TJPA - 0802720-27.2020.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2025 15:07
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ERIK FIGUEIREDO DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802720-27.2020.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito, que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Altamira, 4 de fevereiro de 2025.
JADNA CLEIA SILVA SOUSA Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) -
04/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 09:30
Juntada de despacho
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802720-27.2020.8.14.0005 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ERIK FIGUEIREDO DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ERIK FIGUEIREDO DO NASCIMENTO (Id. 21544288) contra sentença (Id. 21544287) que, nos autos de ação de obrigação de fazer proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, julga improcedente o pedido de licença especial formulado pelo autor.
Em suas razões, o apelante sustenta que tem seus direitos e estes precisam ser garantidos, conforme consta na Lei n° 5.251/85 do Estatuto dos Policiais Militares; que é cristalizado que, por ter um decênio na atividade militar, há legítimo direito sobre requisitar sua licença especial de forma pecuniária e o cômputo para fins de tempo de serviço em dobro.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o pedido inicial.
Contrarrazões (Id. 21544292).
O Ministério Público abstém-se de intervenção no feito (Id 22095081).
RELATADO.
DECIDO.
Preliminarmente O recurso não merece conhecimento.
Explico.
Na inicial, o autor alega que teve deferido seu pedido de licença especial, porém posteriormente revogado.
Por isso pugna pelo “deferimento da Obrigação de Fazer, no sentido de assegurar o direito legal do militar da sua licença especial no período solicitado”.
A sentença indefere o pedido inicial com fundamento no justo motivo do réu para a revogação da concessão da licença, tendo em vista a declaração de calamidade pública pela situação de pandemia do COVID-19.
Vide os fundamentos e o dispositivo da sentença recorrida: “II.
DA FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado do mérito Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso não demanda a produção de prova oral, haja vista que se encontra em discussão matéria unicamente de direito, fundada em prova documental.
Nesse sentido, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Do mérito O direito a licença especial encontra amparo no Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5.251/85).
Nos termos do art. 71, do Estatuto dos Militares, a licença especial, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, será concedida ao policial militar, bastando, para tanto, requerimento do interessado.
O § 1º do artigo supracitado acrescenta ainda que “a licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente”.
Acontece que, nos moldes do art. 74, do Estatuto dos Militares, a licença em questão, uma vez concedida, poderá ser interrompida, nas seguintes hipóteses: Art. 74.
As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo. § 1° A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: a) Em caso de mobilização e estado de guerra; b) Em caso de decretação de estado de emergência ou de sítio; c) Para cumprimento de punição disciplinar conforme o regulado pelo Comandante Geral da Polícia Militar; d) Para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual; e) Em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indicação em Inquérito Policial Militar, a Juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação. (Destaques acrescentados) Da análise do dispositivo supracitado, é possível observar que o Estatuto dos Militares autoriza a interrupção da licença especial em hipóteses taxativas, dentre elas, caso haja decretação de estado de emergência, situação que, a toda evidência, afastará temporariamente o direito do militar de gozar da referida licença.
Assim, estando a interrupção fundamentada em uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 74, da Lei Estadual nº 5.251/85, não há que se falar em lesão de direito, tampouco em ilegalidade do ato que a determinou.
Diante disso, entendo que assiste razão o requerido, quando alega que a interrupção da licença do autor ocorreu em virtude da decretação do estado de calamidade pública existente à época, não só no Estado do Pará, como em todo território nacional, (Decreto nº 687, de 15 de abril de 2020), cujo fato é público e notório, e se deu em razão da pandemia do COVID-19.
Vejamos: DECRETO Nº 687, DE 15 DE ABRIL DE 2020 [...] DECRETA: Art. 1º Fica declarado estado de CALAMIDADE PÚBLICA no território do Estado do Pará, em virtude do desastre classificado e codificado como doenças Infecciosas Virais - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme IN/MI nº 02/2016/ SEDEC.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem adotar medidas para o enfrentamento à pandemia do COVID-19, observando a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e os Decretos Estaduais nº 609, de 16 de março de 2020, e 619, de 23 de março de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de abril de 2020. (Destaques acrescentados) Da análise do Boletim Geral n° 196, de 22 de outubro/2020 - Portaria N° 3476/2020 - DGP/SP/SCCMP, é possível notar que o ato administrativo, que revogou/interrompeu a licença especial do autor, restou devidamente fundamentado no art. 74, § 1º, da Lei Estadual n° 5.251/85.
Importante observar ainda que o requerido não nega o direito da parte autora.
Isso porque, a interrupção/revogação da licença especial não anula o direito subjetivo previsto no art. 71, do Estatuto dos Militares.
Assim sendo, não impede que seja apresentado novo requerimento, após cessação dos motivos que levaram a sua revogação.
