seguinte: Após a decretação de prisão, houve a expedição do mandado de prisão.
Em 19/10/2022 houve pedido de liberdade provisória do acusado pela defesa (ID nº 79728402).
Em 14/11/2022 a Autoridade Policial realizou a juntada da conclusão do inquérito com o indiciamento do Réu.
Em 24/11/2022 fora apresentada a denúncia pelo Ministério Público com a tipificação criminal pelo crime de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (ID nº 82157715).
Manifestação do Ministério Público em 12/12/2022 pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Em 13/02/2023 foi recebida a denúncia com a determinação da citação do paciente e a manutenção da prisão preventiva (ID nº 86567970).
Em 25/02/2023 houve a citação positiva do Réu.
Em 13/03/2023 foi apresentada resposta à acusação pelo Réu.
Em 26/06/2023 houve decisão designando audiência de instrução e julgamento e mantendo a prisão preventiva do Réu (IDnº 95588800).
Em 31/08/2023 houve audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas presente e redesignação para oitiva das demais testemunhas faltantes (ID nº 99850699).
Em 11/10/2023 houve audiência de continuação com oitiva de testemunhas presentes e interrogatório dos réus, com determinação de manutenção da prisão preventiva do paciente (IDnº 102297818).
Em 23/11/2023 houve designação de nova audiência de instrução para interrogatório do paciente, por falha na mídia da audiência anterior.
Em 15/12/2023 foi realizado novamente o interrogatório do paciente (ID nº 106248567).
Em 11/01/2024 houve a apresentação de alegações finais da acusação (ID nº 106914711).
Em 05/02/2024 nova decisão mantendo a prisão preventiva do paciente (ID nº 108396090).
Em 05/03/2024 houve a apresentação de alegações finais do coréu ECLESIO (ID nº 110306740).
Em 08/03/2024 houve a apresentação de alegações finais do paciente (ID nº 110666161).
Em 23/03/2024 houve sentença de pronúncia dos réus com manutenção da prisão preventiva do paciente (ID nº 111727362).
Em 01/04/2024 houve interposição de recurso em sentido estrito do coréu ECLESIO (ID nº 112334473).
Em 17/04/2024 houve a intimação do paciente da sentença de pronúncia (ID nº 113490054).
Em 25/04/2024 houve intimação do Ministério Público para manifestação ao recurso em sentido estrito (...)” Nesta instância o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 19497326). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, adianto que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, consoante as razões jurídicas a seguir expostas à luz do texto legal.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial atualizada do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa à existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção que justifique a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso.
No caso sob análise, não se verifica ilegalidade patente ao direito de locomoção do coacto que reclame atuação ex officio.
O pedido deduzido na impetração busca reforma de capítulo da sentença de pronúncia, cujo recurso adequado é o RESE (CPP, art. 581, IV), procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico.
Com efeito, incabível a utilização do habeas corpus como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de apelo próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional.
Assim, o mandamus não se presta à correção de decisão sujeita a recurso específico previsto no sistema processual penal, não sendo pois, substituto de procedimentos recursais previstos no ordenamento que regula a matéria.
Então, conhecer da ordem como sucedâneo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais.
Outrossim, em atenção à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a impetração de habeas corpus quando revestido, tal como na hipótese, de nítido caráter de sucedâneo recursal, evidenciando manifesta banalização, em prejuízo aos fins a que este se destina, ao desiderato da tramitação dos recursos perante os Tribunais e ao devido processo legal.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO, DE OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA APRESENTADO PELO PARQUET EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO FOI ACATADA PELA AUTORIDADE INQUINADA COATORA.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 2 – ARGUIÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA SE DEU DE OFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUERIMENTO ANTERIOR DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA EVASÃO DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS O COMETIMENTO DO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ. 3 – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0800803-80.2023.8.14.0000, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Penal) Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, que resulta extinta.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 28 de agosto de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:29
Não conhecido o Habeas Corpus de DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO (PACIENTE)
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15/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o indeferimento do pedido emergencial (Id. 19262265), conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após cumprimento das diligências, retornem conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, ______ de ________ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho RELATORA -
08/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0805731-40.2024.8.14.0000 IMPETRANTES: YURI DA SILVA MORAES, OAB/PA Nº 35.131 E OUTRA PACIENTES: DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente consigno que recebo o presente writ exclusivamente para apreciação da medida de urgência diante do afastamento da Relatora originária (ID18988719), de modo que a atuação desta Relatoria limitar-se-á tão somente à análise do pedido liminar, na forma prevista no art. 112, §2º, do RITJPA.
Em sequência, verifica-se que os impetrantes aduzem razões fáticas e jurídicas, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, pugnando pelo acolhimento dos pleitos deduzidos na exordial e expedição de alvará de soltura em seu favor (ID 18905348).
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Isto posto, indefiro a liminar.
Considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos a Relatora originária (ID 18988719), para ulteriores de direito, com fundamento no art. 112, §2º, do RITJPA.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
KÉDIMA LYRA Desembargadora -
29/04/2024 09:55
Conclusos ao relator
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29/04/2024 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/04/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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