A luz dessas circunstâncias, considerando a existência de fato que justificou a revogação da licença especial outrora concedida, não vislumbro qualquer ilegalidade do ato que a revogou, tampouco situação que afaste definitivamente o direito do autor.
III.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 98, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.” Em sua peça recursal, o apelante além de apenas repetir os argumentos da inicial, inova dizendo ter “legítimo direito sobre requisitar sua licença especial de forma pecuniária e o cômputo para fins de tempo de serviço em dobro”.
A disposição dos incisos II e III do art. 1010 do CPC estatui que: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)" Trata-se do princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal, que reclama a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
A ausência de dialeticidade recursal autoriza o relator a não conhecer do recurso quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É a ilação do inciso II do art. 932 do CPC, que transcrevo: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Neste sentido, a jurisprudência, que segue: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NECESSIDADE DE RELACIONAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COM O RECURSO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O princípio da dialeticidade está inserido no art. 1.010, II a IV do CPC/15, e reclama a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento recursal.
O referido princípio diz respeito ao elemento descritivo do recurso, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
No caso em estudo, através da análise contida do recurso de apelação, verifico que o apelante não rebateu os fundamentos da sentença, se limitando a transcrever, ipsis litteris, a petição inicial.
Destarte, considerando que o apelante não suscitou qualquer argumento capaz de ilustrar o desacerto da sentença, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em razão da ausência de requisito de admissibilidade.
Recurso não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0878082-49.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024 ) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800935-74.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/11/2023 ) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMBARGOS COM FUNDAMENTO EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013562-75.2006.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/07/2024 ) Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Indeferimento da petição inicial.
Inobservância ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, devido ao não atendimento de determinação de emenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, ao abordar especificamente os fundamentos da decisão que determinou a emenda da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de indeferimento decorreu da ausência de emenda à inicial, que deveria especificar o contrato a ser revisado e as cláusulas controvertidas, além de indicar o valor incontroverso. 4.
A apelante, em suas razões, não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso traga fundamentação clara e específica contra os pontos da decisão recorrida.
A ausência de impugnação específica justifica o não conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o disposto no art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em recurso de apelação, configura violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso. (TJ/PA – Recurso de Apelação: 0801334-69.2023.8.14.0097.
Relator: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento: 15/10/2024) Desta forma, à vista de o presente recurso de apelação mostrar-se alheio à sentença que deveria atacar, sendo ônus do apelante demonstrar a ilustração convincente do desacerto no entendimento do juízo a quo; por tudo isso é que não comporta admitir-se o presente recurso, que não deve ser conhecido, porque violador do princípio da dialeticidade, substrato da própria gênese de qualquer recurso.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto inadmissível em virtude da ausência do requisito de dialeticidade.
Tudo nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no art. 133, XI, “b” e “d” do Regimento Interno deste TJ.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do caput do art. 81 do CPC.
Belém, 18 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:46
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 05:25
Decorrido prazo de ERIK FIGUEIREDO DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:05
Decorrido prazo de Chefe do Departamento Geral de Pessoal da PMPA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:03
Decorrido prazo de Chefe do Departamento Geral de Pessoal da PMPA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802720-27.2020.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: ERIK FIGUEIREDO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Sete, 1636, Loteamento Parque Ipê, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-723 RÉU: Nome: Chefe do Departamento Geral de Pessoal da PMPA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Km 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO - MANDADO 1.
Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, determino: 1.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. 1.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 1.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.
Caso não sejam especificadas provas ou ausentes outros requerimentos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 3.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa da Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA 04 -
26/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
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28/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ERIK FIGUEIREDO DO NASCIMENTO em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0802720-27.2020.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 5 de julho de 2021.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] -
05/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 01:19
Decorrido prazo de Chefe do Departamento Geral de Pessoal da PMPA em 26/03/2021 23:59.
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12/03/2021 22:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 04:24
Decorrido prazo de ERIK FIGUEIREDO DO NASCIMENTO em 12/02/2021 23:59.
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25/01/2021 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/01/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802720-27.2020.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: ERIK FIGUEIREDO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Sete, 1636, Loteamento Parque Ipê, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-723 RÉU: Nome: Chefe do Departamento Geral de Pessoal da PMPA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Km 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ERIK FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO PARÁ e do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLICÍA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, relata que foi deferida licença especial referente ao período aquisitivo do 1° decênio, compreendido de 14 de novembro/2013 à 13 de novembro/2018, conforme publicado no Boletim Geral n°188 de 09 de outubro/2020 da PM - Portaria N° 3346/2020 – DGP/SP/SCCMP.
Afirma que posteriormente a referida licença especial foi revogada, conforme publicação no pedido a posteriori REVOGADO.
Como consta no Boletim Geral n° 196, de 22 de outubro/2020 - Portaria N° 3476/2020 - DGP/SP/SCCMP.
Requereu concessão de gratuidade judiciária e tutela provisória de urgência que que seja concedida sua licença especial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requereu a confirmação da tutela.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e foi determinado que o Estado do Para, ora requerido, manifestasse acerca do pedido de tutela provisória de urgência.
Ato continuo, o requerido manifestou apontando ausência dos elementos que ensejam o deferimento da tutela de urgência, bem como a revogação ocorreu em razão da decretação de estado de emergência decorrente da pandemia do COVID-19.
Arguiu, também, a vedação legal quanto ao deferimento de medidas liminares contra a Fazenda Pública que esgotem o objeto da ação.
Por fim, requereu o indeferimento da tutela de urgência pela ausência dos requisitos legais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
A concessão de tutela de urgência reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final. Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante. O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A providência requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final.
Nesse diapasão, o Professor Humberto Theodoro Júnior[1] esclarece que o deferimento da tutela decorre de uma análise primaria da probabilidade da concessão do direito alegado, mas sem conferir, no entanto, a certeza do provimento final. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.
Aliás, em princípio, quando da narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão pretendida pelo autor, a petição inicial é, no mérito, inepta e merece indeferimento liminar (NCPC, art. 330, § 1º, III).
Sem grifos no original. Pois bem, verifica-se que a parte autora pleiteia tutela de urgência para que seja concedido licença especial, que foi revogada pelo Chefe de Pessoal da PMPA.
Em contraponto ao arguindo pelo autor, o requerido informou que a revogação de suas férias foi em decorrência da decretação do estado de emergência, como expressa o art. 74 da Lei nº 5.521/85 – Estatuto dos Policiais Militares, assim, não houve violação dos direitos do requerente, uma vez que teria agido com amparo legal.
Analisando os autos, em que pese as alegações do autor, entendo que a verificação da plausibilidade das alegações formuladas na petição inicial e a própria comprovação do risco na demora dependem do maior amadurecimento do conjunto probatório diante do contexto de pandemia decorrente da COVID-19, o qual advirá com o contraditório e a ampla defesa com a integração do requeridos a lide.
No caso em tela, também, se verifica que eventual deferimento da tutela de urgência, nesse momento, teria a natureza satisfativa, esgotando todo o conteúdo principal do mérito, não podendo ser deferida por vedação legal.
A antecipação de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como as normas contidas na Lei nº 8.437/92, que prescreve: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Sem grifos no original.
Nesse mesmo sentido pontuam os professores Fernando Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr[2]: Vedação legal à concessão de tutelas de urgência (artigo 1.059, CPC/2015).
Há disposições legais, estranhas ao CPC, que vedam a concessão de tutelas de urgência contra o Poder Público.
Essas restrições sobrevivem no CPC/2015, especialmente diante do que consta expressamente do artigo 1.059.
Os artigos 1.º das Leis n.º 8.437/1992 e n.º 9.949/1997, referenciados pelo artigo 7.º, § 2.º, da Lei n.º 12.016/2009, vedam a concessão de liminares que tenham por objeto a compensação de créditos tributários (Súmula n.º 212 STJ), a entrega de mercadorias provenientes do exterior, a reclassificação ou a equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O STF já decidiu, abstratamente, pela constitucionalidade de tais limitações (ADC 4, julgado em 01.10.2008).
Tem-se admitido, contudo, que o juiz, individualmente, caso a caso e fundamentadamente, afaste a aplicação da limitação.
Assim o fará toda vez que, à luz dos valores em debate, for capaz de identificar a preponderância de um valor constitucional sobre a necessidade de preservar o Poder Público das decisões fundadas em tutela provisória.
Sem grifos no original.
E ainda, colaciono o jugado abaixo, que demonstra que o referido entendimento acompanha jurisprudência dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR.
INVIABILIDADE.
QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3.
Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Sem grifos no original.
Nesse cenário, considerando a necessidade de maior dilação probatória e as e a vedação legal de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, reputo ausentes os pressupostos para a concessão da liminar. 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Em seguida, determino: a) INTIMEM-SE o autor desta decisão; e, b) CITEM-SE o requerido para contestar o feito, no prazo 30 (dias) dias, conforme expresso nos art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015.
Vindo aos autos resposta, se o requerido alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista os autores para se manifestarem no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.
I.
C.
Altamira/PA, 11 de dezembro de 2020.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [2] GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
DELLORE, Luiz.
ROQUE, André Vasconcelos.
OLIVEIRA JR, Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral.
São Paulo: Forense. 2015. FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
VP05 -
21/01/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2020 01:36
Decorrido prazo de ERIK FIGUEIREDO DO NASCIMENTO em 12/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 09:53
Conclusos para decisão
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12/11/2020 09:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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